Lei Municipal nº 1.831, de 30 de abril de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 593, de 18 de maio de 2010
"Dispõe sobre a restruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº.14.113, de 25 de dezembro de 2020."
Art. 1º.
Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da Constituição
Federal e regulamentado pela Lei Federal n° 14.113/2020.
Art. 2º.
O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em
harmonia com o Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé, tem
por finalidade acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta
Lei e controlar suas aplicações.
Art. 3º.
A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º.
Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art.
33 da Lei Federal n° 14.113/2020:
I –
elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020;
II –
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos (PEJA);
IV –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no
Município;
V –
receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb;
VII –
atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5º.
O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb.
§ 1º
O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º
A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art.
3º deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou
termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I –
apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
II –
convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da
Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior
a 30 (trinta) dias;
III –
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b)
folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação
do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c)
convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d)
outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV –
realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a)
o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundeb;
b)
a adequação do serviço de transporte escolar;
c)
a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos
com recursos do Fundeb para esse fim.
Art. 7º.
O CACS será constituído por:
I –
membros titulares, na seguinte conformidade:
a)
2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação;
b)
1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal
de Ensino;
c)
1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal
de Ensino;
d)
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da
Rede Municipal de Ensino;
e)
2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede
Municipal de Ensino;
f)
2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, desde
que tenha 18 anos de idade ou seja emancipado;
g)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h)
1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente indicado por
seus pares;
i)
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j)
1 (um) representante das escolas do campo;
k)
1 (um) representante das escolas indígenas;
l)
(um) representante das escolas quilombolas.
II –
membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento
no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
Parágrafo único
Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
Art. 8º.
Para fins da representação disposta na alínea “i”, do inciso I deste
artigo, as organizações da sociedade civil deveráo atender as seguintes
condições:
I –
ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II –
desenvolver atividades direcionadas ao Município;
III –
estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
do edital de escolha dos representantes;
IV –
desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V –
não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como
contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Art. 9º.
Ficam impedidos de integrar o CACS:
I –
o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II –
o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos
ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III –
estudantes que não sejam emancipados;
Art. 10.
Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no
artigo 9o desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I –
pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II –
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
quando se tratar dos representantes dos diretores., pais de alunos e
estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares;
III –
pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de professores e servidores administrativos;
IV –
pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos §§ Io e 2o do
artigo 6o desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência
de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
Art. 11.
Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal
específico, os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações
referidas no artigo 7º desta Lei.
Art. 12.
O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares
em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 13.
A atuação dos membros do CACS:
I –
não será remunerada;
II –
será considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV –
será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V –
veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI –
veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 14.
O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos
sendo vedada a recondução.
§ 1º
Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS,
nomeados nos termos desta Lei terá início em até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º
Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 15.
As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada
trimestre ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos
termos definidos no Regimento Interno.
§ 1º
As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
§ 2º
As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 16.
Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em
sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações:
I –
dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II –
do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III –
das atas de reuniões;
IV –
dos relatórios e pareceres;
V –
outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 18.
O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal n° 593/2010.