Lei Municipal nº 1.470, de 21 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.076, de 21 de novembro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 53, de 20 de dezembro de 2016
Vigência entre 21 de Dezembro de 2017 e 20 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 1.470, de 21 de dezembro de 2017
Dada por Lei Municipal nº 1.470, de 21 de dezembro de 2017
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA ISSQN
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a tributação das atividades econômicas pelo
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do Município de São Francisco
do Guaporé, consoante ao que estabelece a Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de
2003 e suas alterações.
Art. 2º.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, independentemente do objeto
social, da atividade econômica, do nome do serviço e de sua localização contábil, ainda
que esses não constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.
§ 2º
O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 3º
A incidência do imposto independe:
I –
da existência de estabelecimento fixo;
II –
do resultado financeiro do exercício da atividade;
III –
do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis;
IV –
do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição
relativa à forma de sua remuneração;
V –
da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao
serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
§ 4º
Lista de Atividades de Prestação de Serviços Tributáveis
1 –
Serviços de informática e congêneres.
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
Programação.
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres.
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06
Assessoria e consultoria em informática.
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09
Disponibilização. sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS).
2. –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. –
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01
(VETADO)
3.02
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands.
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. –
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01
Medicina e biomedicina.
4.02
Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04
Instrumentação cirúrgica.
4.05
Acupuntura.
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07
Serviços farmacêuticos.
4.08
Terapia ocupacional. fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10
Nutrição.
4.11
Obstetrícia.
4.12
Odontologia.
4.13
Ortóptica.
4.14
Próteses sob encomenda.
4.15
Psicanálise.
4.16
Psicologia.
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5. –
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01
Medicina veterinária e zootecnia.
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08
Guarda, tratamento, amestramento. embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. –
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05
Centros de emagrecimento, spae congêneres.
6.06
Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres.
7. –
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada. de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04
Demolição.
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07
Recuperação, raspagem. polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08
Calafetação.
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis.
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos.
químicos e biológicos.
7.13
Dedetização. desinfecção, desinsetização. imunização, higienização. desratização.
pulverização e congêneres.
7.14
(VETADO)
7.15
(VETADO)
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio.
silagem. colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos. geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação. mergulho, perfilagem. concretação.
testemunhagem. pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. –
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. –
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service. suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta. quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03
Guias de turismo.
10. –
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing). de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens. inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros. por quaisquer meios.
10.06
Agenciamento marítimo.
10.07
Agenciamento de notícias.
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10
Distribuição de bens de terceiros.
11. –
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12. –
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01
Espetáculos teatrais.
12.02
Exibições cinematográficas.
12.03
Espetáculos circenses.
12.04
Programas de auditório.
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
10.10
Corridas e competições de animais.
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual. com ou sem a
participação do espectador.
12.12
Execução de música.
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não. mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows. concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. –
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01
(VETADO)
13.02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04
Reprografia. microfilmagem e digitalização.
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição. clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14. –
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração. revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
Assistência técnica.
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
Restauração, recondicionamento. acondicionamento, pintura, beneficiamento.
lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação. costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07
Colocação de molduras e congêneres.
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10
Tinturaria e lavanderia.
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12
Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. –
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08
Emissão, reemissão. alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês. de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês. fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior: emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito.
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
Emissão, reemissão. liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17
Emissão, reemissão. liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão. alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. –
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário. ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. –
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados
e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07
(VETADO)
17.08
Franquia (franchising).
17.09
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13
Leilão e congêneres.
17.14
Advocacia.
17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16
Auditoria.
17.17
Análise de Organização e Métodos.
17.18
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21
Estatística.
17.22
Cobrança em geral.
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
18. –
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19. –
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. –
Serviços portuários, aeroportuários, interportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01
Serviços portuários, íerroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia. armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia. movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. –
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. –
Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. –
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24. –
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners. adesivos e congêneres.
25. –
Serviços funerários.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento. embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03
Planos ou convênio funerários.
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. –
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courriere congêneres.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
28. –
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
30. –
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. –
Serviços técnicos cm edificações, eletrônica, eletrotécnica,
telecomunicações e congêneres.
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
33. –
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. –
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. –
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
37. –
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
§ 5º
A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 6º
A interpretação ampla e analógica é aquela que. partindo de um texto de lei,
faz incluir situações analógicas, mesmo não expressamente referidas, não criando
direito novo, mas apenas completando o direito existente.
§ 7º
Para fins de enquadramento, o que vale é a natureza do serviço, sendo
irrelevante a denominação ou nome dado pelo contribuinte. O que importa é a essência
do serviço, ainda que seu nome não esteja previsto especificamente na Lista de
Serviços.
§ 8º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação se
tenha iniciado fora do País.
§ 9º
O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão, concessão ou delegação, com o
pagamento de tarifa, preço, pedágio, custas ou emolumentos pelo usuário final do
serviço.
Art. 3º.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX1I1. quando o imposto será
devido no local:
I –
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § Iª do art. 2º
desta Lei;
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 2° desta Lei;
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.19 da lista do art. 2o desta Lei;
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no
do art. 2º desta Lei;
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 2º desta Lei:
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 2º desta Lei;
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 2º desta Lei;
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 2o desta Lei;
IX –
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes tísicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista do art. 2º desta Lei:
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação. reparação
de solo, plantio, silagem. colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista do art. 2º desta Lei;
XI –
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 2° desta Lei:
XII –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista do art. 2º desta Lei:
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do art. 2° desta Lei;
XIV –
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do
art. 2º desta Lei;
XV –
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 2º desta Lei;
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12. exceto o 12.13, da
lista do art. 2º desta Lei;
XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 2° desta Lei:
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou. na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista do art. 2º desta Lei;
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista do art. 2º desta Lei;
XX –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário. no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 2o desta Lei;
XXI –
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09 da lista do art. 2º desta Lei;
XXII –
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01 da lista do art. 2º desta Lei;
XXIII –
do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09
da lista do art. 2º desta Lei.
§ 1º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do art. 2º
desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art.
2º desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01 da lista do art. 2º desta Lei.
§ 4º
O imposto será devido no Município de São Francisco do Guaporé,
na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 24, quando o
tomador ou intermediário do serviço estiver estabelecido ou domiciliado neste
Município.
§ 5º
Nos casos previstos no inciso XX11I do caput deste artigo será
considerado local do domicílio do tomador, para fins de recolhimento do imposto,
aquele declarado pelo tomador no documento de contratação da respectiva operação ou
equivalente.
§ 6º
As administradoras de cartão de crédito e débito, prestadoras dos
serviços descritos no subitem 15.01, ficam obrigadas a cadastrar e manter atualizados,
junto a Fazenda Municipal, os cadastros dos terminais eletrônicos ou das máquinas a
serem utilizadas em operações realizadas no território deste Município, conforme
definido em Regulamento.
§ 7º
Em caso de ausência de solicitação e efetivação do cadastramento determinado pelo § 6o deste artigo, a Fazenda Municipal poderá promover o
cadastramento ”de ofício” dos terminais eletrônicos ou das máquinas utilizadas em
operações junto aos estabelecimentos possuidores destes equipamentos, conforme
definido em ato do poder executivo.
Art. 4º.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º
A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção,
parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
I –
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços:
II –
estrutura organizacional ou administrativa:
III –
inscrição nos órgãos previdenciários:
IV –
indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V –
permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços.
§ 2º
Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos
distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
§ 3º
Consideram-se estabelecimentos distintos:
I –
os que. embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas,
físicas ou jurídicas;
II –
os que. embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica,
estejam situados em locais diversos.
§ 4º
Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 5º.
O imposto não incide sobre:
I –
as exportações de serviços para o exterior do País;
II –
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III –
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 7º.
São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN
devido, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste
Município, ainda que imunes ou isentas:
I –
os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas sociedades de
economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação
aos serviços por eles tomados ou intermediados;
II –
as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de
atividades econômicas descritas ou que possuam as características indicadas, em relação
aos serviços por elas tomados ou intermediados:
a)
as sociedades seguradoras e de capitalização;
b)
os hospitais, laboratórios, empresas de planos de saúde e convênios
para a assistência médica e odontológica, e cooperativas que explorem quaisquer
atividades;
c)
as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
d)
as concessionárias, permissionárias e autorizativas de serviços
públicos;
e)
as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as
incorporadoras;
f)
os estabelecimentos privados de ensino e treinamento;
g)
os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;
h)
a Caixa Econômica Federal, na qualidade de tomadora ou
intermediária dos serviços que resultem remunerações ou comissões, por ela pagas à
Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecida no Município na cobrança,
recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês. de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança,
recebimento ou pagamento, bem como na distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
i)
os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da
Federação;
j)
os promotores de eventos.
Art. 8º.
Os responsáveis tributários mencionados no art. T desta Lei não deverão
efetivar a retenção na fonte, desde que comprovada a adimplência com o pagamento do
imposto, quando o serviço for prestado por:
I –
contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por
estimativa;
II –
profissionais autônomos regularmente inscritos no cadastro
municipal;
III –
sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do
imposto por alíquota fixa mensal;
IV –
Microempreendedores Individuais optantes pelo
na forma da legislação vigente:
V –
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica o contribuinte
estabelecido ou domiciliado em outro município, quando o imposto for devido neste
Município.
Art. 9º.
São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN
devido neste Município, sem prejuízo do previsto no art. 7o desta Lei:
I –
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
II –
o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro,
salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente. o
promotor, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos;
III –
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos
nos subitens 3.05. 7.02. 7.04.' 7.05. 7.09. 7.10. 7.12. 7.14. 7.15. 7.16. 7.17. 7.19. 11.02,
17.05 e 17.10 da lista do art. 2o desta Lei. quando o prestador do serviço não for
estabelecido ou domiciliado neste município:
IV –
o tomador ou intermediário de serviço, quando:
a)
o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou
documento equivalente, deixar de apresentá-lo ao tomador ou intermediário;
b)
o prestador do serviço, estabelecido formal ou informahnenle no
Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
c)
o prestador de serviços, pessoa física ou autônomo, deixar de
apresentar prova de adimplência do imposto relativamente ao período imediatamente
anterior à data do pagamento do serviço.
V –
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 24 desta Lei.
Art. 10.
Os responsáveis tributários, seja por substituição ou por
responsabilidade, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 1º
A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos
em que o tomador do serviço for estabelecido neste Município.
§ 2º
A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o
responsável tributário comprovar que o prestador do serviço, previamente ao ato da
retenção, efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço
tomado ou intermediado.
§ 3º
Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas
neste Capítulo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a
responsabilidade do contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do serviço a
obrigação de recolher o imposto devido e seus acréscimos legais.
Art. 11.
Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária
pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e
responsáveis tributários.
Art. 12.
A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão realizados
na forma e prazos estabelecidos em Regulamento.
Art. 13.
As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s),
prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o ISSQN
retido na fonte pelo os tomadores de serviços, nos termos dos incisos de I e 11 do art. 7
desta Lei. por ocasião da prestação de serviços, observadas as normas estabelecidas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 14.
No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder
Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição
tributária, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
Art. 15.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Incorporam-se ao preço dos serviços:
I –
os valores acrescidos, a qualquer titulo, e os encargos de qualquer
natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre
serviços;
II –
os valores cobrados em separado a titulo de reembolso de despesas;
III –
os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição:
IV –
os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
V –
os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e/ou
de complementação para composição de receita mínima da serventia, relativo subitem
21.01 da lista do artigo 2o desta lei.
§ 2º
Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista do
art. 2º desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município.
§ 3º
Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:
I –
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 2º desta Lei;
II –
o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia
cobrada juntamente com os emolumentos, para os serviços previstos no subitem 21.01
da lista do art. 2º desta Lei;
§ 4º
Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata
ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os
materiais empregados, as despesas operacionais e não operacionais e o lucro,
ressalvando-se as mercadorias empregadas no serviço e que são tributadas pelo Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
§ 5º
Para efeito do disposto no inciso I. do § 3o, deste artigo, considera-se
material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra
após a sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio
de documento fiscal idôneo e o material seja discriminado, com o seu valor, no
documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.
Art. 16.
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I –
não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II –
os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem
insuficientes ou não merecerem fé;
III –
o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV –
for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos
livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer
outro meio direto ou indireto de verificação;
V –
a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar,
em caso de perda, extravio, ou inutilização de documento fiscal;
VI –
apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua
realidade operacional.
Art. 17.
O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I –
o valor da matéria-prima, insumo. combustível, energia elétrica e
outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II –
ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III –
aluguéis pagos ou. na falta destes, o valor equivalente para idênticas
situações;
IV –
o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e
telefone;
V –
impostos, laxas, contribuições e encargos em geral;
VI –
outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único
Para efeito de base cálculo do imposto, o montante
apurado, nos termos do caput deste artigo, será acrescido de 30% (trinta por cento), a
título de lucro ou vantagem remuneratória.
Art. 18.
Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida
no art. 17° desta lei. apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta um dos
seguintes critérios;
I –
os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II –
o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o
levantamento;
III –
os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento
tributável.
IV –
a receita lançada pelo contribuinte em períodos anteriores, corrigida
monetariamente;
V –
outros elementos indicadores de receitas ou presunção de ganho.
Art. 20.
Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar,
a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto
poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou
em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.
§ 1º
O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá.
a critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de
contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§ 2º
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou
requerimento do sujeito passivo, quando:
I –
a atividade for exercida em caráter provisório;
II –
o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido
em Regulamento;
III –
a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do
contribuinte aconselharem tratamento específico;
IV –
o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais
ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias.
§ 3º
Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo
exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar as suas atividades sem efetuar o
pagamento, sob pena de interdição do local.
§ 5º
Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do
imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I –
o valor das despesas realizadas pelo contribuinte:
II –
o valor das receitas por ele auferidas;
III –
o preço corrente do serviço;
IV –
o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V –
os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI –
o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica
da atividade;
VII –
a margem de lucro praticada;
VIII –
os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do
seu ramo de atividade;
IX –
as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o
período considerado para cálculo da estimativa.
§ 6º
As informações referidas no §5° deste artigo podem ser utilizadas
pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita
estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 21.
O Regime de Estimativa:
I –
será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia
competente;
II –
terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada
pelo índice e forma de correção adotada pelo Município;
III –
a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto
ou revogado.
§ 1º
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério
da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da
documentação fiscal.
§ 2º
O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses
de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação
prévia do Fisco ao contribuinte.
§ 3º
Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço
total dos serviços prestados no exercício lenha excedido a estimativa, o contribuinte
informará via declaração, conforme disposto em Regulamento, e recolherá até o dia 10
(dez) de cada mês do exercício seguinte, o imposto incidente sobre a diferença
atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento
de ofício, após esse prazo.
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no § 3o e sendo constatado pela
fiscalização municipal, que a receita auferida pelo sujeito passivo foi inferior ao valor
estimado, será apurada a diferença e compensado nos recolhimentos futuros.
Art. 22.
A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será
feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou
quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 23.
O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto
fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu
principal corrigido monetariamente.
§ 1º
Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença
recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
§ 2º
A procedência parcial da revisão implica em lançamento
substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de
30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular
notificação ao sujeito passivo.
Art. 24.
A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é fixada
em 5% (cinco por cento), exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos às alíquotas
fixas.
§ 1º
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 2o desta Lei a esta Lei.
§ 2º
Nos casos de prestação dos serviços especificados na lista sob
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será cobrado com base na
Unidade Fiscal Municipal-UFM, instituída pelo Código Tributário Municipal de São
Francisco do Guaporé em vigor, sem levar em conta a importância recebida a título de
remuneração do trabalho profissional do próprio prestador do serviço, por estimativa,
conforme estipulado, tantas vezes quantas forem às atividades exercidas:
Art. 25.
A base de cálculo dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais
deve incidir sobre seus emolumentos cobrados.
§ 1º
A alíquota imposta aos cartórios extrajudiciais do ISSQN de seus
emolumentos cobrados pela realização dos serviços prestados a população é de 5%
(cinco por cento).
§ 2º
Fica desde já autorizado aos fiscais tributários do Município a efetuar as
diligências necessárias para aferir qual efetivamente são os valores dos emolumentos
dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais do Município.
Art. 26.
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no cadastro municipal, com
atuação profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas em
conformidade com a tabela a seguir:
§ 1º
Os valores previstos na tabela acima, serão devidos por atividade ou
ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo definidos em
Regulamento.
§ 2º
O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto
na forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte calculado com base
no preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade.
§ 3º
O imposto incidente na forma do § 2o deste artigo será considerado
tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN
devido na forma do caput e § 1° deste artigo.
Art. 28.
As sociedades de profissionais recolherão o imposto por meio de
quantia fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados
ou não. que prestem serviços em nome destas sociedades, em conformidade com a
tabela a seguir:
§ 1º
Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste
artigo, toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil,
constituída por profissionais liberais de urna mesma categoria, prestadora dos serviços
descritos a seguir:
I –
médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia. radiologia, tomografia e congêneres;
II –
enfermeiros, obstetras, orlópticos, fonoaudiólogos. protéticos (prótese
dentária);
III –
médicos veterinários;
IV –
contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V –
agentes de propriedade industrial:
VI –
advogados;
VII –
engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII –
dentistas;
IX –
economista;
X –
psicólogos.
§ 2º
As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos
profissionais, sócios, empregados ou não. sejam habilitados ao exercício da mesma
atividade e todos eles prestem serviços, em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação especifica.
§ 3º
Excluem-se do disposto no § 2o deste artigo as sociedades que:
I –
tenham como sócia uma outra pessoa jurídica;
II –
sejam sócias de outras sociedades;
III –
desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IV –
tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou
administrar;
V –
tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social
da sociedade;
VI –
sejam formadas por sócios que não exerçam a mesma profissão;
VII –
prestem serviços enquadrados em qualquer outro subitem da lista de
serviços do artigo 2o desta Lei, que não o inerente aos profissionais que compõem a
sociedade, especificados nos incisos I a X. do § Iº deste artigo;
VIII –
sejam constituídas, na forma das leis comerciais específicas, como
sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer tipo, ou que a estas se
equipare.
§ 4º
Equipara-se às sociedades empresárias, aquela que. embora
formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em
função da forma da prestação dos seus serviços.
§ 5º
Considera-se presente o caráter empresarial:
I –
quando os serviços prestados em nome da sociedade não forem
realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado:
II –
quando houver a ocorrência de substabelecimentos ou emissões de
procurações para que terceiros alheios a sociedade executem serviços que integrem as
atividades por elas desenvolvidas.
§ 6º
A sociedade que exerce atividade laboratorial não tem direito ao
enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função da
receita bruta total, independentemente da condição de seus sócios.
§ 7º
Os valores previstos na tabela do artigo 28. serão devidas por
profissionais e pagos nas formas e prazos definidos por regulamento, sem prejuízo das
sanções legais cabíveis, correções de mora, juros e multas.
Art. 29.
O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições
legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições
peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei
Complementar federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006. e suas alterações,
observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras
desta Lei e das demais normas locais.
Art. 30.
Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços:
I –
de construção civil:
a)
a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e
instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos
prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas:
b)
a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos,
logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e
paisagismo;
c)
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não
tenham funcionamento isolado ao do imóvel;
d)
a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados
nas alíneas “a" e "b" deste inciso:
II –
de execução de obras hidráulicas, a construção ou ampliação de
barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de
abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços;
III –
auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de
execução de obras hidráulicas:
a)
a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b)
o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de
construção civil e obras hidráulicas.
Parágrafo único
Não são considerados serviços de construção civil:
I –
a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não
se incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;
II –
a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a
carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas,
motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que
tenha sido incorporado ao imóvel;
III –
a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou
colocação de sinteco ou material semelhante;
IV –
quaisquer outros serviços não inclusos nos incisos 1. II e III do caput
deste artigo, tributáveis pelo imposto.
Art. 31.
O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição
para a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de
construção tomados e tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
e/ou comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo,
responsável pelo pagamento.
Art. 32.
Nos termos do art. 31 desta Lei. será arbitrada a base de cálculo do ISSQN segundo os critérios estabelecidos no art. 17 desta Lei ou sob outro critério
previsto em Regulamento, sempre que se verificar a ausência de recolhimento do
imposto ou divergência entre o valor recolhido e o devido, e ainda assim, apenas nos
casos em que o contribuinte ou responsável não apresente regular contabilidade que
permita a apuração do imposto por obra.
Art. 33.
Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais
fornecidos pelos prestadores de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços desta lei.
§ 1º
O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do
serviço, bem como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de
aquisição ou produção, que devem ser apropriados individualmente por obra.
§ 2º
A dedução dos materiais mencionada no § Iº deste artigo somente
poderá ser feita se e quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo
sua identidade física no ato da incorporação.
§ 3º
Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de obra
contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da obra,
estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do
ISSQN para efeito de recolhimento mensal.
§ 4º
A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 5º
Em não ocorrendo o previsto no § 3º deste artigo, ou negado o
pedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, a base imponível do imposto será
composta deduzindo-se 30% (trinta por cento) do valor total da nota fiscal, a título de
materiais presumidamente empregados na obra.
Art. 34.
Quando se tratar de construção de imóveis, objeto de incorporação
imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISSQN incidirá
sobre o preço da construção da unidade autônoma, devendo ser destacada a fração de
terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto sobre Transmissão "inter vivos",
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, excelo os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição (1TBI).
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação
imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para
alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades
autônomas, observando-se todos os condicionantes previstos na Lei Federal n°. 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, e suas alterações.
§ 2º
Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que
compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de
tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas
sob-regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para
efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se. conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu
preço e demais condições estipuladas.
§ 3º
Entende-se. também, como incorporador o proprietário ou titular de
direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de
condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Art. 35.
O imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e
congêneres, especificados no item 12 da lista de serviços do artigo 2º desta Lei, será
calculado sobre:
I –
o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a
título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao
ar livre;
II –
o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima,
cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e
lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III –
o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros
apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em
parques de diversões ou em outros locais permitidos.
Parágrafo único
Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o
valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a
título de “cortesia”.
Art. 36.
O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este
artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por
cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento.
§ 1º
Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste
artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do
pagamento antecipado do imposto referente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do
total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte
ao da realização do evento.
§ 2º
O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode
ser substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado
firmado pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 37.
A não antecipação do ISSQN. nos termos do artigo anterior, constituirá
impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento.
Art. 38.
A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes que
desenvolvam tais atividades em estabelecimentos próprios e inscritos no cadastro deste
Munícipio. hipótese em que o imposto será recolhido com base na receita bruta mensal
ou sob outro critério previsto nesta Lei.
Art. 39.
O lançamento do imposto será feito:
I –
por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis
tributárias constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparadas;
II –
de ofício:
a)
para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;
b)
para os contribuintes que tiverem a sua base de cálculo estipulada
mediante estimativa;
c)
quando, em consequência de ação fiscal, ficar constatada a falta de
recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento.
Art. 40.
As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam
obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos cm cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento a fazenda
publica do município de São Francisco do Guaporé.
Parágrafo único
A apuração do imposto cobrado na forma do caput do art. 2º
poderá será feita pelo próprio contribuinte, ou seu contador, e informado ao setor
competente por meios eletrônicos, ou qualquer outro meio idôneo, mensalmente,
independentemente de qualquer procedimento do Município.
Art. 41.
A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração
Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária,
emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou não ou por qualquer ato inequívoco, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do
respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por pane da
Administração Tributária.
Parágrafo único
Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável
na forma do caput deste artigo, não pago ou não parcelado, serão objetos de inscrição
em Dívida Ativa do Município.
Art. 42.
Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de
qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência
do imposto, serão tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades.
Art. 43.
O imposto devido pelos profissionais autônomos e pelos contribuintes
enquadrados no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa será calculado pelo
Município e notificado ao contribuinte.
Art. 44.
O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo
arbitrada, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I –
não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
II –
serem omissos ou. pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas,
não merecendo fé os livros ou documentos exibidos pelo contribuinte;
III –
existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que.
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, constatados em exame de livros ou documentos do contribuinte, ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV –
não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização: prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé,
por inverossímeis ou falsos;
V –
se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao
lançamento e à fiscalização do tributo;
VI –
exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;
VII –
prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos
preços de mercado;
VIII –
flagrante insuficiência do imposto pago em lace do volume dos serviços
prestados;
IX –
serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º
O arbitramento referir-se-á. exclusivamente, aos fatos ocorridos no período
em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º
Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será lixado por despacho
da autoridade tributária competente, que considerará, conforme o caso:
I –
os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
II –
peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III –
fatos ou aspectos que exteriorizem a situação económico-financeira do
contribuinte;
IV –
preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
V –
valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais
como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º
Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
Art. 45.
O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade tributária, a partir
de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I –
quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II –
quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III –
quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar
de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV –
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade
ou volume de negócios ou atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade
tributária, tratamento fiscal específico.
§ 1º
No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o
pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer
formalidade.
§ 3º
A autoridade tributária competente para fixar a estimativa levará em
consideração, conforme o caso:
I –
o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II –
o preço corrente dos serviços;
III –
o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV –
a localização do estabelecimento.
§ 4º
O valor da base de cálculo estimado será expresso em UFM.
§ 5º
A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da
repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em
que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo
estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.
§ 6º
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados
do cumprimento das obrigações acessórias, em cada caso, a critério da autoridade
tributária.
§ 7º
Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV, deste artigo, o
contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal,
desde que autorizado pela autoridade tributária.
§ 8º
A opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do
despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de
preclusão.
§ 9º
O contribuinte optante fica sujeito às disposições aplicáveis aos
contribuintes em geral.
§ 10
O regime de estimativa de que trata este artigo, ou à falta de opção, valerá
pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso
não haja manifestação da autoridade tributária.
§ 11
Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade tributária poderá
cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
§ 12
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de
15 (quinze) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo
despacho, impugnar o valor estimado.
§ 13
A impugnação prevista no parágrafo anterior mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para
a sua aferição.
§ 14
Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será compensada nos pagamentos seguintes ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
§ 15
Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do
imposto.
§ 16
O débito correspondente a prestação não quitada no seu tempo, será
inscrito em Dívida Ativa para imediata cobrança executiva.
Art. 46.
Os lançamentos ex-officio serão comunicados ao contribuinte, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, por meio de notificação expedida pela
repartição competente da Administração Municipal.
Parágrafo único
O contribuinte é considerado regularmente notificado com a
publicação na imprensa oficial, dando ciência pública da emissão das respectivas guias
de pagamento.
Art. 143 –
Quando o contribuinte pretenda comprovar, com documentação hábil,
a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter
prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo
estabelecido por este CTM para recolhimento do imposto.
Art. 47.
No que se refere ao cálculo e ao recolhimento do tributo, serão
observados os seguintes aspectos:
I –
O imposto de que trata o Artigo 2º. caput. é lançado por homologação e será
recolhido através de guia preenchida pelo contribuinte, em modelo aprovado pela
repartição competente da Administração Municipal.
II –
No caso do § 2º, do artigo 24. o imposto devido é lançado de oficio e será recolhido
aos cofres da Prefeitura ou onde esta determinar, no prazo indicado no aviso de
lançamento, guia ou aviso recebido.
§ 1º
O recolhimento do imposto será através de guia preenchida pelo
contribuinte, em modelo aprovado pela repartição competente da Administração
Municipal.
§ 2º
As pessoas físicas ou jurídicas, na condição de fontes pagadoras de serviços,
ficam sujeitas ao Regime de Responsabilidade Tributária, nas ocorrências a seguir
enumeradas:
I –
os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços
das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, e outros serviços;
II –
as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre
as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis, e outros serviços;
III –
as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos,
mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as
comissões pagas às empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem desses
planos junto ao público, e outros serviços;
IV –
as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as
comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas
mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados, e outros serviços;
V –
as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive
apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes, revendedoras ou
concessionários, e outros serviços;
VI –
as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus
agentes intermediários, e outros serviços;
VII –
as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços
classificados como produção externa, e outros serviços;
VIII –
as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre
a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador, e outros serviços;
IX –
as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos
empreiteiros, e outros serviços;
X –
as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos sub-empreiteiros
ou fornecedores de mão-de-obra:
XI –
a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e
fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias. autorizadas e
delegadas de serviços públicos, pelos tributos devidos no ato da realização de uma
despesa
XII –
os tomadores de serviços, quando:
a)
o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b)
o prestador de serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar
de fazê-lo;
XIII –
O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIV –
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05. 7.02. 7.04. 7.05. 7.09. 7.10, 7.12. 7.14, 7.15. 7.16.
7.17. 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços enumerados no artigo 80 desta Lei
Complementar.
XV –
Indústrias e grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada
pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3º
A responsabilidade é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 4º
As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao
efetuarem pagamento às pessoas fisicas ou jurídicas relacionadas, ficam atribuídas na
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, correspondente ao preço dos
respectivos serviços.
§ 5º
A Nota Fiscal de Serviço prevista no inciso XII, alínea "b”, deste artigo,
deve ser de emissão autorizada por este Município, nos termos da Lei, sob pena do
prestador do serviço ter o ISSQN retido e recolhido pelo tomador do serviço.
§ 6º
consideram-se:
I –
produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de
fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação
sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decoratixos; desenhos, textos e outros
materiais publicitários;
II –
sub-empreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras
de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens
móveis e imóveis.
§ 7º
A retenção do imposto por parle da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador,
admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
§ 8º
Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços,
aplicando-se a alíquota correspondente.
§ 9º
O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção
dedutível do imposto a ser pago no período.
§ 10
Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou
passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para
exame periódico da fiscalização municipal.
§ 10 –
O descumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável ao
recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária,
conforme o disposto na legislação vigente.
§ 11
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do
contribuinte no caso de descumprimento total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 12
As diferenças de impostos, apuradas em levantamentos fiscais, serão
recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva
notificação, sem prejuízo das cominações cabíveis.
§ 13
O recolhimento da diferença do imposto será feito por meio de guias
expedidas pela repartição fazendária da Administração Municipal.
Art. 48.
O pagamento do ISSQN extingue o crédito, sob condição resolutiva de
sua ulterior homologação.
Art. 49.
Quando contribuinte antes ou durante a prestação do serviço receber,
pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como principio de
pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores
recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados no Regulamento.
Art. 50.
Os órgãos municipais, estaduais e federais dos Poderes Executivo.
Legislativo e Judiciário, inclusive suas autarquias e fundações, poderão utilizar o regime
de caixa para recolher o imposto devido por responsabilidade tributária por substituição
ou solidariedade.
Art. 51.
O contribuinte ou responsável tributário, inclusive os que gozem de
imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas,
direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em
contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em
Regulamento.
Art. 52.
Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou sem
estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a:
I –
efetuarem sua inscrição em cadastro fiscal do Município, antes do
início da respectiva atividade;
II –
comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais;
III –
informarem o encerramento das atividades;
IV –
solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição.
conforme o caso.
Parágrafo único
Ficará também obrigado à inscrição em cadastro fiscal
do Município aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território
deste, atividade sujeita ao imposto.
Art. 53.
O contribuinte do imposto ou o responsável previsto nesta Lei estão
obrigados a:
I –
manterem escrita fiscal destinada ao registro das prestações de
serviços;
II –
emitirem nota fiscal de serviços;
III –
prestar quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco
Municipal.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo as
instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o
volume forem incompatíveis, desde que existam outros documentos necessários e
suficientes à apuração da base de cálculo, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o
reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal.
Art. 54.
Por meio de ato infra legal, poderão ser instituídas quaisquer outras
obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto.
Art. 55.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal
própria, vedada a sua centralização na matriz ou em seu estabelecimento principal.
Art. 56.
O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I –
pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou
denunciada após seu início:
a)
60% (sessenta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido:
b)
80% (oitenta por cento) do valor do imposto declarado e recolhido a
menor;
c)
100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado e não
recolhido;
d)
150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto retido e não
recolhido, ou recolhido a menor;
II –
200% (duzentos por cento) do valor do imposto quando se configurar
adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão com valor a menor de notas ou
documentos fiscais, com informações falsas quanto à espécie ou preço do serviço ou
pela prática de qualquer outro meio fraudulento, apurada através de ação fiscal ou
denunciada após seu início;
III –
por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do imposto
pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na fonte. 60% (sessenta
por cento) do valor do imposto não retido ou retido a menor, apurada através de ação
fiscal ou denunciada após seu inicio;
IV –
por infrações relativas à inscrição, baixa e alterações cadastrais, quando
a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início:
a)
52 (cinquenta e duas) UFM. aos que exercerem quaisquer atividades sem
a inscrição municipal:
b)
26 (vinte e seis) UFM. aos que deixarem de comunicar à repartição
competente as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade:
V –
por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:
a)
7 (sete) UFM, por nota fiscal ou documento, aos que utilizarem notas ou
documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares, limitada a 51
(cinquenta e uma) UFM por exercício;
b)
18 (dezoito) UFM. por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em
desacordo com as normas regulamentares;
c)
7 (sete) UFM, por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes,
deixarem de emitir a respectiva nota fiscal quando da prestação de serviços, limitada a
64 (sessenta e quatro) UFM por exercício:
d)
3 (três) UFM, por livro, aos que. estando obrigados a utilizarem livros
estabelecidos em Regulamento, deixarem de fazê-lo;
e)
7 (tres) UFM. por livro, aos que não apresentarem ou apresentarem fora
do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por
baixa ou suspensão da empresa;
f)
3 (tres) UFM. por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou
utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo com a
autorização concedida;
g)
6 (seis) UFM. por nota, livro ou documento, aos que utilizarem notas,
livros ou documentos fiscais falsos;
h)
1 (uma) UFM. por nota ou documento, aos que ocultarem ou extraviarem
notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
i)
3 (três) UFM. por livro, aos que ocultarem ou extraviarem livros fiscais,
sem prejuízo do arbitramento do imposto;
j)
3 (tres) UFM. por nota ou documento fiscal perdido, extraviado ou
inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto;
k)
13 (treze) UFM. por livro perdido, extraviado ou inutilizado, quando não
for possível o arbitramento do imposto;
l)
10 (dez) UFM, por declaração, aos que deixarem de apresentar ou
apresentarem fora do prazo qualquer declaração a que obrigados;
m)
10 (dez) UFM. por declaração, aos que apresentarem qualquer
declaração a que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de elementos
indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido, ou deixarem de apresentar
outras informações solicitadas pelo fisco;
n)
13 (treze) UFM. por infração, aos que recusarem a exibição de
informações, livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem a ação
fiscal ou sonegarem documentos para apuração do tributo ou fixação de sua estimativa
ou arbitramento.
§ 1º
A denúncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento
fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das
penalidades previstas nos incisos 111. IV e V do caput deste artigo, exceto quando:
I –
houver impressão de notas, livros ou documentos fiscais sem
autorização;
II –
ficar caracterizada falsidade ou utilização de qualquer meio fraudulento.
§ 2º
A penalidade prevista na alínea "n" do inciso V do caput deste artigo será aplicada em dobro, na segunda infração do mesmo sujeito passivo e em triplo, da
terceira infração em diante.
Art. 57.
Aquele que, ainda que dispensado do recolhimento do imposto, mesmo
não sofrendo fiscalização, comprovadamente. recusar-se a emitir documento fiscal
comprobatório dos serviços prestados, sujeitar-se-á à multa de 10 (dez) UFM. por
documento não emitido.
Art. 58.
O valor das multas previstas nos incisos 1 e 111 do caput do art. 56 desta
Lei será reduzido em:
I –
50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com
o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta)
dias contados da ciência do lançamento;
II –
25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator efetuar o pagamento
das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III –
10% (dez por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do
encaminhamento do débito para cobrança judicial.
§ 1º
Quando a infração cometida for caracterizada por lei, ou conforme
dispuser o Regulamento, como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar à aplicação do
beneficio.
§ 2º
O disposto deste artigo não se aplica as multas decorrentes de
descumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º
As deduções previstas neste artigo serão aplicadas quando o sujeito
passivo, expressamente, renunciar qualquer defesa ou recurso para a instância superior e
judicial.
Art. 59.
As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do
não cumprimento das obrigações acessória e principal.
§ 1º
A cumulatividade de que trata este artigo não pressupõe a soma dos
percentuais de multa.
§ 2º
O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando
devido, bem como a imposição de outras penalidades.
§ 3º
O pagamento da multa não exime o infrator de cumprir a obrigação.
seja acessória ou principal, de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do
cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.
Art. 60.
Aquele que. antes de qualquer procedimento fiscal, procurar a
repartição fiscal competente para sanar irregularidades, não sofrerá penalidade relativa à
obrigação acessória, ficando, porém, quando se tratar de falta de pagamento ou
lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação do poder
aquisitivo da moeda nacional, juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e
multa moratória de 0.33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia. limitada a 20%
(vinte por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.
§ 1º
A multa a que se refere o caput deste artigo será calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do
imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º
A multa não recolhida poderá ser lançada de oficio, conjunta ou
isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
§ 3º
A multa não recolhida poderá ser lançada de oficio, conjunta ou
isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
Art. 61.
A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, sobre o qual incide
uma alíquota de 5% (cinco por cento), conforme disposto nesta lei.
Art. 62.
O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de
Prestadores de Serviços antes do inicio de suas atividades, fornecendo à Administração
Municipal, em formulários oficiais próprios, os elementos e informações, necessários
para a correta fiscalização do tributo.
I –
Ficam obrigadas se inscrever no Cadastro de Contribuintes do imposto
todas as pessoas físicas ou jurídicas, individual ou em sociedade, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, no Município, habitual ou temporariamente, qualquer das atividade sujeitas a incidência do imposto
II –
A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos contribuintes imunes ou
isentos de pagamento do imposto.
III –
Do cadastro constarão, dentre outros elementos, o nome, o domicílio fiscal e
a atividade pelo contribuinte da obrigação tributária.
IV –
A inscrição será feita de oficio, quando se constatar prestação de serviços
sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes.
V –
O contribuinte é obrigado a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias,
qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição
VI –
A inscrição será cancelada a requerimento do contribuinte ou de ofício,
quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou a prestação de serviço.
VII –
A pedido do contribuinte, deve ser anotada a paralisação de suas atividades,
sendo obrigatória a ratificação a cada 12 (doze) meses, caso o contribuinte não retorne
as suas atividades antes desse período.
VIII –
A anotação de cessação ou de paralisação da atividade não extingue débitos
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do
contribuinte ou à baixa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis neste
Código.
Art. 63.
Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de
serviços, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição, além do cumprimento
das obrigações principal e acessória para cada uma delas.
Parágrafo único
E permitida a centralização da escritura fiscal, mediante
requerimento do contribuinte e autorização da Fazenda Pública Municipal, ficando ele
obrigado a detalhar em livros fiscais e contábeis as operações realizadas no Município
de São Francisco do Guaporé.
Art. 64.
A inscrição não faz presumir a aceitação dos dados e informações
apresentados pelo contribuinte à Administração Municipal.
Art. 65.
O contribuinte deve comunicar à Administração Municipal, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município.
Art. 66.
A Administração Municipal poderá exigir dos contribuintes a emissão
da Nota Fiscal de Serviços e de Entrada de Serviços, e a utilização de livros,
formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos
serviços ou atividades tributáveis.
Art. 67.
Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de
Fazenda e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. sendo obrigatório o
credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma, condições e
prazos previstos em ato do poder executivo.
Art. 68.
A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação
eletrônica para:
I –
cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II –
encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando
lançamento de tributos e multas;
III –
expedir avisos em geral.
Parágrafo único
A expedição de avisos por meio do DEC. a que se refere o
inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos
do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 69.
O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á
após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em
regulamento.
Parágrafo único
Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema
eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, através de senha e login ou por
certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a
integridade de suas comunicações.
Art. 70.
O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis,
conforme dispuser ato do chefe do executivo, e as comunicações da Secretaria
Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado "DEC”, dispensando-se neste caso, a sua
publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via
postal.
I –
A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
II –
Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
III –
Na hipótese do § 2o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
IV –
A consulta referida nos §2° e §3° deste artigo, deverá ser feita em até 10
(dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
V –
No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada
mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 71.
A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC. nos termos e prazos
estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 57 UFM. sem prejuízo de
outras de medidas administrativas cabíveis.
Art. 72.
Ressalvadas as exceções do artigo 3o incisos 1 a XXIII os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação-ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 73.
A obrigação tributária principal e acessória do contribuinte deve ser
cumprida independentemente:
I –
do fato de ter ou não estabelecimento fixo;
II –
do lucro obtido ou não com a prestação de serviços;
III –
do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da
profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis, aplicáveis pelo órgão para formular
aquelas exigências;
IV –
do pagamento ou não do preço do serviço, no mesmo mês ou exercício;
V –
da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade. da anulação do ato.
efetivamente praticado;
VI –
da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos;
VII –
da denominação do serviço prestado.
Art. 74.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que for
necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 75.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto
no art. 150. inciso 111. alíneas “b” e "c". da Constituição Federal de 1988, ressalvados os
dispositivos de eficácia imediata.
Art. 76.
Sem prejuízo do disposto no art. 56. permanecem transitoriamente, com
eficácia normativa plena, as normas da legislação do ISSQN deste Município, até que
sejam editadas as normas regulamentadoras desta Lei.
Art. 77.
Fica revogado integralmente os artigos 82 aos 104 da lei
complementar 053 2016.