Lei Municipal nº 1.611, de 22 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.994, de 20 de junho de 2022
Vigência entre 22 de Abril de 2019 e 19 de Junho de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 1.611, de 22 de abril de 2019
Dada por Lei Municipal nº 1.611, de 22 de abril de 2019
Art. 1º.
Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 2º.
A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 3º.
A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:
I –
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II –
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III –
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV –
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (P. Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 4º.
As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão em âmbito municipal através da Rede Municipal de Assistência, Proteção e Serviços a Criança e Adolescente (Resolução 01/2019/CMDCA/São Francisco do Guaporé) em ações articuladas, governamentais e não-governamentais.
Art. 5º.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90).
Parágrafo único
Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento (P. Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90).
Art. 6º.
O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos em sufrágio universal e direto, por voto facultativo da comunidade local, em eleição unificada conforme estabelecido na Resolução 170/2014/CONANDA, permitida uma reeleição. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90).
§ 1º
Sempre que necessária à convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
§ 2º
Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I –
Licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias;
II –
Vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3º
Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
§ 4º
A fim de manter a continuidade do serviço publico essencial de proteção à criança e adolescente, nos casos da necessidade de convocação de suplência no período dos últimos 12 (doze) meses, e não havendo suplentes a serem convocados;
I –
Mediante resolução do Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, juntamente com os membros do Conselho Tutelar em atividade, através de resolução.
II –
Será pago aos conselheiros remanescentes uma gratificação por plantão extra, em lançamento unificado no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento percebido pelos conselheiros, pelo tempo que perdurar a ausência do quinto conselheiro.
Art. 7º.
O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração.
Parágrafo único
O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 8º.
O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 8h00min às 12h00min, e das 14h00min às 18h00min em dias uteis, e ininterruptamente, inclusive finais de semana e feriados, obedecendo à escala de rodízio entre os membros nos demais dias e horários em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais.
§ 1º
O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios:
I –
Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecendo à escala de rodízio entre seus membros.
II –
Deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denuncias.
§ 2º
O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos conselheiros, escolhido por maioria simples;
I –
Em sua falta ou impedimento, assumirá sucessivamente um conselheiro indicado por seus pares em reunião especifica, e comunicado ao CMDCA.
II –
Qualquer instalação de reunião deliberativa do Conselho Tutelar deverá constar quórum mínimo de 03 (três) membros.
Art. 9º.
O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.
§ 1º
Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone.
Art. 10.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação em reuniões de trabalho fora da sede do Conselho; sua eventual presença em outros atos públicos, a critério do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, deverá ser regulamentada por resolução.
Art. 11.
A remuneração do Conselheiro Tutelar (a partir de 10 de janeiro de 2020) corresponderá ao nível de Diretor de Departamento do Quadro da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 12.
O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
I –
gratificação natalina;
II –
férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III –
licença-gestante;
IV –
licença-paternidade;
V –
licença para tratamento de saúde;
VI –
inclusão no regime geral da Previdência Social.
VII –
a gratificação por plantões extra, que trata o Art. 6º, §4 par. I e II terá vigência somente no caso especifico de vacância nos últimos 12 meses, regulamentados por resolução do CMDCA.
Parágrafo único
Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002.
Art. 13.
Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
Art. 14.
Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
I –
cumprir o disposto no art. 96 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II –
zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III –
assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV –
velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal.
Art. 15.
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III –
residir no município a pelo menos 02 (dois) anos;
Parágrafo único
Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.
Art. 16.
Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade de comissão eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º
o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4º
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 17.
Cabe exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução do colegiado, sob fiscalização do Ministério Publico – MP, a cada eleição definir o cronograma e a forma de escolha, de registro das candidaturas, da aplicação das provas de caráter classificatório e eliminatório, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.
Art. 18.
O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90, com redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 19.
Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I –
por iniciativa do CMDCA, através de denuncia devidamente formalizada, e restar comprovado, mediante processo administrativo disciplinar, por atos de omissão, excesso, ou qualquer outro crime devidamente previsto no ECA, no código civil ou penal, ou da administração publica, sob relatório da comissão de acompanhamento ao conselho tutelar e devidamente apurado e apreciado pelo colegiado do CMDCA, e assegurado o direito a ampla defesa.
II –
receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
III –
for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
IV –
ou, deixar de residir no município;
Parágrafo único
A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20.
O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido pela Comissão de Acompanhamento as Ações do Conselho Tutelar, formada dentre os membros do CMDCA, que comunicará a Policia Técnica e o Ministério Publico, de suas atividades e a conclusão do procedimento instaurado.
§ 1º
Poderá ser convocado um representante do Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Executivo deverá ser bacharel em direito.
Art. 21.
Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I –
exercer a função abusivamente em benefício próprio;
II –
romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
III –
abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV –
recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
V –
aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI –
deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.
Art. 22.
Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I –
repreensão;
II –
suspensão não remunerada de 01 (um) a 90 (noventa) dias;
III –
perda do mandato.
Parágrafo único
A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias, destinando o valor a conta do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 23.
O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
§ 1º
Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
§ 2º
Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito.
Art. 24.
Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1º
Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito.
§ 2º
Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 25.
Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Art. 26.
Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único
O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 27.
Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo único
Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.
Art. 28.
A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso.
§ 1º
Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
§ 2º
Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
§ 3º
Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Art. 29.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.