Lei Municipal nº 2.316, de 22 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2316

2023

22 de Dezembro de 2023

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Francisco do Guaporé, para o exercício Financeiro de 2024."

a A
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Francisco do Guaporé, para o exercício Financeiro de 2024."
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
        I – 
        Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
          II – 
          Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            CAPÍTULO II
            DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
              Seção I
              Da Estimativa da Receita
                Art. 2º. 
                O orçamento Geral do Município, para o Exercício financeiro de 2022, Estima à receita em R$ 107.834.123,30 (Cento e Sete Milhões, Oitocentos e Trinta e Quatro Mil, Cento e Vinte e Três Reais e Trinta Centavos) e fixa a despesa em igual valor, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
                  Art. 3º. 
                  A RECEITA realizar-se-á mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas corrente e capital, na forma de legislação vigente, discriminadas nos anexos em conformidade com o que preceitua a lei federal nº 4.320/64, com os seguintes desdobramentos.

                    ESPECIFICAÇÕES

                    TOTAL

                    1. RECEITAS CORRENTES

                    107.834.123,30

                    Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria

                    6.545.624,47

                    Receita de Contribuição

                    3.496.122,95

                    Receita Patrimonial

                    10.321.427,83

                    Receita de Serviços

                    1.560.951,59

                    Transferências Correntes

                    89.856.231,71

                    Outras Receitas Correntes

                    864.260,62

                    2 - RECEITAS DE CAPITAL

                    2.696.699,18

                    Transferência de Capital

                    2.696.699,18

                    7 - RECEITAS CORRENTES INFRAORÇAMENTÁRIAS

                    4.231.077,40

                    Receita de Contribuições

                    4.231.077,40

                    9 - DEDUÇÕES DA RECEITA

                    (11.738.272,45)

                    (-) Dedução para o Fundeb

                    (11.738.272,45)

                    (-) Dedução de Receitas de Valores imobiliários

                    (300.000,00)

                    TOTAL

                    107.834.123,30

                      Seção II
                      Da Fixação da Despesa
                        Art. 4º. 
                        A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 107.834.123,30 (Cento e Sete Milhões, Oitocentos e Trinta e Quatro Mil, Cento e Vinte e Três Reais e Trinta Centavos), apresenta o seguinte desdobramento:

                          GRUPODEDESPESA

                          TOTAL

                          3.DESPESASCORRENTES

                          95.057.887,49

                          3.1 -PessoaleEncargosSociais

                          48.320.475,92

                          3.2 -JuroseEncargosdaDívida

                          159.293,75

                          3.3 -OutrasDespesasCorrentes

                          47.738.960,94

                          4.DESPESAS DECAPITAL

                          2.926.013,03

                          4.4Investimentos

                          1.734.784,70

                          4.6– AmortizaçãodaDívida

                          1.191.228,33

                          9.9-RESERVADECONTINGÊNCIA

                          8.689.469,64

                          9.9-ReservadeContingênciaExecutivo

                          3.742.172,97

                          9.9– ReservadeContingência– RPPS

                          4.947.196,69

                          TOTAL

                          107.834.113,28

                            Art. 5º. 
                            A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programas de Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento.

                              1-PorFunçõesde Governo

                              Legislativa

                              4.156.495,02

                              Administração

                              24.350.457,03

                              AssistênciaSocial

                              2.761.920,40

                              PrevidênciaSocial

                              6.613.740,90

                              Saúde

                              19.638.625,76

                              Educação

                              32.453.980,27

                              Cultura

                              33.220,80

                              Urbanismo

                              256.519,97

                              Saneamento

                              686.094,65

                              GestãoAmbiental

                              1.108.107,53

                              Agricultura

                              3.517.509,19

                              Comércioe Serviços

                              172.479,01

                              Energia

                              1.141.854,30

                              Transporte

                              1.122.863,10

                              Desportoe Lazer

                              806.072,82

                              EncargosEspeciais

                              324.802,89

                              ReservadeContingência

                              8.689.369,66

                              TOTAL

                              107.834.113,30

                                 3  PorCategoriasEconômicas

                                DespesasCorrentes

                                96.218.829,80

                                Despesasde Capital

                                2.925.913,85

                                ReservadeContingência

                                8.689.369,65

                                TOTAL

                                107.834.113,30

                                   4   PorÓrgãodeAdministração

                                  PoderLegislativo

                                  4.156.495,02

                                  PoderExecutivo

                                  103.677.618,28

                                  TOTAL

                                  107.834.113,30

                                    § 1º 
                                    O orçamento destinado as Emendas Impositivas, é na ordem de R$ 1.011.311,96 (Um milhão e onze mil trezentos e onze reais e noventa e seis centavos, representanto 1,2% da Receita Corrente Liquida do exercício anterior conforme disposições legais.
                                      § 2º 
                                      É obrigatório a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, saldo no caso de impedimento de ordem técnica.
                                        § 3º 
                                        No caso de impedimento de ordem técnica, o Poder Executivo, enviarão ao Poder Legislativo a justificativa do impedimento no prazo improrrogavel de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
                                          § 4º 
                                          Os órgãos, secretárias, unidades administrativas etc, beneficiados com as Emendas Impositivas, deverão encaminhar a respectiva nota de empenho ao Poder Legislativo até 10 (dez) dias úteis contados de sua emissão.
                                            § 5º 
                                            Os Programas e as Ações provenientes de Emendas Impositivas deverão ser empenhadas até o dia 30 de junho de 2024, salvo no caso de impedimento de ordem técnica ou que exija procedimento licitatório para execução de obra ou no caso de subvenções atreladas a datas de eventos específicos que possuam sua data de execução após 30 de junho.
                                              Art. 6º. 
                                              Integram esta Lei, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
                                                Seção III
                                                Da Autorização e dos Limites para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
                                                  Art. 7º. 
                                                  Nos termos da Constituição Federal, Art. 167 Inciso VI e dos art. 7º, 42 e 43, da Lei Federal n. 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a realizar o remanejamento, a transposição e/ou transferência de recursos, assim como realizar abertura de créditos adicionais suplementares por anulação parcial ou total, e superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2023, desde que não alterados os objetos iniciais, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do orçamento, incluidos aquelas destinadas a viabilizar a ação compativel com o objeto do mesmo.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Não incidirão sobre o percentual de limite autorizado no artigo anterior as alterações destinadas a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a:
                                                      a) 
                                                      Anulação parcial ou total de suas dotações;
                                                        b) 
                                                        Decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;
                                                          c) 
                                                          Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
                                                            d) 
                                                            Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
                                                              e) 
                                                              Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
                                                                f) 
                                                                A serem suportadas com o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
                                                                  g) 
                                                                  De pessoal e obrigações patronais.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Fica assegurado o repasse, em conformidade a Emenda Constitucional nº 25/2000 o percentual de até 7% (sete por cento ) para o Poder Legislativo, calculado na forma do artigo 29-A, inciso II.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber adéqua-las às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo também a programação financeira de desembolso para 2023.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        se a despesa da LOA for fixada a menor, a diferença poderá ser aberta via crédito adicional e suplementar ou reformulação administrativa, em acordo na forma do artigo 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 e Constituição Federal, Art. 167 Inciso VI, respectivamente.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Fica o executivo municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita para atender a insuficiência de caixa, conforme previsto no art. 7º. II da lei federal 4.320/64, e art. 165, par. 8º da Constituição Federal.
                                                                              § 1º 
                                                                              Estende-se a redação do artigo acima, para os projetos de convênios e subvenções que este município firmar com os demais entes federativos e instituições privadas no exercício 2023.
                                                                                § 2º 
                                                                                Pela presente lei fica o executivo Municipal autorizado à criação de categoria econômica, atividades e programas.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos subsequente por ato do chefe do Poder Executivo, art. 43 da lei federal 4320/64 e CF art. 167, § 2º.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Esta lei entra em vigor, em 1º de janeiro de 2023. Revogam-se as disposições em contraditório.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Gabinete do Prefeito, edifício sede do Poder Executivo, aos dias 22 de dezembro de 2023. 

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Alcino Bilac Machado 

                                                                                          Prefeito Municipal