Lei Municipal nº 112, de 22 de maio de 2001
Regulamentada pelo(a)
Lei Municipal nº 2.148, de 28 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Distrito Ecológico de Santo Antônio na Divisão Territorial e Administrativa do Município de São Francisco do Guaporé.
Art. 2º.
O Distrito Ecológico de Santo Antônio passa ser delimitado dentro do Município da seguinte forma: começa em foz do Rio Cautarinho com o Rio Guaporé, subindo o Rio Guaporé pela margem direita, até a foz do Rio Branco; subindo o Rio Branco pela margem direita até o limite do Município de Alta Floresta; passando pela Reserva Indígena até os limites do Município de Alta Floresta e Seringueiras e Reserva Biológica do Guaporé, até o Rio Cautarinho, desce a margem esquerda do Rio Cautarinho até sua foz no Rio Guaporé.
Art. 3º.
A criação do referido Distrito Ecológico prende-se especialmente a atender os dispositivos previstos no artigo 225 da Constituição Federal e artigo 218 e 233 da Constituição Estadual.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal através de Decreto regulamentará a presente Lei e organizará a administração e planejamento das atividades dos serviços públicos, atendendo as peculiaridades locais do Distrito Ecológico, provendo-o com pessoal e material, no prazo de sessenta dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições.