Lei Municipal nº 1.104, de 01 de julho de 2014
Altera o(a)
Lei Municipal nº 654, de 15 de fevereiro de 2011
Art. 1º.
Fica equacionado o déficit estabelecido pelo cálculo
atuarial realizado no mês de março de 2014 e será amortizado conforme a
tabela I do anexo I desta lei.
Art. 2º.
O déficit mencionado no caput do artigo anterior
será amortizado em 35 (trinta e cinco) anos a contar da publicação desta lei,
o qual somara a alíquota suplementar com a alíquota normal que será
estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
Art. 3º.
A cada exercício os índices indicados na tabela I do
anexo 1 desta lei poderão ser revistos conforme diminuição do déficit
indicado na reavaliação atuarial usado como referencia nesta lei, o qual faz
parte integrante desta lei.
Art. 4º.
O Art. 124, da Lei Municipal n° 654/2011, de 15 de fevereiro de 2011, alterado pela Lei Municipal n° 684/2011, de 01 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124.
A contribuição social para a manutenção do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco do
Guaporé fica mantida em de 11% (onze por cento) para o segurado e de
uma contribuição mensal do município, incluída suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial de 2014, conforme o Art. 2o da
Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal
10.887/2004, igual a 11,75 % (onze inteiros e setenta e cinco décimo por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segura,
ativos.
Parágrafo único
O custo suplementar atual do Município de São
Francisco do Guaporé, correspondente ao percentual de 0,50% (cinquenta
décimo por cento), permanecerá vigente pelo restante do exercício de 2014,
adotando-se, a partir de 01.01.2015, para o equacionamento do déficit de
R$ 8.283.373,82 (oito milhões duzentos e oitenta e três mil trezentos e
setenta e três reais e oitenta e dois centavos), apurado na Avaliação
Atuarial 2014.
Art. 5º.
As contribuições correspondentes às alíquotas do
custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2014, serão exigidas a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revoga-se as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal n° 684/2011, de 01 de junho de 2011.