Lei Municipal nº 1.863, de 15 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1863

2021

15 de Julho de 2021

Dispõe sobre a cessão de uso de imóvel urbano a Empresa D. M. Mendes Indústria e Comércio, Importação e Exportação - EPP.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Municipal nº 1.875, de 30 de julho de 2021
Dispõe sobre a cessão de uso de imóvel urbano a Empresa D. M. Mendes Indústria e Comércio, Importação e Exportação - EPP.
    O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a CEDER pelo prazo de 10 (dez) anos a empresa D. M. MENDES INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 18.336.608/0001-57, o imóvel urbano denominado lotes: 5547; 5548; 5549; 5550; 5551; 5552; 5553; 5554 e 5555, de inscrições cadastrais nºs. 05.068.016.00; 05.068.017.00; 05.068.018.00; 05.068.019.00; 05.068.020.00; 05.068.021.00; 05.068.022.00; 05.068.023.00; 05.068.024.00, localizado na Rua Dom Pedro I, esquina com a Rua João Goulart, medindo 3.600m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), nesta cidade de São Francisco do Guaporé - RO.
        Parágrafo único  
        O imóvel de que trata o artigo 1º destina-se à construção e instalação de uma indústria de alimentos voltada a produção de charque (carne de sol).
          Art. 2º. 
          A empresa beneficiada por esta Lei não poderá, em qualquer tempo, alienar o imóvel, ou parte dele, sob pena de caducidade da cessão e reversão do terreno, com todas as benfeitorias que nele existirem, ao Patrimônio Municipal, sem qualquer ônus para o Município.
            Art. 3º. 
            O terreno de que trata esta Lei reverterá ao Patrimônio Municipal, nas condições estabelecidas no artigo anterior, uma vez extinta a empresa ou alteradas as suas finalidades.
              Art. 4º. 
              A construção e instalação da empresa deverá ser realizada em até 16 (dezesseis meses), contados a partir da sanção e publicação da presente lei.
                § 1º 
                Somente será prorrogado o prazo expresso no caput deste artigo, sendo por motivo de força maior ou caso fortuito.
                  § 2º 
                  A título de compensação social, mediante decreto regulamentar, deverá a empresa ceder a título gratuito a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e a Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, conforme avaliação, o equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em alimentos por ela industrializados.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                      Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, 15 de julho de 2021.






                      Alcino Bilac Machado
                      Prefeito Municipal