Lei Municipal nº 2.646, de 11 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a elaborar, até o mês de novembro de cada exercício, o Calendário Anual de Eventos Educacionais referentes ao exercício subsequente.
§ 1º
O calendário deverá conter, de forma organizada, todos os eventos, atividades pedagógicas, formativas, culturais, esportivas e institucionais a serem realizados:
I –
nas unidades escolares da rede municipal de ensino; e
II –
pela própria Secretaria Municipal de Educação, em suas diversas áreas e programas.
Art. 2º.
O calendário de que trata esta Lei deverá ser submetido, até o final do mês de novembro de cada ano:
I –
à apreciação do Prefeito Municipal, para ciência e eventual adequação administrativa; e
II –
à Câmara Municipal de Vereadores, para fins de conhecimento e acompanhamento institucional das ações educacionais do Município.
Art. 3º.
O calendário deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e afixado em local de ampla visibilidade nas escolas e na sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até o primeiro dia letivo do exercício a que se referir.
Art. 4º.
Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura manter atualizadas as informações do calendário, comunicando ao Prefeito e à Câmara quaisquer alterações relevantes que ocorram no decorrer do exercício.
Parágrafo único
O Secretário que deixar de cumprir este artigo, será exonerado de suas funções.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.