Lei Municipal nº 1.862, de 15 de julho de 2021
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 1.472, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Residenciais e Não Residenciais (TSMR), fundamentadas no inciso II, do art. 145 da Constituição da República Federativa do Brasil/ 1988, consoante ao disposto no art. 77, do Código Tributário Nacional, e em conformidade com o previsto no art. 141, do Código Tributário do Município.
Art. 2º.
Para os efeitos da exigência da TSMR adota-se a seguinte classificação de imóveis:
I –
Imóvel residencial: imóvel destinado à moradia;
II –
Imóvel não residencial: imóvel cuja destinação seja diversa de habitação/ moradia, seja para qualquer outro fim, inclusive para atividade privada voltada para o comércio de mercadoria, prestação de serviços e/ou indústria, serviços públicos em geral da administração direta e indireta, templos, associações, dentre outros;
III –
imóvel não edificado: terreno com ausência de edificação, sem prejuízo da utilização do idêntico conceito previsto na legislação local do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 3º.
0 disciplinamento e o lançamento da TSMR serão efetivados de acordo com os critérios previstos nesta Lei.
Art. 4º.
A Taxa de Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais (TSMR) tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, compreendendo, no todo ou em parte, as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposição final dos resíduos sólidos residenciais e não residenciais, desde que caracterizados como não perigosos.
Parágrafo único
Não compõem o fato gerador da TSMR, uma vez que não serão prestados pelo Poder Público Municipal, os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposição final de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes, resíduos de mineração, quaisquer resíduos caracterizados como perigosos, bem como os resíduos de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.
Art. 5º.
A utilização potencial dos serviços de que trata esta Lei, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
Art. 6º.
0 contribuinte da TSMR é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel edificado ou não, alcançado ou beneficiado pelos serviços, ainda que não utilizado, mas postos, no todo ou em parte, à sua disposição, relativos à coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposição final dos resíduos sólidos residenciais e não residenciais, que é definidas os valores no anexo I desta lei e em outras instrumentos legais cabíveis
Parágrafo único
Para efeito de incidência e cobrança da TSMR consideram-se beneficiados pelos serviços de manejo de resíduos sólidos os bens imóveis residenciais ou não residenciais, edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como terrenos não edificados, prédios e edificações de qualquer tipo, que constituam unidades autónomas de qualquer natureza e para qualquer destinação.
Art. 7º.
0 lançamento da TSMR, a ser feito pela autoridade administrativa integrante da Administração Tributária, será anual, distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contígua, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 8º.
A TSMR será lançada de oficio, anualmente, no primeiro dia útil do exercício subsequente ao ano da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º.
É irrelevante para a incidência da TSMR, que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim.
Art. 10.
Na hipótese de condomínio, o lançamento será realizado:
I –
Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
II –
Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de cada unidade autónoma.
Parágrafo único
Observado o disposto no inciso II deste artigo, o valor da taxa será calculado, lançado e cobrado considerando cada unidade condominial, por inscrições distintas, acrescida dos valores correspondentes aos resíduos produzidos pela área comum do condomínio, sem prejuízo da exigência individualizada da área da administração do condomínio.
Art. 11.
Imóvel de propriedade deste Município, cujo uso seja cedido gratuita ou onerosamente a terceiro, ensejará a incidência da TSMR, a qual será lançada a partir do exercício fiscal seguinte ao do início da cessão, e terá como contribuinte o cessionário do imóvel, devendo, para tanto, serem efetuadas as necessárias atualizações cadastrais, ainda que em caráter precário.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às cessões de uso celebradas antes da vigência desta Lei.
Art. 12.
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais (TSMR):
§ 1º
Os órgãos da administração direta do Município;
§ 2º
fica reduzido em 50% do valor da taxa mínima, as famílias beneficiadas pela lei 8.742/93, (LOAS) que comprovem a sua vulnerabilidade através da assistente social.
Art. 13.
fica reduzido em 50% centros de cultos religiosos.
Art. 14.
A base de cálculo da TSMR é equivalente ao custo dos serviços públicos de manejo de resíduos, conforme descrição do caput do art. 4 0 desta Lei.
§ 1º
0 custo dos serviços será objeto de rateio entre os contribuintes da TSMR, levando-se em consideração:
I –
A área do imóvel;
II –
A destinação do imóvel; e
III –
Frequência do serviço prestado ou posto à disposição.
§ 2º
Integram o custo a que se refere o caput deste artigo:
I –
Despesas com a coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
II –
despesas com instalação, administração, operação, manutenção e melhoramentos do sistema de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
III –
Investimentos e despesas com a expansão do sistema de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
IV –
Outras despesas ou investimentos destinados aos serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
§ 3º
0 imóvel que possua dupla destinação será enquadrado na categoria cuja faixa resultar em maior tributação.
Art. 15.
O valor da TSMR devida pelo contribuinte será calculado através da seguinte fórmula:
I –
TSMR = Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos
Residenciais e Não Residenciais;
II –
II - CTFC = O valor do Custo Total por Faixa de Categoria para a execução dos serviços no exercício anterior,
III –
NICM = Número de Imóveis do Cadastro Municipal edificados ou não por Faixa e Categoria;
IV –
O CTFC será apurado pela seguinte fórmula:
CTFC = CT x A, onde:
a)
a) CT = Custo Total para a execução dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais no Exercício Anterior ao do lançamento;
b)
A = Alíquota a ser aplicada.
V –
a alíquota (A) será encontrada utilizando a seguinte fórmula:
a)
FPSC = Fator Potencial de Serviços por Categoria;
b)
FPST = Fator Potencial de Serviços Total, sendo encontrada pela Soma de todos os FPSC (Fator Potencial de Serviços por Faixa e Categoria).
VI –
o valor da FPSC será calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:
FPSC = FCIC x MCM x TACC , onde:
100
a)
a) FCIC = Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria;
b)
NICM = Número de Imóveis do Cadastro Municipal residencial ou não residencial e edificados ou não edificados, por Faixa e Categoria;
c)
TACC = Total Anual de Coletas por Faixa e Categoria.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei:
I –
O Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria (FCIC) é o índice que representa a indicação de qual o agrupamento/ intervalo de áreas em m2 (metros quadrados) se enquadra o imóvel, considerando a área total construída para imóveis edificados ou a área total do terreno para os imóveis não edificados, quanto maior a área maior o índice, conforme descritos no Anexo Único desta Lei;
II –
O valor do Custo Total (CT) representa o valor dispendido para a execução dos serviços no exercício, que deverá ser publicado na
última quinzena de cada exercício para a realização do lançamento no ano imediatamente subsequente;
III –
O Número de Imóveis do Cadastro Municipal edificados ou não por Faixa e Categoria (NICM), representa o total de imóveis residenciais ou não e edificados ou não com serviços disponibilizados, utilizados ou não, perfazendo a somatória de todos os imóveis constantes no Cadastro Imobiliário Municipal de todas as faixas de categorias, o total dos imóveis cadastrados no Município;
IV –
Total Anual de Coletas por Faixa e Categoria (TACC) representa o resultado da somatória de todas as coletas realizadas no exercício da ocorrência do fato gerador, quanto maior a ocorrência de coletas maior o valor da TSMR.
Art. 16.
Os imóveis que tem duas construções sendo uma para atividade jurídica e outra para residência, será pago pelos metros quadrados de construção.
Art. 17.
A alíquota (A) é o quociente resultante da divisão do Fator Potencial de Serviços por Faixa e Categoria (FPSC) e do Fator Potencial de Serviços Total (DPST).
Art. 18.
TSMR será cobrada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IVPU), sem prejuízo da sua discriminação individualizada no carnê ou boleto emitido para cobrança desse imposto.
§ 1º
0 recolhimento da Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos (TSMR) seguirá, quanto à forma e ao prazo de pagamento e parcelamento, as condições definidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IVPU.
§ 2º
A TSMR será arrecadada isoladamente em relação aos imóveis beneficiados com isenção ou imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sem prejuízo do disposto no SI O deste artigo, e observando-se que, em caso de parcelamento, o valor da parcela não poderá ser inferior a OI (uma) UPM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 19.
O não recolhimento da TSMR no prazo fixado de vencimento sujeita o contribuinte a multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros de mora de 1% ao
mês ou fração, ambos calculados sobre a taxa devida atualizada monetariamente.
Art. 20.
O pagamento da TSMR não exime o contribuinte:
I –
I- Do pagamento:
a)
de preços, taxas ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de entulhos de obras, podas de árvores, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédios e terrenos;
b)
das penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal referente à limpeza pública;
II –
Do cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à coleta de lixo domiciliar ou à execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos;
III –
da contratação de serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes, resíduos de mineração, e quaisquer resíduos caracterizados como perigosos.
Art. 22.
A receita proveniente da TSMR destina-se integralmente à geração de recursos necessários para a realização de investimentos para ampliação e melhoria dos serviços e à recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, em regime de eficiência.
Art. 23.
0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário à sua fiel execução.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, observando-se o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 25.
Esta lei poderá ser regulamentada no todo em parte mediante decreto para dar seu fiel cumprimento.
Art. 26.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o que dispõe os art. 45 a 63 da Lei Municipal n0 1.472/2017.
Art. 45.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)