Lei Municipal nº 2.266, de 11 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2266

2023

11 de Setembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão de multas e juros a contribuintes inadimplentes, bem como fixa valor tido como irrisório de cobrança de dívidas e dá outras providências.

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"Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão de multas e juros a contribuintes inadimplentes, bem como fixa valor tido como irrisório de cobrança de dívidas e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 362, inciso II, da Lei Complementar Municipal n° 053/2016, FAZ saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ela Sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia e remissão de 100% (cem por cento) de multas e juros a contribuintes inadimplentes com a Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.
        § 1º 
        A remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
          § 2º 
          Os tributos em atraso até 31 de dezembro de 2022 serão liquidados para pagamento a vista ou em parcelas, de acordo com o estatuído no art. 216 e seguinte do CTM.
            § 3º 
            Os benefícios de que trata esta lei serão até 15 de dezembro/2023.
              Art. 2º. 
              Os contribuintes interessados que tiverem Execução Fiscal contra si poderão ser beneficiados com a anistia e remissão dos juros e multas citados no artigo anterior, desde que arquem com as custas processuais e honorários advocatícios.
                Art. 3º. 
                Os benefícios de que trata esta lei serão para todos os contribuintes inadimplentes com o fisco de tributo municipal.
                  Art. 4º. 
                  Em se tratando do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sem que cadastramento de proprietário, só haverá os benefícios descritos nesta lei se os possuidores realizarem o cadastramento devido junto a Gerência de Receita e Cadastro.
                    Parágrafo único  
                    Os possuidores que não comparecerem para cadastramento no prazo de até 15 de dezembro/2023 terão seus imóveis revertidos para o Município, que poderão ser objeto de leilão ou até mesmo distribuição gratuita mediante instituição de um programa nos moldes do direito constitucional de moradia.
                      Art. 5º. 
                      O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
                        Art. 6º. 
                        Fica fixado em R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos) para efeitos de não lançamento de em dívida ativa tributária ou não do Fisco Municipal.
                          Parágrafo único  
                          Para os próximos exercícios a Unidade Fiscal do Município ficará sempre um centavo a menos do que a fixada pela Administração Municipal por considerar como irrisório ou bagatela.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                               

                               

                              Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé, RO. ,11 de setembro de 2023.

                               

                               

                              Alcino Bilac Machado

                              Prefeito Municipal