Projeto de Lei nº 45 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei

Ano

2025

Número

45

Data de Apresentação

06/05/2025

Número do Protocolo

262

Tipo de Apresentação

Escrita

Assinaturas Eletrônicas

  • Agnielde Benici Adorno (Assinado em: 19 de Maio de 2025 às 13:20 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
  • Eber Lopes Reis (Assinado em: 19 de Maio de 2025 às 13:30 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
  • Elias Andrade de Lima (Assinado em: 19 de Maio de 2025 às 13:21 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
  • Hermes Bordignon (Assinado em: 19 de Maio de 2025 às 13:27 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
  • Jorge Antonio Honorato de Souza (Assinado em: 19 de Maio de 2025 às 13:28 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
  • Marcio Domingos dos Santos (Assinado em: 19 de Maio de 2025 às 13:29 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
  • Marcio Souza Magalhaes (Assinado em: 19 de Maio de 2025 às 13:31 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “Dispõe sobre Inclusão e Alterações no PPA, LDO e LOA, e Autoriza o Poder Executivo a Abertura de Crédito Adicional Especial Por Superávit Financeiro até o montante de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) em favor da unidade Orçamentaria da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, no Orçamento Vigente, e dá outras providências."

    Indexação

    Questão orçamentaria dará através da criação da ficha de n° 510 no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco reais) para DEV. CONV. N°575/PGE-2022, recurso usado para compra de um ônibus objeto já executado, foi feito um processo para repactuação do saldo remanescente solicitando a compra de outra ambulância, porém o mesmo foi negado pois como dita a norma do convênio esse objeto não se autoriza a repactuação, portanto o saldo remanescente e os seus rendimentos devem ser devolvidos conforme normas do convênio, seguindo toda a documentação exigida para a conclusão do processo em questão.

    Observação

    Protocolo: 262/2025, Data Protocolo: 06/05/2025 - Horário: 9:17:57
    Data Votação: 19 de Maio de 2025