Proposta de Emenda à lei Orgânica Municipal nº 1 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de Emenda à lei Orgânica Municipal
Ano
2026
Número
1
Data de Apresentação
29/05/2026
Número do Protocolo
225
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Jose Wellington Drumond Gouvea (Assinado em: 28 de Maio de 2026 às 20:46 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acresce dispositivos ao art. 30-B da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá outras providências.
Indexação
Com o objetivo de aperfeiçoar o regime jurídico das emendas parlamentares individuais impositivas.
A presente proposta preserva integralmente o texto já vigente do art. 30-B, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 03 de dezembro de 2024, limitando-se a acrescentar dispositivos complementares reputados necessários ao aprimoramento da execução das emendas impositivas.
Busca-se, com a presente iniciativa, explicitar no texto orgânico as hipóteses de impedimento insuperável, legal ou de ordem técnica; disciplinar com maior precisão o remanejamento das emendas; vedar o remanejamento de emendas destinadas às unidades executoras do Município para outros destinatários; limitar a quantidade de remanejamentos por parlamentar; resguardar as programações já comprometidas em fases avançadas
de execução; e assegurar a preservação dos percentuais mínimosdestinados à saúde.
A presente proposta preserva integralmente o texto já vigente do art. 30-B, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 03 de dezembro de 2024, limitando-se a acrescentar dispositivos complementares reputados necessários ao aprimoramento da execução das emendas impositivas.
Busca-se, com a presente iniciativa, explicitar no texto orgânico as hipóteses de impedimento insuperável, legal ou de ordem técnica; disciplinar com maior precisão o remanejamento das emendas; vedar o remanejamento de emendas destinadas às unidades executoras do Município para outros destinatários; limitar a quantidade de remanejamentos por parlamentar; resguardar as programações já comprometidas em fases avançadas
de execução; e assegurar a preservação dos percentuais mínimosdestinados à saúde.
Observação