Lei Municipal nº 151, de 31 de maio de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 10, de 15 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 295, de 29 de dezembro de 2005
Art. 1º.
A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé - RO é
detalhada e definida da seguinte forma:
1
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO:
| - | CARGOS | VAGAS | VENCIMENTOS |
| a) | Agente Administrativo | 04 | 280,00 |
| b) | Aux. Administrativo | 02 | 220,00 |
| c) | Vigia | 02 | 180,00 |
| d) | Auxiliar Serv. Diversos | 02 | 180,00 |
2
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
| - | CARGOS | VAGAS | VENCIMENTOS |
| a) | Assessor Jurídico | 01 | 1.600,00 |
| b) | Diretor Geral | 01 | 700,00 |
| c) | Diretor Administrativo | 01 | 500,00 |
| d) | Diretor Legislativo | 01 | 500,00 |
3
CARGOS DE CONFIANÇA
| - | CARGO | VAGAS | VENCIMENTO |
| a) | Assessor Geral | 01 | 400,00 |
| b) | Assessor Legislativo | 01 | 350,00 |
| c) | Assessor Administrativo | 01 | 350,00 |
| d) | Chefe de Seção de serviços Gerais | 01 | 250,00 |
Art. 2º.
Os cargos de provimento efetivo, constantes no
quadro 1, serão providos através do Concurso Público de Provas, embasados no art.37, inciso 2 da
Constituição Federal vigente e Lei orgânica Municipal.
Art. 3º.
Os Cargos em comissão e cargos de confiança serão
providos através de ato do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Os cargos de confiança serão
exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente da Câmara, observado o percentual mínimo de 15 % (quinze por cento ) que deverá
ser preenchido por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme artigo 37, Inc. V da
Constituição Federal
Art. 4º.
Os ocupantes de cargos a que se refere esta Lei serão regidos pelo Estatuto do Servidor
Publico do Município de São Francisco do Guaporé.
Art. 5º.
Fica autorizado o chefe do Poder Legislativo
Municipal a conceder os reajustes salariais aos servidores deste Poder usando o índice mínimo
como teto máximo, observadas as disposições do art. 37, XII da Constituição Federal, bem como a
data base para reajuste, que será o mês de junho de cada ano.
Art. 6º.
As atividades e atribuições de cada servidor
abrangido por esta Lei serão especificados no Plano de Cargos e salários.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias, ou incompatíveis, com efeitos retroativos a 18 de junho de
2001.