Lei Municipal nº 2.004, de 04 de julho de 2022
Art. 1º.
O Orçamento do Município de São Francisco do Guaporé/RO, para
o Exercício de 2023, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais
estabelecidas na presente Lei, em cumprimento às disposições constitucionais
vigentes e à Lei Complementar n°. 101/00, objetivando o equilíbrio entre receitas e
despesas e compreendendo:
I –
As Metas e Riscos Fiscais;
II –
As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
III –
A Organização e Estrutura do Orçamento;
IV –
As Diretrizes para a elaboração do Orçamento e suas Alterações;
V –
As Disposições Relativas à Dívida Publica Municipal;
VI –
As Disposições Relativas ás Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Sociais;
VII –
As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributaria; e
VIII –
As Disposições Gerais.
§ 1º
As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I –
orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance
dos objetivos e das metas do Plano Plurianual - PPA;
II –
ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à
população;
§ 2º
A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o
exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da
seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance
dos objetivos declarados no PPA, devem:
I –
priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II –
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento,
inclusive por meio eletrônico;
III –
atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.
Art. 2º.
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, de que trata o
art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I,
composto dos seguintes demonstrativos:
I –
das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o, § 1o, da LC n° 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II –
da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2021;
III –
das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas
nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
IV –
da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o, inciso III, da LC n°
101/2000;
V –
da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4o, § 2o, inciso III, da LC n° 101/2000;
VI –
da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei
Complementar n° 101/2000;
VII –
da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º,
inciso V, da LC n° 101/2000;
VIII –
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1º
As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser
ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas
nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º
Na hipótese prevista pelo § 1o, o demonstrativo de que trata o inciso I do
Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo.
Art. 3º.
Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC n°
101/2000.
§ 1º
Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações a serem cumpridas em 2023, cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente
sob controle do Município.
§ 2º
Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos
passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo valor não possa ser
tecnicamente estimado.
§ 3º
Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o
excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior se houverem
obedecido à fonte de recursos correspondente.
§ 4º
Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir
as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Art. 4º.
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estarão
definidas e estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º
Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos
adicionais.
§ 2º
As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se
durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2023 surgirem novas demandas ou situações em que
haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
§ 3º
Na hipótese prevista no §2o, as alterações do Anexo de Metas e
Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Art. 5º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
II –
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III –
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV –
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V –
Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI –
Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º
Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG n° 42/1999 e suas
atualizações.
§ 3º
A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal n° 4.320/64.
§ 4º
As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais
do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 5º
O Poder Executivo fica autorizado a incorporar no orçamento vigente
para atender as insuficiências de dotações orçamentárias, o saldo apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte de recurso, desde que não
comprometidos, em conformidade com o Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei
Federal n° 4.320/64.
§ 6º
O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento vigente para
atender as insuficiências de dotações orçamentárias, o excesso de arrecadação por
categorias de receita já prevista na Lei Orçamentaria Anual, em conformidade com o
Art. 43, Parágrafo 1o, Inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 6º.
Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente
à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a
consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
Parágrafo único
As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n°
4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente
de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e
do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 8º.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhada ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da constituição Federal, no
Art. 168 da Lei Orgânica do Município e no Art. 2º da Lei Federal 4.320/64, e será
composto de:
I –
texto da lei;
II –
consolidação dos quadros orçamentários.
Parágrafo único
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei Federal n° 4.320/64, os seguintes quadros:
I –
discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
II –
demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da LC n° 101/2000;
III –
demonstrativo da estimativa e compensação da renuncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o art. 5o, inciso II, da LC n° 101/2000;
IV –
demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza
de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5o, III,
da Constituição Federal;
V –
demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que
trata o art. 2o, § 2o, I, da Lei Federal n° 4.320/64;
VI –
demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º,
inciso I, da LC n° 101/2000;
VII –
demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente liquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC n° 101/2000,
acompanhado da memória de calculo;
VIII –
demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX –
demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar n° 141, de 13 de
janeiro de 2012;
X –
demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação
e do orçamento a que pertencem;
XI –
demonstrativo do calculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observando o disposto no § 1º do
art. 13 desta Lei
Art. 9º.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual
Conterá:
I –
relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para
o exercício de 2023, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita com o pagamento da divida;
II –
resumo da política econômica e social do Governo;
III –
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa
e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal
n° 4.320, de 1964;
IV –
memória de calculo da receita e premissas utilizadas;
V –
demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para
o exercício de 2023;
VI –
relação de precatórios a serem cumpridos em 2023 com as dotações para tal
constantes na proposta orçamentária;
VII –
relação das ações prioritárias aprovadas às audiências públicas realizadas na
forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.
Art. 10.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do
Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto e que dele recebam recursos.
Parágrafo único
Os órgãos da Administração Indireta e o Poder
Legislativo encaminharão ao Setor de Contabilidade, até 20 de Agosto de 2022,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária de 2023, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11.
A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2023
e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º
Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da LC
n° 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão
recursos consignados no orçamento.
§ 2º
A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública para discussão
da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12.
Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica,
e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único
A administração dos Fundos Municipais será efetivada
pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a
respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais
ou comissão de servidores.
Art. 13.
Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois anos seguintes ao exercício de 2023.
§ 1º
Para fins do limite das despesas do Poder legislativo, nos termos do art.
29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o ultimo mês
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14.
Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I –
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei, através de cobertura de
créditos adicionais;
II –
atender ao disposto no art. 57 desta lei.
§ 1º
A reserva de contingência, de que trata o inciso I do capt. será fixada
em no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização darse-
á mediante créditos adicionais abertos a sua conta.
§ 2º
Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência
constituídas na forma dos incisos I e II do capt. Não precisarão ser utilizadas para
sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo
para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos
artigos 41,42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
§ 3º
A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de
seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de
créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15.
Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, de
2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2023 se:
I –
tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
II –
a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito,
cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16.
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, I e II, da LC n° 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º
Para efeito do disposto no art. 16, § 3o, da LC n° 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei n°
8.666/93, conforme o caso.
Art. 17.
A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
adequar-se-ão as receitas do município, desde que observados:
I –
o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e de
créditos adicionais;
II –
os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC
n° 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos;
e
III –
o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata
o art. 2o, VIII, dessa Lei.
Art. 18.
O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC n° 101/2000, deverá, no mínimo,
evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I –
dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
II –
do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III –
do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo
aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV –
do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V –
do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
§ 1º
O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º
Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas
e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as
realizadas.
Art. 19.
As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso I do art. 2o serão desdobradas em metas semestrais para fins de avaliação em audiência pública até o final dos meses de Julho e Janeiro, de modo a acompanhar
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o
cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Art. 20.
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
I –
do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar
n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
II –
das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
III –
de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
IV –
das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
Art. 21.
O Chefe do Poder Executivo municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades orçamentárias, considerando nestas, eventuais
déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de
forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º
O ato referido no capt. Deste artigo e os que o modificarem conterá:
I –
metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art.
13 da LC n° 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate á evasão e á sonegação
fiscal e da cobrança da dívida ativa;
II –
cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão orçamentário.
§ 2º
excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 22.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e
nominal, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e
Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I –
contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II –
obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III –
aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto
dos setores de educação e saúde;
IV –
dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V –
diárias de viagem;
VI –
festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII –
despesas com publicidade institucional;
VIII –
horas extras.
§ 1º
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.
§ 2º
Não serão objeto de limitação de empenho:
I –
despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do §
2º do art. 9º da LC n° 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.° 141, de
13 de janeiro de 2012;
II –
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
III –
as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV –
as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e
do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art.
24 desta Lei.
§ 3º
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º
Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar,
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por
unidade orçamentária.
§ 5º
Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9o, § 1o, da LC n° 101/2000.
§ 6º
Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC n°
101/2000.
Art. 23.
O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será
repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º
No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira,
observado o disposto no §3° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o
caput será reduzido na mesma proporção.
§ 2º
Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no caput deste artigo.
§ 3º
Ao final do exercício financeiro de 2023, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 4º
O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2024.
Art. 24.
Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1º
No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura
do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso
previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º
A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado
controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 25.
A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a
referida disponibilidade.
§ 1º
Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
§ 2º
A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto
no caput deste artigo.
§ 3º
A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
após 31 de dezembro de 2023, relativos ao exercício findo, não será permitida,
exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais
deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n°
4.320/64.
§ 1º
A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o, da
Lei Federal n° 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura
de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8o, parágrafo único, da LC
n° 101/2000.
§ 2º
Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação
ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as
com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em
tramitação.
§ 3º
Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I –
superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II –
créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
III –
valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV –
saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 4º
Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de
até cinco dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 27.
No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei
Federal n° 4.3 20/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 28.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada, quando
necessária, até 30 de dezembro de 2023.
Parágrafo único
Caso seja necessário, a codificação da programação
objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada á
constante da Lei orçamentária de 2023, desde que não haja alteração da finalidade
das ações orçamentárias.
Art. 29.
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida
no art. 6o desta Lei.
Parágrafo único
A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste
na classificação funcional.
Art. 30.
A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros
ou preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer titulo, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 r28 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1º
Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal 4.320/1964, a
destinação de recursos ás entidades privadas com fins lucrativos de que trata o capt.
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º
As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
“capt.” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 -
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento “45 -
Subvenções Econômicas”.
Art. 31.
No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no art. 26
da Lei Complementar 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos
da legislação especifica.
Art. 32.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, § 3o, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderão às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único
As entidades beneficiadas com recursos do tesouro
municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias contados do recebimento
dos recursos na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70°
paragrafo único da CF/88).
Art. 33.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condições:
I –
estejam autorizados em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II –
estejam nominalmente identificadas na Lei orçamentária de 2023; ou
III –
sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único
No caso dos incisos I e II do capt. a transferência
dependerá da formalização do ajuste, observadas aas exigências legais aplicáveis á
espécie.
Art. 34.
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, § 6o, da Lei Federal n° 4.320/1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II –
para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
Meio Ambiente;
III –
voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV –
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo
com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V –
qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no
9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as
metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI –
qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
VII –
destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.146/2015;
VIII –
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
de que trata a Lei no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal
no 7.404/2010; e
IX –
voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a)
se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b)
sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º
No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º
No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V
Das Disposições Gerais para Destinação de
Recursos públicos para pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 35.
Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I –
execução da despesa na modalidade de aplicação “50 - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 -
Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II –
estar regularmente constituída, assim considerado:
a)
no mínimo 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste
prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b)
tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III –
ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria,
contrato ou instrumento congêneres celebrados;
IV –
inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos
05 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os
débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição.
V –
não ter como dirigente pessoa que:
a)
seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros.
b)
incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso I,
da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990;
c)
cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho
de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
d)
tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e)
tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 02 de
junho de 1992.
VI –
formalização de processo administrativo, no qual fique demonstrado
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único
Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e
declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 36.
É necessária à contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou
de fomento.
Art. 37.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e
dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único
Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I –
nome e CNPJ da entidade;
II –
nome, função e CPF dos dirigentes;
III –
área de atuação;
IV –
endereço da sede;
V –
data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI –
valores transferidos e respectivas datas.
Art. 38.
Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o
rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios
Públicos instituído nos termos da Lei Federal n° 11.107/2005.
Art. 39.
As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas
por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração
Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do
respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado
o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei
Complementar no 101/2000.
Art. 40.
Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I –
depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II –
desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único
Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere
poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 41.
Observado o disposto no art. 27 da LC n° 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12 % ao ano, ou ao custo de
captação e também às seguintes exigências:
I –
concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II –
pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III –
formalização de contrato;
IV –
assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas
e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º
No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias,
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I –
desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II –
integrem as cadeias produtivas locais;
III –
empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art.
110 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV –
adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º
Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º
As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município
dependem de autorização expressa em lei específica.
Art. 42.
A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 43.
O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em
Resolução do Senado Federal.
Art. 44.
No exercício de 2022, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as
entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da
LC n° 101/2000.
§ 1º
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo à pessoal e encargos sociais, a despesa com
a folha de pagamento do mês de julho de 2022, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o
disposto no art. 49 desta Lei.
§ 2º
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o § 4o do art. 39 da Constituição Federal,
levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda
nacional, segundo índices oficiais.
Art. 45.
Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b”
da LC n° 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo deverá observar as prescrições do Tribunal de Contas do Estado, ou a
norma que lhe for superveniente.
Art. 46.
Para fins de atendimento ao disposto no § 6o da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária a Poder legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsidio
e da remuneração e empregos públicos.
Parágrafo único
O Poder Legislativo observará o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara municipal.
Art. 47.
O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, § 1o, da Constituição Federal, desde que
observada à legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da LC n° 101/2000, e cumpridas às exigências previstas nos artigos
16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I –
conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II –
criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III –
prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV –
prover cargos em comissão e funções de confiança;
V –
melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI –
proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante
a realização de programas de treinamento;
VII –
proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII –
melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no
trabalho e justa remuneração.
§ 1º
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão esta
prevista na Lei do Orçamento para 2023.
§ 2º
Ficam assegurados os direitos sociais dos agentes políticos Prefeito e
Vice-Prefeito de terço de férias e décimo terceiro salário.
§ 3º
No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de
motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC n° 101/2000, as seguintes
informações:
I –
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos
e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II –
declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 4º
No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis
meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá
instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do
ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária
anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 5º
No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 6º
Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório.
Art. 48.
É ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 do CF/88, a despesa
total com pessoal em cada um dos poderes em 2022 o executivo e legislativo, não excedera em percentual da Receita Corrente Líquida, as despesas verificada no
exercício de 2022, acrescida de 10% obedecerá ao limite prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 49.
Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração
municipal poderá autorizar a realização de horas extras aos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95° do limite estabelecido no (art. 20°
inciso III, e art. 22 Paragrafo único Inciso V da LRF).
Art. 50.
Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no (art. 19
e 20 da LRF).
I –
Exoneração de servidores ocupante de Cargos em Comissão;
II –
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; e
III –
Eliminação de vantagens acrescidas de servidores;
IV –
Eliminação das despesas com horas extras;
V –
Demissão de Servidores Estatutários.
Art. 51.
Para efeito desta lei e registros contábeis entende-se como
terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art.
18, §1° da LRF), a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem
em relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da
Administração Pública Municipal, ou ainda, atividade próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único
Quando a contratação de mão de obra houver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamento de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores a despesa
será classificada em outros elementos de despesas que não (31.90.34.00 - Outras
despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização).
Art. 52.
Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo
para a população, tais como:
I –
as situações de emergência ou de calamidade pública;
II –
as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III –
a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra
alternativa possível.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 53.
As receitas serão estimadas e discriminadas:
I –
considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II –
considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a)
atualização da planta genérica de valores do Município;
b)
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c)
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d)
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e)
revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f)
instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
g)
revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h)
revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i)
demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54.
Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do
art. 53, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 55.
O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º
A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou
não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em
vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a)
aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b)
cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
§ 2º
Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e
159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 56.
Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal n° 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3° do art. 14,
da Lei Complementar n° 101/2000, os créditos tributários lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores
ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de
receita.
Art. 57.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC n° 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização
sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos
de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único
A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 58.
As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do PPAPlano
Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
§ 1º
Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3o do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a)
pessoal e encargos sociais e
b)
serviço da dívida.
§ 2º
Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com esta lei:
I –
as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II –
as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III –
as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de
bens e operações de crédito;
§ 3º
Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência referida no inciso II do art. 12 os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de
2023, ficarem sem despesas correspondentes.
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao
regime de execução de que trata o Capitulo IX desta lei.
Art. 59.
Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização financeira da Câmara municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias á análise da proposta
orçamentária.
Art. 60.
Em consonância com o que dispõe o § 5o do art. 166 da
Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída
a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 61.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades e despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de
recursos.
§ 2º
Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 62.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício poderão ser reabertos subsequente por ato do Chefe do Poder
Executivo, art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 63.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os
entes da Federação, Governos Federal, Estadual e Municipal através de seus
órgãos da Administração Direta e Indireta para realização de obras ou serviços de
competência do município.
Art. 64.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se
as disposições em contraditório.