Lei Complementar nº 31, de 04 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica concedido reajuste salarial de 6,5% (seis inteiros e
cinquenta décimos por cento) aos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal,
detentores de cargo de provimento efetivo que integram o Quadro de Pessoal do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, aos cargos de provimento em comissão e
funções gratificadas.
Parágrafo único
O reajuste de que trata o artigo anterior equivale
ao índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre fevereiro de
2011 a janeiro de 2012, no percentual de 6,07% (seis inteiros e sete décimos por
cento), a titulo de preservação do poder aquisitivo e 0,43% (quarenta e três décimos
por cento) de ganho real.
Art. 2º.
O § Io, do inciso II, do artigo 55, da Lei Complementar Municipal n° 010/2011, passa a vigorar com a seguinte redação
§ 1º
A gratificação pela elevação de escolaridade de que trata a alínea "a", será concedida conforme a seguir":
a)
5% (cinco por cento), após conclusão do ensino fundamental;
b)
10% (dez por cento), após conclusão do ensino médio;
c)
15% (quinze por cento) após conclusão do ensino superior;
d)
20% (vinte por cento), após conclusão de Pós Graduação;
e)
30% (trinta por cento), após conclusão de mestrado;
f)
50% (cinqüenta por cento) após conclusão de doutorado.
Art. 3º.
A gratificação de apoio administrativo de que trata a alínea “b", do inciso II, do 55, da Lei Complementar n° 010/2011, no exercício financeiro de 2012 passa a ser de R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de março de 2012.