Lei Municipal nº 111, de 22 de maio de 2001
Regulamentada pelo(a)
Lei Municipal nº 2.148, de 28 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Distrito Ecológico de Pedras negras na Divisão Territorial e Administrativa do Município de São Francisco do Guaporé.
Art. 2º.
O Distrito Ecológico de Pedras Negras passa a ser delimitado dentro do Município da seguinte forma: começa na foz do Rio Branco com o Rio Guaporé, subindo a margem direita do Rio Guaporé até a foz do Rio Masaco; subindo pela margem direita do Rio Massaco, acompanhando a delimitação da Reserva Biológica do Guaporé até os limites da área indígena Rio Branco, até o Rio Branco, seguindo este até sua foz no Rio Guaporé.
Art. 3º.
A criação do referido Distrito Ecológico prende-se especialmente a atender os dispositivos previstos no artigo 225 da Constituição Federal e artigo 218 e 233 da Constituição Estadual.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal através de Decreto regulamentará a presente Lei, e organizará a administração e planejamento das atividades dos serviços públicos, atendendo as peculiaridades locais do Distrito Ecológico, provendo-o com pessoal e material, no prazo de sessenta dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.