Indicação nº 2 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2026
Número
2
Data de Apresentação
10/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Agnielde Benici Adorno (Assinado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 08:57 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Braz Carlos Correia (Assinado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 08:59 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Eber Lopes Reis (Assinado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 08:58 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Elias Andrade de Lima (Assinado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 08:55 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Hermes Bordignon (Assinado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 08:55 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Jorge Antonio Honorato de Souza (Assinado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 08:56 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Marcio Domingos dos Santos (Assinado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 08:54 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Marcio Souza Magalhaes (Assinado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 08:53 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Ozias Alves dos Santos (Assinado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 08:56 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Indica a adoção das providências administrativas e normativas necessárias para a aplicação da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, conhecida como Lei do “Descongela”, em consonância com o Estatuto do Magistério Municipal e o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação.
Indexação
Observação
A Lei Complementar nº 226/2026 restabeleceu a contagem do tempo de serviço público que havia sido suspensa entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, assegurando a recomposição de direitos funcionais dos servidores públicos. No âmbito do Município, os efeitos da referida norma alcançam diretamente os profissionais do magistério, cujos direitos são disciplinados pelo Estatuto do Magistério Municipal e pelo respectivo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Dessa forma, torna-se necessária a adequação administrativa e interpretativa do Estatuto do Magistério, a fim de garantir que o período anteriormente congelado seja computado para todos os efeitos legais, resguardando a segurança jurídica, a valorização profissional e o cumprimento da legislação federal vigente.
ANEXO I – APLICAÇÃO DA LEI DO “DESCONGELA” AO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, determina a reintegração do tempo de serviço público suspenso no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, totalizando 583 dias, os quais devem ser considerados para todos os efeitos legais.
No âmbito do Magistério Municipal de São Francisco do Guaporé, tal reintegração impacta diretamente os dispositivos do Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira, especialmente no que se refere a:
• progressão horizontal e vertical na carreira docente.
• adicionais por tempo de serviço previstos na legislação municipal (anuênios, triênios ou quinquênios).
• licença-prêmio, quando prevista no Estatuto do Magistério.
• reflexos na aposentadoria e demais vantagens vinculadas ao tempo de efetivo exercício.
A Lei Complementar nº 226/2026 autoriza o reconhecimento dos efeitos financeiros decorrentes da recomposição do tempo de serviço, inclusive valores retroativos, desde que haja disponibilidade orçamentária e sejam observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Compete ao Poder Executivo Municipal promover a atualização das fichas funcionais dos profissionais da educação, realizar os recálculos necessários e, se for o caso, editar decreto ou ato normativo complementar para regulamentar a aplicação da lei no âmbito do Magistério Municipal.
A Lei do “Descongela” encontra-se em vigor desde a data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos quanto à contagem do tempo de serviço, cabendo à Administração definir o cronograma de implementação dos efeitos financeiros.
Dessa forma, torna-se necessária a adequação administrativa e interpretativa do Estatuto do Magistério, a fim de garantir que o período anteriormente congelado seja computado para todos os efeitos legais, resguardando a segurança jurídica, a valorização profissional e o cumprimento da legislação federal vigente.
ANEXO I – APLICAÇÃO DA LEI DO “DESCONGELA” AO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, determina a reintegração do tempo de serviço público suspenso no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, totalizando 583 dias, os quais devem ser considerados para todos os efeitos legais.
No âmbito do Magistério Municipal de São Francisco do Guaporé, tal reintegração impacta diretamente os dispositivos do Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira, especialmente no que se refere a:
• progressão horizontal e vertical na carreira docente.
• adicionais por tempo de serviço previstos na legislação municipal (anuênios, triênios ou quinquênios).
• licença-prêmio, quando prevista no Estatuto do Magistério.
• reflexos na aposentadoria e demais vantagens vinculadas ao tempo de efetivo exercício.
A Lei Complementar nº 226/2026 autoriza o reconhecimento dos efeitos financeiros decorrentes da recomposição do tempo de serviço, inclusive valores retroativos, desde que haja disponibilidade orçamentária e sejam observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Compete ao Poder Executivo Municipal promover a atualização das fichas funcionais dos profissionais da educação, realizar os recálculos necessários e, se for o caso, editar decreto ou ato normativo complementar para regulamentar a aplicação da lei no âmbito do Magistério Municipal.
A Lei do “Descongela” encontra-se em vigor desde a data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos quanto à contagem do tempo de serviço, cabendo à Administração definir o cronograma de implementação dos efeitos financeiros.