Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 41, de 26 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica equacionado o déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2020, realizada no mês de
junho de 2020 que será amortizado conforme a tabela do anexo I desta lei, ressaltando que as
alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja aplicação deverá ser imediata.
Art. 2º.
O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 35 (trinta e cinco)
anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a alíquota suplementar com a alíquota normal que
será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
Art. 3º.
A cada exercício os índices indicados na tabela do anexo I desta lei poderão ser revistos
conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização usado
como referência nesta lei.
Art. 4º.
O inciso IV do art. 44, da Lei Complementar Municipal n° 041, de 28 de abril de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação.
IV
–
de um custo suplementar mensal da Câmara de Vereadores,
Município, incluídas suas autarquias e fundações, para o equacionamento
do déficit atuarial apurado na Avaliação Atuarial anual, estruturado sob a
forma de aplicação de alíquotas progressivas que será somado ao custo
normal, igual a 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimo por cento),
exigido a partir da aprovação da lei, conforme Anexo I, parte integrante
desta Lei;
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.