Lei Complementar nº 2, de 16 de agosto de 2005
Acrescenta dispositivo
Lei Complementar nº 1, de 28 de maio de 2004
Art. 1º.
O artigo 110 da Lei Complementar nº.001/04, passa vigorar acrescido de Inciso I, e Parágrafo Único.
I
–
95 % (noventa e cinco por cento) do saldo residual nas datas bases será distribuídos em partes iguais todos os integrantes do magistério publico municipal em efetivo exercício do Magistério.
Parágrafo único
Fica assegurado, em conformidade com o art. 3º das Disposições Preliminares da Lei Complementar 001/2004, gratificação semestral na data base do mês de junho e dezembro de cada ano, proveniente dos saltos residuais do FUNDEF 60% a ser pagos na forma do inciso I do Art. 110 da Lei Complementar nº.001/04.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas destinadas a educação no orçamento municipal, podendo a administração abrir credito suplementar por remanejamento ou excesso de arrecadação, através de Decreto Municipal, para cobrir as despesas oriundas desta Lei, se necessário for.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir 01 de junho de 2005.