Lei Complementar nº 35, de 03 de maio de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 15 de dezembro de 2009
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 122 da Lei Complementar
Municipal n° 009/2009 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 122. –
omisso.
Parágrafo único
Para consecução de qualquer das tarefas acima, ou outras que
demandem levantamento topográfico, será cobrada uma taxa de 11 (onze) UFM a título
de Taxa de Confecção de Memorial Descritivo.”
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 128 da Lei Complementar
Municipal n° 009/2009 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 128. –
Omisso.
Parágrafo único
O valor da taxa a que se iefeie o artigo terá como base de cálculo a área do imóvel, cujos
preços do metro quadrado são os abaixo fixados:”
a)
Zona Fiscal 01: 7% da UFM por m²;
b)
Zona Fiscal 02: 6% da UFM por m²;
c)
Zona Fiscal 03: 4% da UFM por m².
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.