Lei Municipal nº 1.000, de 24 de setembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 1.367, de 13 de setembro de 2016
Art. 1º.
Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de
São Francisco do Guaporé, RO., que observará o disposto na
Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Ensino compreende os
seguintes órgãos e instituições de ensino:
I –
Órgãos municipais de educação:
a)
Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das
politicas de educação básica;
b)
Conselho Municipal de Educação;
c)
Conselho Municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão
normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar
sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e, de
acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na forma da
legislação pertinente;
d)
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador,
fiscalizador e de assessoramento quanto á aplicação dos recursos e
qualidade da merenda escolar;
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Educação é o órgão
próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar,
executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do
Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.
Art. 4º.
Para cumprir suas atribuições, a Secretaria
poderá contar com:
I –
estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II –
conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE
movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com a Chefe do
Executivo, ou com quem ela nomear
Art. 5º.
As ações da Secretaria Municipal de Educação
pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade,
racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino,
priorizando a descentralização das decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras.
Art. 6º.
As unidades de ensino da rede pública municipal
de educação infantil de ensino fundamental elaborarão periodicamente
sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da politica educacional
do Municipio e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um
regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e
pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único
A proposta pedagógica e o regimento
escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da
União e do Municipio, constituir-se-á em referencial para a
autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das
atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho
Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º.
As escolas, mantidas pela iniciativa privada,
que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes
emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão
aptas a funcionar
§ 1º
As instituições de ensino do sistema municipais serão
fiscalizadas por órgão especifico da Secretaria Municipal de
Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal
de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
§ 2º
Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das
escolas mantidas pelo poder público municipal, ser-lhes-ão dado prazo
para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de
funcionamento.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar
normas à execução desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.