Lei Municipal nº 2.657, de 19 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2657

2025

19 de Dezembro de 2025

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Francisco do Guaporé, para o exercício Financeiro de 2026".

a A
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Francisco do Guaporé, para o exercício Financeiro de 2026".
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
        I – 
        Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
          II – 
          Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            CAPÍTULO II
            DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
              Seção I
              Da Estimativa da Receita
                Art. 2º. 
                O orçamento Geral do Município, para o Exercício financeiro de 2025, Estima à receita em R$ 145.427.210,44 (Cento e quarenta e cinco milhões quatrocentos e vinte e sete mil duzentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) e fixa a despesa em igual valor, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os Fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público.
                  Art. 3º. 
                  A RECEITA realizar-se-á mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas corrente e capital, na forma de legislação vigente, discriminadas nos anexos em conformidade com o que preceitua a lei federal nº 4.320/64, com os seguintes desdobramentos.

                    ESPECIFICAÇÕES

                    TOTAL

                    1 – RECEITAS CORRENTES

                    145.010.584,88

                    Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria

                    8.981.495,53

                    Receita de Contribuições

                    5.543.714,54

                    Receita Patrimonial

                    12.161.602,54

                    Receita de Serviços

                    2.121.738,83

                    Transferências Correntes

                    123.810.129,24

                    Outras Receitas Correntes

                    1.391.904,20

                       

                        2 – RECEITAS DE CAPITAL

                        1.517.197,83

                         

                        Transferência de Capital

                        1.517.197,83

                         

                         

                        7 – RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

                        5.784.958,00

                        Receita de Contribuições

                        5.784.958,00

                         

                         

                        9 – DEDUÇÕES DA RECEITA

                        (15.885.530,27)

                        (-)Dedução para o Fundeb

                        (14.823.999,80)

                        (-)Dedução de Receita de Valores imobiliários

                        (1.061.530,47)

                        TOTAL

                        145.427.210,44

                          Seção II
                          Da Fixação da Despesa
                            Art. 4º. 
                            A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 145.427.210,44 (Cento e quarenta e cinco milhões quatrocentos e vinte e sete mil duzentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), apresenta o seguinte desdobramento:

                              GRUPO DE DESPESA

                              TOTAL

                              3. DESPESAS CORRENTES

                              132.381.736,01

                               

                              3.1 - Pessoal e Encargos Sociais

                              66.153.483,61

                              3.2 - Juros e Encargos da Dívida

                              993.868,73

                              3.3 - Outras Despesas Correntes

                              65.234.383,67

                              4. DESPESAS DE CAPITAL

                              9.911.429,21

                              4.4 – Investimentos

                              3.559.389,06

                              4.6 – Amortização da Dívida

                              6.352.040,15

                              9.9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

                              3.134.045,22

                              9.9 - Reserva de Contingência – Executivo

                              1.740.195,34

                              9.9 – Reserva de Contingência – RPPS

                              1.393.849,88

                              TOTAL

                              145.427.210,44

                                Art. 5º. 
                                A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programas de Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento.

                                  3– Por Categorias Econômicas

                                  Despesas Correntes

                                  132.381.736,01

                                  Despesas de Capital

                                  3.134.045,22

                                  Reserva de Contingência

                                  9.911.429,21

                                  TOTAL

                                  145.427.210,44

                                    4– Por Órgão de Administração

                                    Poder Legislativo

                                    4.935.223,65

                                    Poder Executivo

                                    140.491.986,79

                                    TOTAL

                                    145.427.210,44

                                      § 1º 
                                      O orçamento destinado as Emendas Impositivas, é na ordem de R$ 2.209.824,00 (Dois milhões duzentos e nove mil oitocentos e vinte e quatro reais), representando 2% da Receita Corrente Liquida do orçamento calculada em R$ 110.491.199,90 (Cento e dez milhões quatrocentos e noventa e um mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme disposições legais.
                                        § 2º 
                                        É obrigatório a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, saldo no caso de impedimento de ordem técnica.
                                          § 3º 
                                          No caso de impedimento de ordem técnica, o Poder Executivo, enviarão ao Poder Legislativo a justificativa do impedimento no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
                                            § 4º 
                                            Os órgãos, secretárias, unidades administrativas etc, beneficiados com as Emendas Impositivas, deverão encaminhar a respectiva nota de empenho ao Poder Legislativo até 10 (dez) dias úteis contados de sua emissão.
                                              § 5º 
                                              Os Programas e as Ações provenientes de Emendas Impositivas deverão ser empenhadas até o dia 30 de junho de 2026, salvo no caso de impedimento de ordem técnica ou que exija procedimento licitatório para execução de obra ou no caso de subvenções atreladas a datas de eventos específicos que possuam sua data de execução após 30 de junho.
                                                § 6º 
                                                Os recursos que não poderem ser executados por impedimentos de ordem técnica, poderão ser reprogramada dentro do orçamento para atender necessidades diversas dos Poder Executivo.
                                                  § 7º 
                                                  Situações não previstas em relação as Emendas Impositivas deverão ser consultada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Integram esta Lei, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
                                                      Seção III
                                                      Da Autorização e dos Limites para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
                                                        Art. 7º. 
                                                        Nos termos da Constituição Federal, Art. 167 Inciso VI e dos art. 7º, 42 e 43, da Lei Federal n. 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a realizar o remanejamento, a transposição e/ou transferência de recursos, assim como realizar abertura de créditos adicionais suplementares por anulação parcial ou total, e superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do exercício anterior, desde que não alterados os objetos iniciais, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, incluídos aquelas destinadas a viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes similares, desde que há programa e ação compatível com o objeto do mesmo.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Não incidirão sobre o percentual de limite autorizado no artigo anterior as alterações destinadas a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a:
                                                            a) 
                                                            Anulação parcial ou total de suas dotações;
                                                              b) 
                                                              Decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;
                                                                c) 
                                                                Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
                                                                  d) 
                                                                  Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
                                                                    e) 
                                                                    Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
                                                                      f) 
                                                                      A serem suportadas com o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
                                                                        g) 
                                                                        De pessoal e obrigações patronais.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Fica assegurado o repasse, em conformidade a Emenda Constitucional nº 25/2000 o percentual de até 7% (sete por cento ) para o Poder Legislativo, calculado na forma do artigo 29-A, inciso II.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber adequá-las às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo também a programação financeira de desembolso para 2026.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                Parágrafo único: se a despesa da LOA for fixada a menor, a diferença poderá ser aberta via crédito adicional e suplementar ou reformulação administrativa, em acordo na forma do artigo 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 e Constituição Federal, Art. 167 Inciso VI, respectivamente.

                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita para atender a insuficiência de caixa, conforme previsto no art. 7º. II da lei federal 4.320/64, e art. 165, par. 8º da Constituição Federal.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Estende-se a redação do artigo acima, para os projetos de convênios e subvenções que este município firmar com os demais entes federativos e instituições privadas no exercício 2026.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Pela presente lei fica o Executivo Municipal autorizado à criação de categoria econômica, atividades e programas.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos subsequente por ato do chefe do Poder Executivo, art. 43 da lei federal 4320/64 e CF art. 167, § 2º.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Fica o Chefe do poder executivo municipal, autorizado a abrir vagas e realizar concurso público para o quadro de pessoal de natureza permanente e temporário nos termos do regime juridico unico e planos de cargos carreira e salarios.

                                                                                              § 1º -  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, entre os meses de janeiro a maio, promover revisão geral e anual da remuneração dos servidores integrantes do Poder Executivo, nos termos do inciso X artigo 37 da Contituição Federal.

                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  Esta lei entra em vigor, em 1º de janeiro de 2026. Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                     

                                                                                                    Gabinete do Prefeito, Edifício-Sede do Poder Executivo,19 de dezembro  de 2025.

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA

                                                                                                    Prefeito Municipal