Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14, de 19 de abril de 2022
Acrescenta dispositivo
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 01 de julho de 2008
Art. 1º.
Ficam inseridos no CAPÍTULO II - Da Administração Municipal, seção I - Dos Servidores públicos Municipais os artigos 230-A a 230-L na Lei Orgânica do Município.
Art. 230-A.
Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de São Francisco do Guaporé - RO serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 230-B.
Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do município de São Francisco do Guaporé – RO, conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos seguintes termos:
§ 1º
Os servidores públicos municipais do município de São Francisco do Guaporé serão aposentados:
I
–
Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b)
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II
–
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III
–
compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º
Os servidores públicos municipais do município de São Francisco do Guaporé com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I
–
os servidores públicos municipais do município de São Francisco do Guaporé cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II
–
o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 3º
A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 4º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados pela média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 5º
O servidor público municipal do município de São Francisco do Guaporé que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 6º
Até que lei federal discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Próprio de Previdência Social deste município, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Art. 230-C.
Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 230-D.
Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os artigos 2º e 3º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 230-E.
O servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no município de São Francisco do Guaporé, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
–
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II
–
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III
–
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV
–
período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º
O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I
–
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados pela média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 3º
O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I
–
de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II
–
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Art. 230-F.
O servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no município de São Francisco do Guaporé, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I
–
66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II
–
76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III
–
86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º
O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado pela média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 3º
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 230-G.
A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no IMPES e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º
É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 230-H.
Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos
I
–
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
II
–
assim como, o servidor que tenha cumprido com os requisitos estipulados no artigo 2º, § 1º do artigo 3º ou artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, e
III
–
artigos 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
IV
–
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados pela média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 230-I.
Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do IMPES - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Francisco do Guaporé, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 230-J.
Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I
–
a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II
–
as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 230-L.
O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 2º.
Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, aos 12 de abril de 2022.
Alan Francisco Siqueira
Presidente CMSFG/RO
Aparecido Venâncio de Jesus
1º Vice Presidente CMSFG/RO
Hermes Bordignon
2º Vice Presidente CMSFG/RO
Ozias Alves de Souza
1º Secretário CMSFG/RO
José Carlos da Silva
2º Secretário CMSFG/RO
Geferson dos Santos
3º Secretário CMSFG/RO