Lei Municipal nº 99, de 03 de janeiro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 340, de 04 de setembro de 2006
Art. 1º.
Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis, do município de São Francisco do Guaporé, estado de Rondônia,. das autarquias, inclusive as em regime especial, e das funções publicas municipais.
Art. 2º.
Para os efeitos dessa Lei, servidor e a pessoa legalmente investida em cargo publico, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º.
Cargo publico e um conjunto de atribuições e responsabilidades prevista na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor .
Parágrafo único
Os cargos públicos acessível a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão .
Art. 4º.
E proibido a prestação de serviços gratuito, salvo os casos previsto em Lei.
Art. 5º.
São requisitos básicos para a investidura em cargo publico.
I –
A nacionalidade Brasileira.
II –
O gozo dos direitos políticos.
III –
A quitação com as obrigações militares e eleitorais.
IV –
O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
V –
A idade mínima de dezoito anos.
VI –
Aptidão física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
As pessoas portadoras de deficiência e assegurado o direito de se inscreverem em concurso publico para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas ate 10% ( dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º
As instituições de pesquisa cientifica e tecnológica municipais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Art. 6º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.
Art. 7º.
A investidura em cargo publico ocorrera com a posse.
Art. 9º.
A nomeação far-se-á:
I –
Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
II –
Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança.
Parágrafo único
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, internamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que devera optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de previa habilitação em concurso publico de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidas por lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Publica Municipal e seus regulamentos.
Art. 11.
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regimento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 12.
O concurso publico terá validade de ate 2 ( dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do estado e em Jornal diário de grande circulação.
§ 2º
Não se abrira novo concurso enquanto houver candidato aprovado e concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.
§ 1º
A posse ocorrera no prazo de trinta dias contados da publicação do ato provimento.
§ 2º
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do artigo 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, e, f, IX e X do artigo 102, o prazo será contado do termino do impedimento.
§ 3º
A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º
No ato da posse, o servidor apresentara declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função publica.
§ 6º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não o correr no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14.
A posse em cargo publico dependera de previa inspeção medica oficial.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15.
Exercício e o efetivo desempenho das atribuições do cargo publico ou da função de confiança.
§ 1º
E de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo publico entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 18.
§ 3º
A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor competente dar-lhe exercício.
§ 4º
O inicio do exercício de função de confiança coincidira com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o termino do impedimento, que não poderá exercer a trinta dias da publicação.
§ 5º
E de 30 ( trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 6º
Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no paragrafo anterior.
§ 7º
A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16.
O inicio, a suspensão, a interrupção o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício, o servidor apresentara ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17.
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que e contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promove o servidor.
Art. 18.
O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluindo nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º
Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do termino do impedimento.
§ 2º
E facultativo ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Art. 19.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito diárias, respectivamente.
§ 1º
O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao set viço, observado o disposto no artigo 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica á mação de trabalho
estabelecida em leis especiais.
Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão c capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
- produtividade;
V –
responsabilidade.
§ 1º
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo
§ 2º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anterior mente ocupado, obstinado o disposto no parágrafo único do artigo 29.
§ 3º
O servidor ern estágio probatório poderá exercei quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no
órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento cm
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento .
§ 4º
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas
as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 81, incisos I a IV, 94, 95 c 96,
bem assim afastamento para participar de curso de foi inação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Publica Municipal.
§ 5º
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças c os
afastamentos previstos nos artigos 83, 84, § I", 86 c 96, bem assim na hipótese
de participação cm curso de formação, e será retornado a partir do termino do
impedimento.
Art. 21.
.0 servidor habilitado cm concurso publico c empossado cm cargo
de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço publico após três anos
de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público.
Art. 22.
O servidor estável só perderá o cargo cm virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual
lhe seja assegurada ampla defesa
Art. 23.
Readaptação é a investidura do servido com cargo de atribuições
responsabilidades compatíveis com a limitação que lenha sofrido cm sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada cm cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade c equivalência de
vencimentos e. na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga
Art. 24.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I –
por invalidez, quando junta medica oficial declarar insubsistentes os motivos
da aposentadoria; ou
§ 1º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
§ 2º
O tempo em que o servidor estiver cm exercício será considerado
para concessão da aposentadoria
§ 3º
No caso do inciso I. encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, ale a ocorrência de vaga.
§ 4º
O servidor que retornai á atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente à aposentadoria
§ 5º
O servidor de que trata o inciso II somente leia os proventos
calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no
cargo.
§ 6º
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 25.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade
Art. 26.
A reintegração c a reinvestida a do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará cm
disponibilidade, observado ô disposto nos artigos 30 e 3 I
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao citrgo de origem, sem direito á indenização ou aproveitado cm
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 27.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de
I –
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo,
II –
- reintegração do anterior ocupante
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30
Art. 28.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições c vencimentos’
compatíveis com o anteriormente ocupado
Art. 29.
O órgão central do Sistema de Pessoal Civil determinará o
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Publica Municipal, que
disciplina a prática dos atos de extinção c de declaração de desnecessidade de
cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação cm disponibilidade
remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da
extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal direta, autárquica c fundacional
Parágrafo único
Na hipótese prevista no § 3" do artigo 37, o servidor
posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Municipal - SIPEM, até o
seu adequado aproveitamento cm outro órgão ou entidade
Art. 30.
Será tornado sem eleito o aproveitamento c cassada a
disponibilidade se o servidor não entear em exercício no prazo legal, salvo
doença comprovada por junta medica oficial
Art. 32.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou
de oficio
Parágrafo único
A exoneração de oficio dar-se-á
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 33.
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
Art. 34.
Remoção c o deslocamento do servidor, a pedido ou dc oficio, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede
Parágrafo único. Para fins do disposto neste aitigo, entende-se por modalidades
de remoção:
I –
De oficio, no interesse cia Administração;
II –
a pedido, a critério da Administração.
III –
a pedido, para outra localidade, independente do interesse da
Administração:
a)
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil
ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b)
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada
à comprovação por junta médica oficial,
c)
em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese cm que o número
de interessados for superior ao numero de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade cm que aqueles esteiam lotados.
Art. 35.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento eletivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,
observados os seguintes preceitos:
§ 1º
A redistribuição ocorrerá em oficio para ajustamento de lotação c da
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade
§ 2º
A redistribuição de cargos eletivos vagos se dará mediante alo
conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos c entidades da
Administração Pública Federal envolvidos
§ 3º
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o
servidor estável que não for redistribuído será colocado cm disponibilidade, até
seu aproveitamento na forma dos artigos 30 e 31
§ 4º
O servidor que não for redistribuído ou colocado cm disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, ou ter
exercício provisório, então outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento
Art. 36.
Os servidores investidos cm cargo ou função de direção ou chefia
e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade
§ 1º
O substituto assumirá automática sem prejuízo
do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de
Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular e na vacância do cargo, hipóteses cm que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o respectivo período
§ 2º
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou iimção
de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de
afastamentos ou impedimentos legais do titular, supeiioies a trinta dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de eletiva substituição, que excederem ,
o referido período.
Art. 37.
. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas cm nível de assessoria.
Art. 38.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei
Parágrafo único
Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo
Art. 39.
Remuneração é o vencimento do cargo eletivo acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas por lei
§ 1º
A remuneração do servidor investido cm função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista no artigo 62.
§ 2º
O servidor investido cm cargo em comissão de órgão ou entidade
diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido
no § Iº
do artigo 93.
§ 3º
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível
§ 4º
É assegurada a isonomia de vencimentos pata cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
Art. 40.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior á soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes,
pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único
Excluem-se do leio as vantagens
previstas nos incisos II a VII do artigo 61.
Art. 41.
O servidor perderá:
I –
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II –
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 97, c saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;
Parágrafo único
As faltas justificadas decorrentes dc caso fortuito ou dc
força maior poderão ser compensadas a critéiio da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício
Art. 42.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderia haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, na forma definida cm regulamento
Art. 43.
As reposições e indenizações ao eciano, atualizadas até 30 de
junho de 1994, serão procedentes comunicadas ao servidor ou ao pensionista e
amortizadas cm parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da
remuneração ou provento.
§ 1º
Quando o pagamento indevido houver cômodo no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita incondicionalmente, em uma única
parcela.
§ 2º
Aplicam-se as disposições deste artigo â reposição de valores
recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença
que venham a ser revogadas ou rescindidas
§ 3º
Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § I
o deste
artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e
cassada no mês anterior ao da folha de pagamento cm que ocorrerá a reposição.
Art. 44.
O servidor em débito com o etário, que for demitido, exonerado
ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de
sessenta dias para quitar o débito
Parágrafo único
A não quitação do débito no pin/.o previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa.
Art. 45.
O vencimento, a remuneração c o provento não serão objeto de
arresto, ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultantes de decisão judicial
Art. 46.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I –
indenizações;
II –
gratificações;
III –
adicionais
§ 1º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados por lei.
Art. 47.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento
Art. 49.
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 50.
A ajuda de custo de as despesas de instalação
do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede,
com mudança de domicílio cm caráter permanente, vedado o duplo pagamento
de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que
detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º
Correm por conta dc administração as, despesas de transporte do
servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem c bens pessoais.
§ 2º
A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda
de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de I (um)
ano, contado do óbito
Art. 51.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) meses.
Art. 52.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do
cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 53.
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da
União, for nomeado para cargo cm comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único
No afastamento previsto no inciso I do artigo 93, a ajuda de
custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível
Art. 54.
O servidor ficará obrigado a restituir a aula de custo (piando,
injustificadamente, 'não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 55.
. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede cm caráter eventual
ou transitório para outro ponto do território nacional ou paia o exterior, fará jus
a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação c locomoção urbana, conforme
dispuser em regulamento.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou (piando a
União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo,
Art. 56.
O servidor que recebei diárias c mio se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor retomar â sede cm prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas
em excesso, no prazo previsto no caput
Art. 57.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se
dispuser cm regulamento.
Art. 58.
Além do vencimento e das vantagens picvistas nesta l.ci, serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações c adicionais:
I –
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento,
II –
gratificação natalina;
III –
adicional pela exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas,
IV –
adicional pela prestação de serviço extraordinário,
V –
adicional noturno;
VI –
- adicional de férias;
VII –
outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Art. 59.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido cm função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de
Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício
Art. 60.
M-gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 61.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
Art. 62.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração
Art. 63.
A gratificação natalina não será considerada paia cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Art. 64.
Os servidores que trabalhem com habiliialidadc cm locais
insalubres ou em contato pdrmanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional sobie o vencimento do cargo
efetivo.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade c de
periculosidade deverá optar por um deles
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 65.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos
Parágrafo único
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, das operações c locais picvislos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e cm sei viço não penoso e não
perigoso
Art. 66.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas
em legislação específica
Art. 67.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em
exercício cm zonas de fronteira ou cm localidades cujas condições de vida o
justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 68.
Os locais de trabalho c os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizanlc não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria
Parágrafo único
Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses
Art. 69.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho
Art. 70.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas)
horas por jornada.
Art. 71.
O serviço noturno, prestado cm horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte c cinco por cento) computando-se cada hora como
cinquenta e dois minutos e trinta segundos
Parágrafo único
. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de
que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 73.
Art. 72.
Independente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração
do período das férias.
Parágrafo único
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia
ou assessoramento, ou ocupar cargo cm comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de trata este artigo
Art. 73.
O servidor fará jus a (tinta dias de léiias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
§ 2º
É vedado levar à conta de férias falta ao serviço.
§ 3º
As férias poderão ser parceladas em alé três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, c no interesse da administração publica
Art. 74.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § I
o
deste artigo.
Art. 75.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação pata júii, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade.
Parágrafo único
O restante do período interrompido será gozador de uma
só vez, observado o disposto no artigo 77
Art. 76.
Conceder-se-á ao servidor licença:
I –
por motivo de doença em pessoa da família
II –
- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III –
para o serviço militar;
IV –
para atividade política
V –
para capacitação;
VI –
para tratar de interesses particulares;
VII –
para desempenho de mandato classista.
§ 1º
A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou
junta médica oficial.
§ 2º
E vedado o exercício de atividade enunciada durante o período de
licença prevista no inciso 1 deste artigo
Art. 77.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação
Art. 78.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padiaslo ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva ás suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por junta medica oficial
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do
artigo 44.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até trinta dias, podendo scr prorrogada por até trinta dias, mediante
parecer de junta médica oficial c, excedendo estes prazos, Sem remuneração, por
até noventa dias
Art. 79.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo
§ 1º
A licença será por prazo indeterminado sem remuneração.
§ 2º
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também
seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal c dos Municípios, poderá havei exercício provisório
em órgão ou entidade da Administração Municipal direta, autárquica ou
fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu
cargo
Art. 80.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação especifica
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o servidor terá ate 30 (trinta)
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo
Art. 81
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha cm convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, c a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha
suas funções c que exerça cargo de direção, chefia, arrecadação
ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia segmento ao do pleito
§ 2º
. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo somente pelo período de três meses
Art. 82.
Após cada quinzena de eletivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo eletivo, com a
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de
capacitação profissional.
Art. 83.
O servidor só terá direito ao afastamento após complementar
novo quinquênio aquisitivo.
Art. 84.
A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja cm estágio probatório, licenças
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até liês anos consecutivos,
sem remuneração.
Parágrafo único
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço
Art. 85.
E assegurado ao servidor o direito á licença sem remuneração
para o desempenho de mandato cm confederação, federação, associação de
classe de «âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do
artigo 102 dest.a Lei, conforme disposto em regulamento c observados os
seguintes limites:
I –
para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
II –
para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores
III –
para entidades com mais de 30 000 associados, lies servidores
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidoics eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no
Ministério da Administração Municipal e Reforma do Estado
§ 2º
A licença terá duração igual á do mandato, podendo ser prorrogada,
no caso de reeleição, e por uma única vez.
Art. 86.
O senador poderá scr cedido para ler excicício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I –
para exercício de cargo em cognição ou cargo de confiança,
II –
em casos previstos em leis específicas.
§ 1º
. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos
Estados ou dos Municípios, o ônus da remuneração social do órgão ou entidade
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos
§ 2º
Na hipótese de o servidor cedido á empresa publica ou sociedade dc
economia mista, nos termos das respectivas normas, optai pela remuneração do
cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas
realizadas pelo órgão ou entidade de origem
§ 3º
A cessão far-se-á mediante Poiaria publicada na imprensa oficial do
Município.
§ 4º
Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do
Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração
Municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado
e a prazo certo.
Art. 87.
Ao servidor investido cm mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I –
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo,
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração,
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se cm exercício estivesse
§ 2º
O servidor investido cm mandato eletivo ou ilícita não poderá ser
removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce
o mandato
Art. 88.
O servidor não poderá ausenta-se do Município, do Estado ou do
Pais para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal, ou do
Presidente do Poder Legislativo, este no caso de servidor do Legislativo.
§ 1º
A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira
diplomática.
§ 4º
As hipóteses, condições e foi mas paia a autorização de que trata este
artigo, inclusive no que se refere á remuneração do servidor, serão disciplinadas
em regulamento.
Art. 89.
O afastamento de servidor para servir com internacional
de que o Município ou o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com
perda total da remuneração.
Art. 91.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, (piando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º
Para efeito do disposto neste aitigo, será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
§ 2º
Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário
§ 3º
As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se,
porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do artigo 44.
Art. 92.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da
administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais
próxima, matricula em instituição de ensino congênere, cm qualquer época,
independentemente de vaga.
Parágrafo único
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia,
bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Art. 93.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal, inclusive o prestado às forças Armadas.
Art. 94.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos c sessenta e cinco
dias.
Art. 95.
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 97, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente, cm órgão ou entidade dos
Poderes dos Estados e Municípios
III –
exercício de cargo ou função dc governo ou administiação, cm qualquer
parte do território municipal, por nomeação do Prefeito municipal;
IV –
- participação em programas de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;
V –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento
VI –
júri e outros serviços obrigatórios por lei,
VII –
missão ou estudo no exterior, (piando autorizado o afastamento, conforme
dispuser o regulamento;
VIII –
licença:
a)
à gestante, à adotante e à paternidade,
b)
ara tratamento da própria saúde, até o limite de vinte c quatro meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em
cargo de provimento efetivo?
c)
para o desempenho de mandato classista, exceto paia eleito de promoção por
merecimento;
d)
por motivo de acidente cm serviço ou doença profissional,
e)
para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f)
por convocação para o serviço militar,
IX –
deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 18
X –
participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no pais ou no exterior, conforme disposto em
lei específica;
XI –
afastamento para servir cm organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere
Art. 96.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria c disponibilidade
I –
o tempo de serviço público prestado ao Município;
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III –
a licença para atividade política, no caso do artigo 86, § 2°;
IV –
- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal,
anterior ao ingresso no serviço público municipal,
V –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI –
o tempo de serviço relativo a tiro de guiar.
VII –
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a
que se refere a alínea b do inciso VIII do artigo 102
§ 1º
O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas
para nova aposentadoria.
§ 2º
Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às forças
Armadas em operações de guerra
§ 3º
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
com mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos
Poderes do Estado de Rondônia, Município, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista c empresa publica.
Art. 97.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legitimo
Art. 98.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 99.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias
Art. 100.
Caberá recurso
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração,
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade mediante superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, c, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente
Art. 101.
O prazo para interposição de pedido de inconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida
Art. 102.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, ajuízo da
autoridade competente
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou
do recurso, os efeitos da decisão ictiofagia á data do alo impugnado.
Art. 103.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão c de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial c créditos
resultantes das relações de trabalho.
II –
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação
do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 104.
O pedido de reconsideração c o recurso, (piando cabíveis,
interrompem a prescrição
Art. 105.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 106.
Para o exercício do direito dc petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 107.
A administração deverá rever seus aios, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 108.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior
Art. 109.
São deveres do servidor
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo
II –
ser leal às instituições a que servir
III –
observar as normas legais e regulamentares
IV –
cumprir as ordens superiores, excelo quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública,
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material c a conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assunto da repartição
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço,
XI –
tratar com urbanidade as pessoas
XII –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa
Art. 110.
Ao servidor é proibido
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe
imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos.
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
VI –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII –
coagir ou aliciar subordinados no sentido d filiarem-se associação
profissional ou sindical, ou a partido político,
VIII –
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil,
IX –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, cm detrimento
da dignidade da função pública;
X –
participar dc gerência ou administração de repicas privada, sociedade civil,
salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do
capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário
XI –
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro,
XII –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII –
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV –
proceder de forma desidiosa
XVI –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição cm serviços ou
atividades particulares;
XVII –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência c transitórias;
XVIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado
Art. 111.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários
§ 3º
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando
os cargos de que decorram essas decorram ações lotem acumuláveis na atividade.
Art. 112.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo cm comissão,
exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9°, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ã remuneração
devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas
públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias c controladas, bem
como quaisquer empresas ou entidades cm que a União, diieta ou indirctamcntc,
detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser
legislação específica
Art. 113.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido cm cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese cm que
houver compatibilidade de horário c local com o ceei cicio de um deles,
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos
Art. 114.
O servidor responde civil, penal e admirativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições
Art. 115.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte cm prejuízo ao erário ou a terceiros
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente
será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebido
Art. 116.
A responsabilidade penal abrange os crimes c contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade
Art. 117.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 118.
As sanções civis, penais c administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 119.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do falo ou sua autoria
Art. 121.
Na’ aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes c os antecedentes funcionais.
Parágrafo único
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 122.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do artigo 117, incisos I a VIII e XIX, c de inobservância de
dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 123.
A suspensão será aplicada cm caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)
dias
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,* injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção medica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver
suspensão poderá ser convertida cm multa, na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço
Art. 124.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) c 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos
Art. 125.
A demissão será aplicada nos seguintes casos
I –
crime contra a administração pública.
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
- improbidade administrativa,
V –
incontinência pública c conduta escandalosa, na repartição
VI –
insubordinação grave em serviço,
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiros públicos,
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou cm razão do cargo,
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
XIII –
transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 117.
Art. 126.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 143
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
opção no prazo improrrogável de dez dias contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário paia a sua apuração c
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá
nas seguintes fases:
I –
instauração, com a publicação do alo que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria c a
materialidade da transgressão objeto da apuração
II –
instrução sumária, que compreende indexação, defesa e relatório
III –
julgamento.
§ 1º
A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos óigãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho c do correspondente
regime jurídico.
§ 2º
A comissão lavrará, até três dias após a publicação do alo que a
constituiu, termo de indicação cm que serão transcritas as informações de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos artigos 163 c 164.
§ 3º
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, cm que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará
o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo â autoridade instauradora,
para julgamento
§ 4º
No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no § 3o
do artigo 167
§ 5º
A opção pelo servidor ate o ultimo dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneração do outro cargo
§ 6º
Caracterizada a acumulação ilegal c provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade
em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
§ 7º
O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até
quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos IV e V desta Lei
Art. 127.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão
Art. 128.
A destituição de cargo cm comissão exercido por não ocupante
de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita ás penalidades de
suspensão e de demissão.
Parágrafo único
Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do artigo 35 será convertida cm destituição de
cargo em comissão.
Art. 129.
A demissão ou a destituição de cargo cm comissão, nos casos
r dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 132, implica a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 130.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por
infringência do artigo 117, incisos IX c XI, incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo público Municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço publico federal o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo
132, incisos I, IV, VIII, X e XI
Art. 131.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos
Art. 132.
Entende-se por inassiduidadc habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamentc, durante o período de doze
meses.
Art. 133.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 133,
observando-se especialmente que:
I –
a indicação da materialidade dar-se-á: a na hipótese de abandono de
cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao
serviço superior a trinta dias;
II –
após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, cm que
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal,
opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência
ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora
para julgamento ;
Art. 134.
As penalidades disciplinares serão aplicadas
I –
pelo Prefeito Municipal, pelos Presidentes da Casa do Poder
Legislativo e pelo Procurador-Geral do Município, quando se tratar de demissão
e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão, ou entidade,
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a
30 (trinta) dias;
III –
pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias
IV –
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 135.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
cm 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo com
comissão
II –
em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data cm que o fato se
tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção
Art. 136.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada* a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º
Compete ao órgão central do SIPEM supervisionar e fiscalizar o
cumprimento do disposto neste artigo
§ 2º
Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o
caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEM designará a comissão de
que trata o artigo 149
§ 3º
A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que
se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência
especifica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário
pelo Prefeito Municipal, pelo presidente da Casa do Poder Legislativo c pelo
Procurador-Geral do Município, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração
Art. 137.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação c o endereço do denunciante c sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
uando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto
Art. 138.
Da sindicância poderá resultar
I –
arquivamento do processo
II –
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias;
III –
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 139.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo cm comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 140.
Como medida cautelar c a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração
Parágrafo único
O afastamento poderá ser pior rogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 141.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo cm que se
encontre investido.
Art. 142.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta
de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o
disposto no § 3
o do artigo 143, que indicará, dentre cies, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º
A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair cm um de seus membros.
§ 2º
. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 143.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário á elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Parágrafo único
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 145.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá
60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do alo que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas cm atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas
Art. 146.
O inquérito administrativo obedecerá ao principio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 147.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução.
Parágrafo único
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 148.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos
Art. 149.
É assegurado ao servidor o direito dc acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar c rcinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, mensamente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito
Art. 150.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com a indicação do dia e hora marcados paia inquirição.
Art. 151.
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 152.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá
o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos
157 e 158.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao miei rogatório, bem como
à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente
da comissão
Art. 153.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial
Art. 154.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados c das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando sê-lhe vista do processo na repara
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
§ 3º
. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação,
o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, cm teimo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas.
Art. 155.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado
Art. 156.
Achando-se o indiciado cm lugar incerto c não sabido, será
citadopor edital, publicado no Diário Oficial do listado e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, paia apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 157.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo c
devolverá o prazo para a defesa
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado
Art. 158.
Apreciada a defesa, a comissão elaborai-a relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou à
responsabilidade do servidor
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal em regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 159.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 160.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado á iiuloiidade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado c diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades dc que trata o inciso I do
artigo 141.’;
§ 4º
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo sc
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 161.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor dc responsabilidade.
Art. 162.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a
sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o
artigo 142, § 2o
, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo IV.
Art. 163.
. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 164.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Art. 165.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único,
inciso I do artigo 34, o ato será convertido cm demissão, se for o caso.
Art. 166.
Serão assegurados transporte e diárias:
I –
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II –
aos membros da comissão c ao secretário, «piando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Art. 167.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
Art. 168.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente
Art. 169.
A simples alegação de injustiça, da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados
no processo originário.
Art. 170.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro
de Estado ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo único
Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 149.
Art. 171.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia c hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar
Art. 172.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 173.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no «pie couber,
as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 174.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos
termos do artigo 141
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências
Art. 175.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida cm exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Art. 176.
O Município manterá Plano de Segui idade Social para o
servidor e sua família
Parágrafo único
O servidor ocupante dc cargo cm comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração
pública direta, autárquica e Tundacional, não lerá direito aos benefícios do Plano
de Seguridade Social, com exceção da assistência á saúde
Art. 177.
O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a
que estão sujeitos o servidor e sua família, c compreende um conjunto de
benefícios e ações que atendam ás seguintes finalidades
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez,
velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II –
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade,
III –
assistência à saúde.
Parágrafo único
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 178.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
I –
- quanto ao servidor:
a)
aposentadoria
b)
auxílio-natalidade;
c)
salário-família;
d)
licença para tratamento de saúde
e)
licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f)
licença por acidente em serviço,
g)
assistência à saúde
h)
garantia de condições individuais c ambientais de trabalho satisfatórias;
§ 1º
As aposentadorias c pensões scião concedidas c mantidas pelos
órgãos ou entidades aos quais se eneonliam vinculados os servidores, observado
o disposto nos artigos 189 e 224.
§ 2º
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou
má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 179.
O servidor será aposentado
I –
por invalidez permanente, sendo integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada cm lei, c proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se
mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício cm funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, c aos 25 (vinte e cinco) se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo,'
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, c aos 60 (sessenta)
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grâve, doença de 1’arkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosantc, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte dcforinantc), Síndromc de Imunodeficiência •
Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada
§ 2º
Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou
perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 71, a aposentadoria de
que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei especifica
§ 3º
Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica
oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o
desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o
disposto no artigo 24.
Art. 180.
A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo
Art. 181.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte c quatro) meses.
§ 2º
Expirado o período de licença e não estando cm condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da
licença.
Art. 182.
O provento da aposentadoria será calculado com observância do
disposto no § 3
o do artigo 41, e revisto na mesma data c proporção, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores cm atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou rcclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 183.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de
serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 186, §
I
o
, passará a perceber provento integral.
Art. 184.
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será
inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 185.
Ao servidor aposentado será paga n gratificação natalina, até o
dia vinte do mês de dezembro, cm valor equivalente ao respectivo provento,
deduzido o adiantamento recebido.
Art. 186.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n°
5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento
integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Art. 187.
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço
público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%
(cinquenta por cento), por nascituro
§ 2º
O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público,
quando a parturiente não for servidora.
Art. 188.
O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por
dependente econômico.
Parágrafo único
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção do salário-família:
I –
o cônjuge ou companheiro c os filhos, inclusive os enleados até 21
(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte c quatro) anos ou, se
inválido, de qualquer idade
II –
o menor de 21 (vinte c um) anos que, mediante autorização judicial,
viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo
III –
a mãe e o pai sem economia própria
Art. 189.
Não se configura a dependência económica quando o
beneficiário do salário-familia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, cm valor igual ou
superior ao salário mínimo
Art. 190.
Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em
comum, o salário-familia será pago a um deles; quando separados, será pago a
um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 191.
O salário-familia não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá
de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 192.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta
a suspensão do pagamento do salário-família
Art. 193.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração
a que fizer jus.
Art. 194.
Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico
do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta
médica oficial
§ 1º
Sempre que necessátio, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2º
Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra
ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, c não se configurando as
hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 230, será aceito atestado passado
por médico particular.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos
depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou
pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do artigo 230.
§ 4º
O servidor que durante o mesmo exercício atingir limite de trinta
dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão
de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a
inspeção por junta médica oficial
Art. 195.
Findo o prazo da licença, o servidor sciá submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço; pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art. 196.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome
ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes
em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo
186, § 1°.
Art. 197.
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido a inspeção médica
Art. 198.
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento c
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
. A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do
parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, c se julgada apta, reassumirá o
exercício.
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado
Art. 199.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 200.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de
descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 201.
à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até
1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1
(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 202.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço.
Art. 203.
Configura acidente em serviço o dano flsico ou mental sofrido
pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente cm serviço o dano:
I –
- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do cargo
II –
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 204.
O servidor acidentado cm serviço^ que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado ern instituição privada, A conta de recursos
públicos.
Parágrafo único
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui
medida de exceção e somente será admissível (piando inexistirem meios c
recursos adequados em instituição pública
Art. 205.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 206.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a
partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 42.
Art. 207.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, cm vitalícias e
temporárias.
§ 1º
A pensão vitalícia é composta de ou cotas permanentes, que.
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se
extingüir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade
do beneficiário.
Art. 208.
São beneficiários das pensões:
I –
vitalícia:
a)
o cônjuge;
b)
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,- com
percepção de pensão alimentícia
c)
o companheiro ou companheira designado que comprove união estável
como entidade familiar;
d)
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e)
a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos c a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II –
temporária:
a)
os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
b)
o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte c um) anos de idade
c)
o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21
(vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º
A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as
alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas
§ 2º
A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as
alíneas a e b do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas c e d
Art. 209.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, exceto sé existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º
Ocorrendo habilitação de vários titulares á pensão vitalícia, o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º
Ocorrendo habilitação ás pensões vitalícia e temporária, metade do
valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade
rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária
§ 3º
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral
da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 210.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos
Parágrafo único
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão
só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida
Art. 211.
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 212.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
I –
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente
não caracterizado como em serviço
III –
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em
missão de segurança
Parágrafo único
A pensão provisória será transformada cm vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese cm que o beneficio
será automaticamente cancelado
Art. 213.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I –
o seu falecimento;
II –
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão
da pensão ao cônjuge;
III –
a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV –
a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um)
anos de idade;
V –
a acumulação de pensão na forma do artigo 225
VI –
a renúncia expressa
Art. 214.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
cota reverterá:
I –
da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os
titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da
pensão vitalícia;
II –
da pensão temporária para os beneficiários ou, na falta destes, para
o beneficiário da pensão vitalícia
Art. 215.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data c
na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se
o disposto no parágrafo único do artigo 189.
Art. 216.
. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de duas pensões.
Art. 217.
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou
provento.
§ 1º
No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pago somente
em razão do cargo de maior remuneração
§ 2º
O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta c oito) horas, por meio dc
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 218.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado,
observado o disposto no artigo anterior.
Art. 219.
Em caso de falecimento de servidor cm serviço fora do local de
trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à
conta de recursos do Município, autarquia ou fundação pública
Art. 220.
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos
seguintes valores:
I –
dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto
perdurar a prisão;
II –
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à
integralização da remuneração desde que absolvido
§ 2º
O pagamento do auxllio-reclusão cessaiá a pintir do dia imediato
àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 221.
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, c de sua
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante
convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º
Nas hipóteses previstas nesta Lei seja exigida perícia,
avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial,
para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, , convênio
com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins
lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
§ 2º
Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do
disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da
prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica
especificamente para esses fms, indicando os nomes e especialidades dos seus
integrantes, com a comprovação de suas habilitações c de que não estejam
respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
Art. 222.
O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de
outubro.
Art. 223.
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo,
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos
respectivos planos de carreira:
I –
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou Itabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II –
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e
elogio
Art. 224.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que
não haja expediente.
Art. 225.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres
Art. 226.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos,
entre outros, dela decorrentes:
a)
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
b)
de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
c)
de desedntar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for .
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas cm assembléia geral
da categoria;
Art. 227.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento
individual.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro,
que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 228.
. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter
permanente.
Art. 229.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na
qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivos,
Legislativos, das autarquias, inclusive as cm regime especial, c das fundações
públicas, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não
poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º
Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime
instituído por esta Lei ficam transformados cm cargos, na data de sua
publicação.
§ 2º
As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes dc
tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas
em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano dc
cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3º
O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça,
remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 4º
Para fins de incidência do imposto dc renda na fonte c na declaração
de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos
efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.
§ 5º
Os cafgos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7°
poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários
Art. 230.
Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores
abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anúncio.
Art. 231.
Para efeito do disposto Título VI desta Lei, haverá ajuste de
contas com a Previdência Social, correspondente ao período dc contribuição por
parte dos servidores celetistas abrangidos pelo artigo 243.
Art. 232.
As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei,
passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor
Art. 233.
Até a edição da lei prevista no § I
o do aitigo 231, os servidores
abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente
estabelecidos para o servidor civil da União, conforme regulamento próprio.