Lei Municipal nº 2.646, de 11 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2646

2025

11 de Dezembro de 2025

“Institui a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de calendário anual de eventos da Secretaria Municipal de Educação de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências.

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“Institui a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de calendário anual de eventos da Secretaria Municipal de Educação de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a elaborar, até o mês de novembro de cada exercício, o Calendário Anual de Eventos Educacionais referentes ao exercício subsequente.
        § 1º 
        O calendário deverá conter, de forma organizada, todos os eventos, atividades pedagógicas, formativas, culturais, esportivas e institucionais a serem realizados:
          I – 
          nas unidades escolares da rede municipal de ensino; e
            II – 
            pela própria Secretaria Municipal de Educação, em suas diversas áreas e programas.
              § 2º 
              Cada evento deverá estar identificado com:
                I – 
                o nome e a natureza do evento;
                  II – 
                  o público-alvo;
                    III – 
                    o período ou data prevista; e
                      IV – 
                      a unidade ou setor responsável pela execução.
                        Art. 2º. 
                        O calendário de que trata esta Lei deverá ser submetido, até o final do mês de novembro de cada ano:
                          I – 
                          à apreciação do Prefeito Municipal, para ciência e eventual adequação administrativa; e
                            II – 
                            à Câmara Municipal de Vereadores, para fins de conhecimento e acompanhamento institucional das ações educacionais do Município.
                              Art. 3º. 
                              O calendário deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e afixado em local de ampla visibilidade nas escolas e na sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até o primeiro dia letivo do exercício a que se referir.
                                Art. 4º. 
                                Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura manter atualizadas as informações do calendário, comunicando ao Prefeito e à Câmara quaisquer alterações relevantes que ocorram no decorrer do exercício.
                                  Parágrafo único  
                                  O Secretário que deixar de cumprir este artigo, será exonerado de suas funções.
                                    Art. 5º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                         

                                        Edifício-Sede do Poder Executivo de São Francisco do Guaporé, 11 de dezembro de 2025.

                                         

                                         

                                         José Wellington Drumond Gouvea

                                        Prefeito Municipal