Lei Municipal nº 1.875, de 30 de julho de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 1.863, de 15 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e DOAR à empresa D. M. MENDES INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 18.336.608/0001-57, o imóvel urbano ‘denominados lotes: 5547; 5548; 5549; 5550; 5551; 5552; 5553; 5554 e 5555, de inscrições cadastrais nºs. 05.068.016.00; 05.068.017.00; 05.068.018.00; 05.068.019.00; 05.068.020.00; 05.068.021.00; 05.068.022.00; 05.068.023.00; 05.068.024.00, localizado na Rua Dom Pedro I, esquina com a Rua João Goulart, medindo 3.600m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), nesta cidade de São Francisco do Guaporé - RO.
Parágrafo único
O imóvel de que trata o artigo 1º destina-se à construção e instalação de uma indústria de alimentos, especialmente voltada a produção de carnes e derivados (bovinos, suínos, aves e etc..)
Art. 2º.
A empresa beneficiada por esta Lei não poderá, no prazo de 8(oito) anos, doar, a qualquer título, gratuito ou oneroso, bem como alterar o ramo de atividades ou interromper permanentemente suas atividades, conforme descrito no paragrafo único do art. 1º, sob pena de caducidade da doação e reversão do terreno, com todas as benfeitorias que nele existirem, ao Patrimônio Municipal, sem qualquer ônus para o Município.
§ 1º
No caso de venda ou transferência do imóvel, a empresa sucessora obriga-se a cumprir todas as exigências contidas nesta lei, pelo prazo acima estipulado.
§ 2º
A empresa beneficiada, poderá suspender suas atividades para adequação a legislação vigente ou estrutural, pelo prazo razoável e devidamente justificada ao doador, sendo que o prazo da suspensão será acrescido ao tempo determinado no art. 2, desta lei.
Art. 3º.
O terreno de que trata esta Lei reverterá ao Patrimônio Municipal, nas condições estabelecidas no artigo anterior, uma vez extinta a empresa ou sua sucessora, antes do término do prazo estabelecido no art.2º desta lei.
Art. 4º.
A construção e instalação da empresa deverá ser realizada em até 16 (dezesseis) meses, contados a partir da sanção e publicação da presente lei.
Parágrafo único
A título de compensação social, mediante decreto regulamentar, deverá a empresa ceder a título gratuito a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e a Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, conforme avaliação, 150 (cento e cinquenta quilos) anuais de produtos alimentícios produzidos pela empresa, pelo período de oito anos, a partir da publicação da presente lei.
Art. 5º.
Fica autorizado a dispensa da licitação, por tratar-se de atividade de interesse público, nos termos do art. 17 §4º, nos termos e razões constantes no processo administrativo nº852/2021.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.863/2021.