Lei Municipal nº 378, de 04 de junho de 2007
Altera o(a)
Lei Municipal nº 300, de 17 de janeiro de 2006
Art. 1º.
Acrescenta-se ao art. 2o da Lei
Municipal 300/2006, o parágrafo único que terá a seguinte redação;
Parágrafo único
Os servidores relacionados no art. Iº que faz jus a diárias de campo, só receberão as devidas diárias de campos após os serviços por eles prestados e
devidamente comprovado e justificado pelo Chefe Imediato.
Art. 2º.
Esta Lei, entrara em vigor na
data de sua publicação.