Lei Municipal nº 1.263, de 18 de setembro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 1.555, de 24 de outubro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 566, de 03 de março de 2010
Art. 1º.
Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de
Ensino de São Francisco do Guaporé, Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da
Constituição Federal, nos artigos 3º e 14° da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo
187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia, Meta 19 da Lei n° 13.005, de 25 de Junho
de 2014-PNE.
Art. 2º.
Para a melhor consecução de sua finalidade, a Gestão Democrática da
Rede Pública Municipal de Ensino de Rondônia será implementada mediante a observação dos
seguintes princípios e fins:
I –
corresponsabilidade entre o Poder Público e a sociedade na gestão da escola;
II –
autonomia das unidades de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;
III –
livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
IV –
participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos
colegiados;
V –
transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos com
monitoramento e avaliação dos resultados;
VI –
garantia da descentralização do processo educacional;
VII –
valorização dos profissionais da educação;
VIII –
democratização das relações humanas, de trabalho, e criação de ambiente seguro e
propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
IX –
eficiência no uso dos recursos;
X –
escolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade
escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei;
XI –
respeito à pluralidade, a diversidade ao caráter laico da Escola Publica e aos Direitos
Humanos em todas as instâncias da rede publica de ensino do Município; e
XII –
garantia de qualidade social traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento das
Pessoas no preparo para o exercício da cidadania e da qualidade para o trabalho.
Art. 3º.
As Unidades Escolares que constituem a Rede Pública Municipal de
Ensino de São Francisco do Guaporé , Estado de Rondonia,conforme legislação vigente, são
dotadas de autonomia em sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, em consonância
com a legislação específica.
Art. 4º.
Todas as Unidades Escolares estão sujeitas à supervisão do Município de
São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, através da Secretaria Municipal de Educação -
SEMED, na forma prevista para as entidades da Administração Direta.
Art. 5º.
A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares será
assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico - PPP e do seu Regimento Escolar,
elaborados com a participação do Conselho Escolar e da comunidade escolar em consonância
com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública Municipal de
Ensino do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia.
Art. 6º.
A autonomia da Gestão Administrativa das Unidades Escolares,
observada a legislação vigente, será garantida pela elaboração, implementação e avaliação do
Projeto Político Pedagógico - PPP, pelo gerenciamento dos recursos oriundos da
descentralização de recursos financeiros e pelo gerenciamento de pessoal lotado na escola.
Art. 7º.
A autonomia da Gestão Financeira das Unidades Escolares será
assegurada pela administração dos recursos pela respectiva Unidade Executora - Uex, nos
termos do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade Escolar e da disponibilidade financeira
nela alocada, conforme legislação vigente.
Art. 8º.
A autonomia da gestão financeira das Unidades Escolares será
assegurada, ainda:
I –
pela garantia dos repasses dos recursos financeiros pelos mantenedores;
II –
pela geração de recursos no âmbito das respectivas Unidades Escolares, inclusive de recursos
provenientes de doações e demais recursos eventuais; e
III –
pelo gerenciamento de qualquer recurso financeiro, resguardada a transparência e controle
social.
Art. 10.
O Conselho Escolar, entidade sem fins lucrativos, constitui-se em
instância de máxima deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes
segmentos que integram a comunidade escolar e tem por finalidade efetivar a Gestão
Democrática na forma de colegiado, tendo funções consultiva, deliberativa, mobilizadora e
fiscalizadora das questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 11.
São atribuições do Conselho Escolar:
I –
organizar e conduzir o processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar
de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação do Município de
São Francisco do Guaporé Estado da Educação- SEMED;
II –
participar da elaboração e acompanhamento do Projeto Político Pedagógico - PPP e do
calendário escolar, observada a legislação vigente, estabelecendo neste o cronograma de reuniões
ordinárias do Conselho Escolar;
III –
criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na elaboração,
acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP e do Regimento Escolar;
IV –
analisar e propor alternativas de solução às questões de natureza pedagógica, Administrativa
e financeira;
V –
discutir e acompanhar a efetivação do currículo escolar com base no Referencial Curricular
do Estado;
VI –
zelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com base no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990);
VII –
acompanhar a evolução dos indicadores educacionais de avaliações externas e internas -
abandono, aprovação e reprovação - propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções
pedagógicas visando à melhoria da qualidade da educação;
VIII –
discutir e deliberar sobre projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos
segmentos que compõem a comunidade escolar no sentido de avaliar sua importância no
processo educativo;
IX –
apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da
comunidade escolar;
X –
promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada dos
Conselheiros em parceria com a Secretaria Municipal de Educação - SEMED e outras
instituições afins;
XI –
analisar e aprovar o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros
adquiridos ou repassados à escola, comunicando aos órgãos competentes as medidas adotadas
pelo Conselho Escolar, em casos de irregularidades na Unidade Escolar;
XII –
monitorar a merenda escolar no âmbito da Unidade Escolar, no que se refere aos aspectos
quantitativos e qualitativos;
XIII –
apoiar, assessorar e colaborar com a administração da Unidade Escolar em matéria de sua
competência e em todas as suas atribuições, no sentido de cumprir as disposições legais, a
preservação das instalações físicas e equipamentos da escola, bem como a aplicação de medidas
pedagógicas previstas no Regimento Escolar;
XIV –
apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar
quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto do Conselho Escolar;
XV –
propor e aprovar as alterações do Estatuto do Conselho Escolar; e
XVI –
encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de
sindicância para os fins de destituição de Diretor da Unidade Escolar e Vice Diretor, em decisão
tomada por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus membros e com razões
fundamentadas e registradas formalmente.
Art. 12.
O Conselho Escolar garantirá, em sua composição, a representação de
todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando
a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da
escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e comunidade local, sendo que para este
último segmento será destinado uma cadeira.
Parágrafo único
O Conselho Escolar será composto por número impar de
Conselheiros, não podendo ser inferiores a 08 (oito) oito membros eleitos pelos seguimentos e
um membro nato o Diretor Escolar.
Art. 13.
No ato da eleição, para cada membro titular do Conselho Escolar será
eleito um suplente do mesmo segmento representado.
Art. 14.
O Diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar na função de
Presidente, como membro nato, e será substituído, em seu impedimento, pelo Vice-Diretor, na
qualidade de Vice-Presidente.
Art. 15.
O Conselho Escolar tem sua estrutura organizacional composta de:
I –
Assembleia Geral;
II –
Diretoria Executiva;
III –
Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira; e
IV –
Conselho Fiscal.
§ 1º
A Assembleia Geral do Conselho Escolar é o órgão máximo de deliberação da comunidade
escolar nos termos de seu Estatuto e em conformidade com a legislação vigente, constituída pela
totalidade de seus membros.
§ 2º
A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será eleita em Assembleia Geral Ordinária,
ressalvado o cargo de Presidente, nos termos do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de
proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do
Conselho Escolar e terá a seguinte constituição:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Secretário; e
IV –
Tesoureiro.
§ 3º
O cargo de Secretário poderá ser ocupado por um professor ou um funcionário do
estabelecimento de ensino, com habilidade para desempenhar as atribuições atinentes ao cargo, e o cargo de Tesoureiro será ocupado pela representatividade de pais, preferencialmente com
conhecimento na área contábil.
§ 4º
A Comissão de Articulação Pedagógica será composta por Conselheiros eleitos em
Assembleia Geral, sendo constituída por:
I –
representante do segmento de professores ou funcionários;
II –
representante do segmento de estudantes; e
III –
representante do segmento de pais/responsável legal.
§ 5º
O Conselho Fiscal é constituído por meio de eleição em Assembleia Geral e funcionará
como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 3 (três) Conselheiros,
sendo:
I –
1 (um) representante do segmento de professores ou funcionários;
II –
1 (um) representante do segmento de estudantes maior de 18 (dezoito) anos; e
III –
1 (um) representante do segmento de pais/responsável legal.
§ 6º
No caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 anos a
representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no seguimento pais de
estudantes.
Art. 16.
As atribuições da Assembleia Geral, Diretoria Executiva, da Comissão de
Articulação Pedagógica e Financeira e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em Estatuto do
Conselho Escolar -ECE, seguindo orientações da Secretaria Municipal de Educação do
Município de São Francisco do Guaporé ,Estado de Rondônia - SEMED.
§ 1º
Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos poderão
participar da Assembleia Geral do Conselho Escolar e votar na escolha dos representantes de seu
segmento.
§ 2º
Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se
candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto na Comissão
de Execução Financeira, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
§ 3º
Para que os estudantes com idades entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possam exercer
os atos relativos ao cargo para o qual foram eleitos deverão ser emancipados, ou ser assistidos
pelos pais ou responsável legal, conforme previsto no Código Civil/2002.
§ 4º
Não havendo estudantes maiores de 14 (catorze) anos, a representação do corpo discente,
no Conselho Escolar, se estenderá aos pais ou responsável legal.
§ 5º
Os estudantes com idade inferior a 12 (doze) anos podem participar com direito a presença
sem direito a voto.
§ 6º
No caso da Educação de Jovens e Adultos - EJA, não havendo representação de pais, as
vagas não preenchidas se estenderão ao corpo discente.
§ 7º
Os membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir
seu mandato mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por
maioria simples do Conselho.
Art. 17.
A Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar - CE, em
Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no
mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da
Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo:
I –
um representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;
II –
um representante dos pais de estudantes;
III –
um representante dos professores e corpo técnico; e
IV –
um representante dos demais servidores da Unidade Escolar.
§ 1º
A Comissão Eleitoral Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um)
Secretário e 2 (dois) membros.
§ 2º
Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão
concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
§ 3º
O Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de eleição do Conselho Escolar
garantindo total apoio à Comissão Eleitoral Escolar.
§ 4º
Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação acompanhar o processo
eleitoral do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição.
Art. 18.
Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos
matriculados na Unidade Escolar, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou
servidores, respectivamente.
§ 1º
Nenhum membro da comunidade escolar poderá votar em mais de um segmento por
Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções.
§ 2º
Os pais ou responsável legal votarão uma única vez, representando seu segmento,
independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar.
§ 3º
Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo também
permitidos os votos por procuração.
Art. 19.
Para cada Conselheiro será eleito um suplente, que o substituirá em suas
ausências ou na vacância do cargo.
Art. 20.
O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3
(três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 22.
O Conselho Escolar funcionará somente com quórum mínimo de metade
mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo único
Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por
metade mais (um) dos votos dos presentes à reunião
Art. 23.
Ocorrerá à vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do
mandato, renúncia, ou destituição, aposentadoria, morte, perda ou suspensão dos direitos
políticos.
§ 1º
O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará
vacância da função de Conselheiro.
§ 2º
O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho e aprovado
em assembleia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.
§ 3º
No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § Iº
deste artigo, o Conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares,
ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que
será destituído se a maioria dos presentes na assembleia decidir.
Art. 24.
Cabe ao suplente:
I –
substituir o titular em caso de impedimento; e
II –
completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único
Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua
representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu
respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 25.
No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho
Escolar Desempenha função pública relevante.
Art. 26.
As Unidades Escolares do Município, que forem criadas a partir da data
da publicação desta lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar no prazo máximo de
1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 27.
Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, por meio de
suas diretorias e gerências, subsidiar e orientar quanto aos seguintes assuntos:
I –
assessoramento contínuo às Unidades Escolares sobre questões pedagógicas, administrativas e
financeiras, relativas ao funcionamento do Conselho Escolar;
II –
desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação da atuação dos Conselhos
Escolares junto às Unidades Escolares de sua jurisdição;
III –
criação de Grupos de Articulação e Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs; e
IV –
realização de seminários, encontros e/ou fóruns regionais para fortalecer a atuação dos
Conselhos Escolares como instâncias de construção da autonomia da Unidade Escolar e
fortalecimento da gestão democrática.
Art. 28.
Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED expedir o
Regulamento e outras normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, as
ações de fortalecimento do Conselho Escolar e instituição dos Grupos Articuladores de
Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs.
Art. 29.
O Processo Eleitoral para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das
Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino ocorrerá conforme regulamentação
expedida pela Secretaria de Municipal Educação - SEMED, garantindo o processo democrático
envolvendo a comunidade escolar.
Parágrafo único
A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos
seguintes segmentos:
I –
pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar;
II –
estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar;
III –
professores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e
IV –
servidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar.
Art. 30.
As eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei
serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal
de Ensino de São Francisco do Guaporé, estado de Rondônia, a cada três anos, sempre no último
bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento Eleitoral da Secretaria
Municipal de Educação - SEMED.
Art. 31.
Poderão candidatar-se para a função de Diretor ou Vice-Diretor os
profissionais do magistério pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Município
de São Francisco do Guaporé’, Estado de Rondônia com vínculo de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, que preencham os requisitos abaixo especificados:
I –
não esteja no cumprimento de estágio probatório;
II –
III –
não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;
IV –
não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria Municipal de Educação
- SEMED e/ou unidade escolar;
V –
não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar; e
VI –
apresente uma das seguintes formações:
a)
Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou estudos correspondentes em nível
de graduação ou de pós-graduação;
b)
Pedagogia nas demais habilitações, desde que tenha 5 (cinco) anos civil de exercício
profissional na Rede Publica Municipal de Educação, e, no mínimo 1 (um) ano civil lotado na
Unidade Escolar;
c)
Licenciatura, desde que tenha 5 (cinco) anos civil de exercício profissional na Rede Publica
Municipal de Educação e, no mínimo 1 (um) ano civil lotado na Unidade Escolar; e
d)
no caso do Diretor ter somente um vínculo contratual de 40 horas semanais no Município
deverá cumprir a jornada integral na Direção da Instituição para a qual foi eleito.
e)
Os candidatos ao cargo de Diretor e Vice deverão apresentar Plano de Ação para os três anos
de mandato para a Unidade Escolar no ato da candidatura.
§ 1º
O Diretor eleito e Vice Diretor, que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais
além de 40horas semanais, deverão cumprir a carga horária de 60 horas na própria Instituição de
Ensino, se esta funcionar em 03 (três) turnos, caso contrário, se a Instituição não oferecer os 3
(três) turnos, os mesmos deverão cumprir a carga horária de 20 horas em outra Instituição no
terceiro turno da Rede Publica Municipal de ensino, conforme sua habilitação.
§ 2º
Independente de a Unidade Escolar oferecer atendimento aos anos iniciais do Ensino
Fundamental, anos escolares finais do Ensino Fundamental e Médio admitir-se-á a candidatura
de profissionais com escolarização mínima de licenciatura plena ou equivalente e/ou formação
específica em nível de pós-graduação.
§ 3º
Em Unidade Escolar onde não houver candidatura ao cargo de Diretor e Vice-Diretor,
caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, nomear um Diretor e Vice-Diretor que
atendam às qualificações especificadas neste artigo.
§ 4º
O servidor que tenha exercício na Rede Pública Municipal de Ensino, em mais de uma
Unidade Escolar, poderá candidatar-se em apenas uma delas.
Art. 32.
O registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato
à função de Diretor, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor, observando as
atribuições inerentes a cada cargo conforme o disposto no artigo 56 e incisos desta Lei, sendo
vedada a candidatura isolada a qualquer uma destas funções.
§ 1º
Na Unidade Escolar onde houver apenas uma chapa, o processo eletivo será
obrigatoriamente realizado, observado o disposto no Regulamento Eleitoral.
§ 2º
Na Unidade Escolar onde não haja registro de chapa, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor
será de responsabilidade do titular da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 33.
Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas
que não observarem o disposto no artigo 30, desta Lei.
Art. 34.
Poderão votar:
I –
os servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar;
II –
estudantes da Unidade Escolar, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos; e
III –
mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculados e
frequentando a Unidade Escolar, e que não estejam contemplados nos incisos anteriores.
§ 1º
O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito a votar em cada uma
delas.
§ 2º
Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto na mesma Unidade Escolar.
§ 3º
Não será permitido voto por procuração.
§ 4º
Os critérios para a qualificação e/ou paridade dos votos serão definidos no Regulamento
Eleitoral a ser editado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 35.
Caberá a Secretaria Municipal de Educação, instituir e nomear a
Comissão Coordenadora Municipal encarregada pela organização, execução e avaliação do
processo de eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores nas Escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino.
Parágrafo único
Serão constituídas Comissões Eleitorais Regionais e Escolares
com responsabilidade de organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo eleitoral no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e da Unidade Escolar, respectivamente,
observando;
I –
a Comissão Regional será nomeada pela Secretaria Municipal de Educação- SEMED,
mediante indicação da Secretaria Municipal de Educação; e
II –
a Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar, em Assembleia Geral
convocada para esse fim pela Direção Escolar.
Art. 36.
As Comissões Eleitorais, de que trata o artigo 34, desta Lei, terão sua
composição conforme segue:
I –
A Comissão Coordenadora Municipal será composta de:
a)
3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
b)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME/SFG
c)
1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Publico Municipal- SINSEPUMSF
d)
1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, Comprovação e
Fiscalização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB -
CACS;
II –
as Comissões Eleitorais Escolares serão compostas por, no mínimo 1 (um) membro titular e
seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos, assim distribuídos:
a)
1 (um) representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;
b)
1 (um) representante dos pais de estudantes, menores de 16 (dezesseis) anos;
c)
l(um) representante dos professores e corpo técnico em efetivo exercício na escola; e
d)
1 (um) representante dos demais servidores da Unidade Escolar.
§ 1º
E vedado a qualquer membro das Comissões previstas neste artigo, candidatar-se à função
de Diretor ou de Vice-Diretor.
§ 2º
As competências e o funcionamento das Comissões, previstas neste artigo, serão tratadas
em Regulamento Eleitoral, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 37.
Será considerada eleita a Chapa que, observados os critérios de
qualificação e/ou paridade conforme § 5º
do artigo 33, obtiver maioria na votação.
Art. 38.
Na hipótese de nenhuma Chapa alcançar a maioria simples dos votos
válidos na primeira votação o Diretor e Vice-Diretor serão nomeados pela mantenedora.
Parágrafo único
Os critérios de desempate e interposição de recursos serão
definidos no Regulamento Eleitoral, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação -
SEMED.
Art. 39.
O mandato da Direção da Unidade Escolar será de 3 (três) anos, a partir
da data de posse, permitida uma única recondução para a mesma função, mediante:
I –
Cumprimento total do Projeto Político Pedagógico da Unidade;
II –
Cumprimento total do Plano de Ação apresentado no ato da Candidatura.
Parágrafo único
Entende-se por recondução a permanência na Direção da
Escola, em dois mandatos consecutivos, como Diretor ou Vice-Diretor, mediante eleição.
Art. 40.
A posse dos eleitos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano
seguinte às eleições, mediante:
I –
assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar, anexo I desta
Lei; e
II –
nomeação do Diretor e Vice-Diretor por ato do Titular da Secretaria Municipal de Educação
SEMED.
§ 1º
O Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar contemplará cláusulas a
respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor; da gestão escolar em si, e
principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observando que:
I –
as atribuições inerentes ao cargo de Diretor e Vice-Diretor são aquelas constantes do Capítulo
IV desta Lei;
II –
os critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos
de participação constantes do capítulo II, artigo 2o
desta Lei; e
III –
a aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema
de Avaliação Educacional Nacional, índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB,
entre outros indicadores de desempenho, que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o
desempenho das escolas da Rede Municipal de Ensino, observado o plano de metas a ser
elaborado de acordo com a realidade de cada escola.
§ 2º
O não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades
da Gestão Escolar acarretará perda de mandato do Diretor e Vice-Diretor eleitos.
§ 3º
A perda do mandato será precedida de procedimentos administrativos, garantindo ao
Diretor e Vice-Diretor destituídos do cargo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme
regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 41.
A transição do cargo da gestão anterior para a nova gestão será realizada
conforme organização da Secretaria Municipal de Educação, em acordo com as orientações do
Regulamento Eleitoral.
§ 1º
São obrigações do Diretor em exercício:
I –
entregar, ao diretor eleito, relatório da avaliação pedagógica da sua gestão, situação dos
recursos financeiros, o acervo documental, inventário com a descrição dos materiais adquiridos
com recurso de capital tombados ou em processo de tombamento, bem como tudo o que compõe
o patrimônio existente na escola;
II –
transmitir o cargo em Assembleia Geral;
III –
apresentar à comunidade escolar, em Assembleia Geral, a prestação de contas de sua gestão;
e
IV –
participar ativamente no processo de transição, dando conta dos relatórios e bens
patrimoniais, em como dos arquivos e documentos pertencentes à escola.
§ 2º
Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED acompanhar o processo de
transição, inclusive a entrega do Relatório de Transição.
§ 3º
O não cumprimento das obrigações do § Iº
incorrerá em sanções, conforme Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Francisco do Guaporé Estado de Rondônia, Lei
Complementar n° 340/2006.
Art. 42.
Caberá ao Titular da Secretaria Municipal de Educação - SEMED
nomear os servidores para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Municipal de Ensino, por criação ou desmembramento, após
o processo de eleições de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo eleitoral.
Art. 43.
A vacância ao cargo de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá por conclusão do
mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria, morte, por perda ou
suspensão dos direitos políticos e por perda de mandato.
Art. 44.
Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-Diretor assume
automaticamente a função de Diretor, desde a data da vacância.
Parágrafo único
Recusando-se o Vice-Diretor a assumir o cargo de Diretor da
escola, proceder-se-á eleição por processo simplificado conforme regulamento eleitoral expedido
pela Secretaria Municipal de Educação caberá ao Titular da Secretaria Municipal de Educação -
SEMED nomear o Diretor.
Art. 45.
Na vacância do cargo de Vice-Diretor, proceder-se-á eleição por processo
simplificado conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria Municipal de Educação o
Titular da Secretaria Municipal de Educação nomeará um novo Vice-Diretor, dentre aqueles
indicados em lista tríplice pelo Conselho Escolar.
Art. 46.
Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor,
em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, serão convocadas
novas eleições, por processo simplificado conforme Regulamento Eleitoral da Secretaria
Municipal de Educação - SEMED.
§ 1º
O Titular da Secretaria Municipal de Educação - SEMED nomeará servidor para assumir a
Função de Diretor, até a realização da eleição, conforme previsto no caput deste artigo.
§ 2º
O Titular da Secretaria Municipal de Educação - SEMED nomeará servidor para assumir a
função de Diretor, se a vacância ocorrerem prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias do
término do mandato.
Art. 47.
A perda de mandato do Diretor ou Vice-Diretor eleito ocorrerá:
I –
por descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade
da Gestão Escolar assinado pelo Diretor quando do ato de sua posse;
II –
por descumprimento no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas no
Capítulo IV desta Lei;
III –
em caso de se tornar impossibilitado, por motivos legais, de exercer a gestão dos recursos
financeiros encaminhados para as escolas;
IV –
em caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que comprometam o
funcionamento regular da Escola;
V –
em caso de se afastar do exercício do cargo por período superior a 60 (sessenta) dias no ano,
consecutivos ou não, exceto na hipótese de Licença Maternidade;
VI –
em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
VII –
pelo não cumprimento das metas do Plano de Intervenção do Projeto Político Pedagógico
e/ou Plano de Desenvolvimento da Escolar - PDE; e
VIII –
após sindicância, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de
idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração
funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º
O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta
de seus membros, e o Titular da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, mediante
despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins
previstos neste artigo.
§ 2º
O Titular da Secretaria Municipal de Educação - SEMED poderá determinar o afastamento,
pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, do indiciado em Processo Administrativo e
Disciplinar conduzido pela Secretaria Municipal de Administração - SEAD, durante a realização
da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não
destituição.
§ 3º
Cabe à Secretaria Municipal de Educação, SEMED , orientar a elaboração e acompanhar o
desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico - PPP, avaliando os resultados e orientando seu
aperfeiçoamento e necessidades de intervenção.
§ 4º
Em caso de afastamento temporário do cargo de Vice-Diretor em virtude de Licença
Maternidade, afastamento para concorrer a cargo eletivo o Titular da Secretaria Municipal de
Educação -SEMED nomeará temporariamente um substituto, indicado em lista tríplice pelo
Conselho Escolar.
Art. 48.
O Projeto Político Pedagógico - PPP é o instrumento que propicia a
organização e a participação da comunidade escolar de forma coletiva e democrática, assim
como a discussão dos problemas da escola e suas possíveis soluções.
Art. 49.
Cabe à unidade de ensino, considerada a sua identidade e a de seus
sujeitos, articular a formulação do Projeto Político Pedagógico - PPP com os Planos de Educação, as normas legais e diretrizes curriculares do sistema de ensino, o contexto em que a
escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.
Art. 50.
A elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP é de responsabilidade
da Unidade Escolar, sob a coordenação de seus gestores, observando as orientações e normas de
elaboração, implementação e avaliação emanadas do Sistema Municipal de Ensino, devendo,
como instância de construção coletiva, contemplar:
I –
o diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, contextualizados no
espaço e no tempo;
II –
a concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da aprendizagem e mobilidade
escolar;
III –
o perfil real dos sujeitos - crianças, jovens e adultos - que justificam e instituem a vida da e
na escola, do ponto de vista intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base
da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura-professor-estudante e Unidade Escolar;
IV –
as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;
V –
a definição de qualidade das aprendizagens e, por consequência, da escola, no contexto das
Desigualdades que se refletem na Unidade Escolar;
VI –
os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e participativa (órgãos colegiados e
de representação estudantil);
VII –
o programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos estudantes e de superação
da retenção escolar;
VIII –
o programa de formação continuada dos profissionais da educação, regentes e não
regentes;
IX –
as ações de acompanhamento sistemático dos resultados do processo de avaliação interna e
externa como: Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, Prova Brasil, dados
estatísticos, pesquisas sobre os sujeitos da Educação Básica, incluindo dados referentes ao índice
de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e/ou que complementem ou substituam os
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, dentre outros; e
X –
a concepção da organização do espaço físico da Unidade Escolar de tal modo que este seja
Compatível com as características de seus sujeitos, que atenda as normas de acessibilidade, além
da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade escolar.
Art. 51.
O Grêmio Estudantil é uma organização sem fins lucrativos que representa
o interesse dos estudantes, norteado pelos valores cívicos, culturais, educacionais, desportivos e
sociais.
Art. 52.
Aos estudantes das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de
Ensino fica assegurada a organização de entidades autônomas representativas dos interesses dos
estudantes com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
Art. 53.
Os gestores das Unidades Escolares devem estimular e favorecer a
implementação e o fortalecimento de Grêmios Estudantis, como forma de desenvolvimento da
cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão
escolar.
Art. 54.
A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão
estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada
Unidade Escolar convocada para este fim, conforme previsto na Lei Federal n° 7.389, de 4 de
novembro de 1985.
Art. 55.
E de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos
critérios, dos Estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.
Art. 56.
Sob pena de abuso de poder, é vedada qualquer interferência municipal
e/ou particular nos Grêmios Estudantis que prejudique suas atividades, dificultando ou
impedindo o seu livre funcionamento, respondendo, civil e criminalmente, conforme a legislação
específica aplicável, os responsáveis que lhe derem causa.
Art. 57.
Os gestores das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de
Ensino, observadas as incumbências estabelecidas no artigo 13 da Lei n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão cumprir no exercício da
gestão escolar, as seguintes atribuições:
I –
representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II –
coordenar, elaborar e executar, em conjunto com o Conselho Escolar, o Projeto Político
Pedagógico e sua adequação no âmbito da Unidade Escolar, seguindo as diretrizes da política
educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED e complementá-las
naquilo que as especificidades locais exigirem;
III –
submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos
recursos financeiros e a Prestação de Contas dos referidos recursos em tempo hábil;
IV –
divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à utilização dos recursos
financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos nas avaliações interna e
externa, utilizando-se de recursos audiovisuais;
V –
apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, ao Conselho Escolar
e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político
Pedagógico - PPP, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da
qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
VI –
baixar normas disciplinares complementares para o funcionamento da Unidade Escolar,
observando a legislação em vigor, ouvido o Conselho Escolar;
VII –
organizar o quadro de recursos humanos da Unidade Escolar com as devidas
especificações, conforme as normas aplicáveis, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar
e da Secretaria de Municipal d Educação - SEMED;
VIII –
manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os
Segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
IX –
decidir quanto à organização e ao funcionamento da Unidade Escolar, o atendimento à
demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria
Municipal de Educação - SEMED;
X –
cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XI –
cumprir metas.
Art. 58.
O acompanhamento da Gestão Democrática das Unidades Escolares da
Rede Pública Municipal de Ensino será realizado de forma contínua, sistemática e regular pela
Secretaria Municipal Educação - SEMED e pela comunidade escolar representada pelo Conselho
Escolar no cumprimento de suas atribuições previstas nesta Lei.
Parágrafo único
O acompanhamento dos processos e mecanismos da gestão
democrática nas Dimensões pedagógicas, administrativas e financeiras tem por objetivo buscar
maior efetividade no cumprimento dos princípios norteadores da gestão democrática conforme
artigo 2º
desta Lei, e garantir a melhoria contínua nos resultados educacionais.
Art. 59.
Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração
funcional prevista na Lei Complementar n° 340/2006 ou descumpra as atribuições presentes
desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário Municipal de Educação ou
chefia imediata:
I –
repreensão ou advertência escrita, cominada pelo Secretário Municipal de Educação;
II –
suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10(dez) dias ou 30
(trinta) dias, cominada pelo Secretário Municipal de Educação; e
III –
destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 46 desta Lei, cominada pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 60.
O provimento ao cargo de Diretor e de Vice-Diretor em escolas
conveniadas será realizado conforme estabelecido no respectivo convênio.
Art. 61.
A Secretaria Municipal de Educação - SEMED instituirá Comissão
Permanente de Acompanhamento da Gestão Democrática para atuar junto Unidades Escolares
para acompanhar e avaliar a gestão dos Diretores e Vice-Diretores eleitos no processo de Gestão
Democrática previstos nesta Lei;
Art. 62.
A Secretaria Municipal de Educação - SEMED se responsabilizará por
avaliar, anualmente, os resultados desta Lei, encaminhando à Câmara Legislativa sugestões para
o aperfeiçoamento do Processo de Gestão Democrática Escolar, quando necessário.
Art. 63.
Fica a Secretaria Municipal de Educação - SEMED autorizada a criar a
Ouvidoria da Gestão Democrática.
Art. 64.
A cada dois anos a contar da publicação da presente Lei o Poder
Executivo através da Secretaria Municipal de Educação e/ou a Câmara Legislativa, através da
Comissão de Educação, convocará audiência pública para a revisão periódica da presente norma.
Art. 65.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias a contar de sua publicação.
Art. 66.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Município n° 566/2010.