Lei Complementar nº 38, de 10 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 9, de 20 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica alterado art. 65 da Lei Complementar Municipal n° 009,
de 20 de dezembro de 2010, passando a ter a seguinte redação:
Art. 65.
Fica estipulado o coeficiente de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário mínimo vigente no país, aos membros que comporem as comissões permanentes ou temporárias, nomeados de acordo com as necessidades, cujo valor deverá ser incluído em folha de pagamento.
Art. 2º.
Fica acrescentado o parágrafo único a Lei Complementar Municipal n° 009, de 20 de dezembro de 2010, conforme abaixo disposto:
Parágrafo único
Não farão jus aos benefícios de que trata o art. 65 da Lei Complementar Municipal n° 009, de 20 de dezembro de 2010, os servidores que já exercem suas atividades em entidades de classe, como Sindicatos, Previdência Própria, Conselhos, cujo exercício já é inerente a sua atuação.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.