Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

73

2020

10 de Dezembro de 2020

Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de São Francisco do Guaporé/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº.402/2008, Portaria MPAS nº.464/2018 e suas alterações.

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Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de São Francisco do Guaporé/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº.402/2008, Portaria MPAS nº.464/2018 e suas alterações.
              O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDONIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

                   Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica equacionado o déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2020, realizada no mês de junho de 2020 que será amortizado conforme a tabela do anexo I desta lei, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja aplicação deverá ser imediata.
        Art. 2º. 
        O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 35 (trinta e cinco) anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a alíquota suplementar com a alíquota normal que será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
          Art. 3º. 
          A cada exercício os índices indicados na tabela do anexo I desta lei poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta lei.
            Art. 4º. 
            O inciso IV do art. 44, da Lei Complementar Municipal n° 041, de 28 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação.
              IV  –  de um custo suplementar mensal da Câmara de Vereadores, Município, incluídas suas autarquias e fundações, para o equacionamento do déficit atuarial apurado na Avaliação Atuarial anual, estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas que será somado ao custo normal, igual a 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimo por cento), exigido a partir da aprovação da lei, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei;
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.


                São Francisco do Guaporé/RO, 10 de dezembro de 2020.


                Jaime Robeina Fuentes
                Prefeito Interino