Lei Municipal nº 1.990, de 06 de junho de 2022
“Institui o Dia Municipal da conscientização e enfrentamento a Fibromialgia no calendário oficial de datas do município, Cria a Carteira de Identificação, Estabelece filas e vagas preferencias de estacionamento para pessoa com síndrome fibromiálgica no âmbito do município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica instituído o dia 12 de maio, como o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento a Fibromialgia, em conformidade com a Lei Federal nº.14.233 de 03 de novembro de 2021.
Art. 2º.
O dia objetiva a realização de eventos e atividades, voltadas para promoção, a conscientização e a luta pelos Direitos da Pessoa com Síndrome Fibromiálgica do município.
Art. 3º.
O Poder Público, a sociedade civil organizada e grupos organizados de pessoas poderão realizar eventos sobre o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, divulgação em meios de comunicação do município, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a promoção, a conscientização e enfrentamento da Síndrome Fibromiálgica.
Art. 4º.
O Dia Municipal da Conscientização e Enfrentamento sobre a Fibromialgia passa a integrar o calendário oficial de atividades do Município de São Francisco do Guaporé.
Art. 5º.
Fica instituída, em âmbito municipal, a Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Síndrome Fribromiálgica, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé.
Parágrafo único
A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome Fribromiálgica será expedida gratuitamente, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com a indicação do código da Classificação estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e das seguintes informações:
I –
Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade, civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II –
Fotografia no formato 3cm x 4cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
III –
Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
Art. 6º.
Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal responsável pela expedição da carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome Fribromiálgica determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
A responsabilidade e controle pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Síndrome Fribromiálgica será a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, através do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 7º.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome Fribromiálgica será emitida somente a residentes do município de São Francisco do Guaporé.
Art. 8º.
O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal nº.10.048, de 08 de novembro de 2000. Além destes direitos, a pessoa com Síndrome Fibromiálgica será beneficiada de:
I –
Pronto atendimento e prioridade no atendimento pessoal e no acesso aos serviços público e privados para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal; e
II –
Gratuidade no transporte municipal de passageiros.
Art. 9º.
A pessoa diagnosticada com Síndrome Fribromiálgica é legalmente considerada a pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social nos termos da Lei Federal nº.13.146/15.
Art. 10.
Será permitido ao portador da Síndrome da Fibromialgia estacionar em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas ao portadores de deficiência, desde que devidamente identificados, conforme dispõe o caput do artigo 47 da Lei Federal nº.13.146/15.
Parágrafo único
A fiscalização deverá ser feita através dos órgãos de trânsito competentes.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.