Lei Municipal nº 1.700, de 11 de dezembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 1.960, de 29 de março de 2022
A Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sra. Gislaine Clemente, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal QUINTAL À DENTRO de incentivo ao desenvolvimento dos imóveis urbanos do Município de São Francisco do Guaporé/RO.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços com maquinários e equipamentos em lotes urbanos particulares com o objetivo de apoiar o desenvolvimento urbano do Município nos termos desta Lei.
§ 1º
Os serviços de interesse público quando necessário terão absoluta prioridade sobre os particulares descritos nesta Lei.
§ 2º
A Administração Municipal poderá utilizar-se de automóveis, maquinas leves ou pesadas, pá carregadeira, caminhões, moto niveladora, retroescavadeira, escavadeiras hidráulicas, rolos compactadores, tratores em esteira, tratores agrícolas e demais implementos do município necessário ao cumprimento dos objetivos do Programa Municipal QUINTAL À DENTRO.
§ 3º
São considerados serviços do Programa QUINTAL À DENTRO:
a)
Limpeza de terreno urbano para impedir a proliferação de insetos e animais;
b)
Terraplanagem de terrenos para construção de residências, edifícios comerciais e industriais;
c)
Transporte de terra e entulhos para nivelamento de terreno;
d)
Retirada e colocação de terra entulhos para nivelamento de terreno;
e)
Outros serviços de emergência ou calamidade pública.
Art. 3º.
Todos os serviços serão realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao proprietário do imóvel urbano a responsabilidade pela elaboração e aprovação de projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva apresentação das Licenças Prévias, Instalação e Operação.
Art. 4º.
Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do proprietário do imóvel urbano, através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, em nome da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, podendo o Poder Legislativo Municipal solicitar a apresentação do extrato com a movimentação financeira da referida conta a qualquer momento.
§ 1º
O proprietário do imóvel que receber até 01 (um) salário mínimo vigente no País a título de renda mensal e comprovar esta condição junto ao departamento competente, pagará somente 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único.
§ 2º
O proprietário do imóvel que for portador de deficiência ou tiver em seu grupo familiar alguém portador de deficiência e que comprovar esta condição e, ainda, que esteja recebendo algum beneficio social em decorrência desta deficiência, ficará isento do pagamento dos valores constantes no Anexo Único.
Art. 5º.
Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades particulares, como forma de incentivo aos grandes negócios são-francisquenses deverão ser remunerados através de preço público, respeitados os gastos despendidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º.
A operacionalização do Programa como prioridade, cronograma, preços de serviços praticados pela Administração Municipal, limites de atendimento por serviços, por proprietário do imóvel, estão disciplinadas no Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
Art. 7º.
A Administração Pública Municipal, através de Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, divulgará o roteiro de execução dos serviços públicos por localidade, devendo os proprietários dos imóveis urbanos interessados a obterem serviços, formularem requerimento para tal fim, endereçado ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos ou representante por ele indicado, informando o tipo de máquina ou equipamento, bem como o número de horas pretendidas.
§ 1º
A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio procedimento consistente em:
a)
Requerimento formal conforme mencionado no caput deste artigo;
b)
Disponibilidade de maquinários e veículos para realização dos serviços pretendidos;
c)
Autorização da realização do serviço pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos ou pelo responsável por ele indicado;
d)
Recolhimento da taxa de serviços.
§ 2º
A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, podendo haver alterações em função da localização regional dos imóveis urbanos, da urgência do serviço em função de clima ou época de cultivos e de emergência devido à ocorrência de adversidades.
§ 3º
A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a particulares obedecerá aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo município no atendimento das necessidades coletivas.
Art. 8º.
Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão suportados por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Item | Especificação do Equipamento | Valor a ser recolhido em UFM |
I | Caçamba de terra / cascalho espalhado | 3 UFM por viagem |
II | Pá Carregadeira | 4 UFM por hora |
III | Retroescavadeira | 4 UFM por hora |
IV | Moto Niveladora | 10 UFM por hora |
V | Rolo Compactador | 4 UFM por hora |
VI | Caminhão Pipa | 8 UFM por hora |