Lei Complementar nº 142, de 08 de abril de 2025
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 01 de julho de 2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, com base nos dispostos dos artigos 165, § 9°, da Constituição Federal; 169, inciso I, 61, inciso II, alínea “a”, 64, e 86, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Le n. 4.320/1964, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º.
A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e os incentivos fiscais, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 2º.
O Plano Plurianual será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, e deverá ser devolvida para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 3º.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada exercício financeiro, devendo ser devolvida para sanção até o dia 20 de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal deverá publicar previamente versão simplificada da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com linguagem clara e acessível, garantindo a transparência e facilitando a participação popular.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I –
O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II –
O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social, com direito a voto.
Art. 5º.
A Lei Orçamentária anual deverá ser apresentada em valores mensais para todas as suas receitas e despesas em nível global, para permitir seu acompanhamento orçamentário por parte dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 6º.
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão de receitas e à fixação de despesas, excetuando-se a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, na forma estabelecida em lei.
Art. 7º.
O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Adicionalmente, apresentará semestralmente ao Poder Legislativo e aos Conselhos Populares um relatório detalhado sobre a situação financeira e fiscal do Município, incluindo demonstrativos contendo, no mínimo:
I –
As receitas e despesas da administração direta e indireta;
II –
Os valores ocorridos desde o início dos exercícios até o último mês do bimestre, objeto da análise financeira;
III –
A comparação mensal entre os valores mencionados no inciso II com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
IV –
As previsões atualizadas de seus valores financeiros.
Art. 8º.
As emendas ao Projeto de Lei de Orçamento anual só podem ser aprovadas caso:
I –
Sejam relacionadas e compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II –
Tenham a função de correção de erros ou omissões;
III –
Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotação para pessoal e seus encargos;
b)
serviços da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para o Município;
IV –
Não alterem o produto total do orçamento anual;
Art. 9º.
É de competência do Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das que autoriza a abertura de créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas.
§ 1º
Não será objeto de deliberação a emenda que implique aumento da despesa global ou específica de cada órgão, fundo, projeto ou programa, bem como aquela que pretenda modificar seu valor, natureza ou objeto.
§ 2º
Os projetos de leis mencionados no caput somente receberão emendas na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal deverá assegurar, na proposta orçamentária anual, a reserva de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada exclusivamente ao atendimento de emendas parlamentares.
§ 4º
Durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual, o Chefe do Poder Executivo convocará, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores para apresentarem propostas de Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária, respeitando-se o limite individual fixado para cada parlamentar.
§ 5º
As Emendas Parlamentares previstas no § 3º deste artigo deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, além de serem apresentadas na unidade orçamentária específica a ser indicada na proposta orçamentária anual.
§ 6º
A execução orçamentária e financeira das programações previstas no § 3º deste artigo é obrigatória, salvo na ocorrência de impedimento de ordem técnica devidamente justificado.
§ 7º
Caso ocorra impedimento de ordem técnica à execução das emendas, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo justificativa detalhada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente.
§ 8º
Os órgãos, secretarias e unidades administrativas beneficiados por Emendas Impositivas deverão encaminhar ao Poder Legislativo as respectivas notas de empenho em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua emissão.
§ 9º
Os programas e ações decorrentes das Emendas Impositivas deverão ser empenhados até o dia 30 de junho do exercício financeiro vigente, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica, de necessidade de realização de procedimento licitatório para execução de obras ou serviços, ou ainda, quando se tratar de subvenções relacionadas a eventos específicos cuja realização esteja prevista para data posterior a 30 de junho.
Art. 10.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício financeiro subsequente será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de setembro do ano anterior.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar mensagem à Câmara Municipal propondo alterações ao Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja modificação se pretende.
§ 2º
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o dia 31 de dezembro do exercício vigente, sua programação poderá ser executada provisoriamente até a publicação da respectiva lei orçamentária, mediante utilização mensal do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações previstas na proposta orçamentária, destinadas às despesas correntes com atividades, pessoal e encargos sociais.
§ 3º
Excetuam-se da regra estabelecida no parágrafo anterior as despesas correntes relativas às áreas de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas destinadas ao serviço da dívida, amortização, precatórios, requisições judiciais de pequeno valor e despesas financiadas com recursos legalmente vinculados a essas áreas, as quais deverão ser executadas conforme suas necessidades específicas e de acordo com a efetiva disponibilidade financeira.
§ 4º
Não haverá interrupção no processamento das despesas relativas a obras já em andamento.
§ 5º
Aplicam-se subsidiariamente ao Projeto de Lei Orçamentária as demais normas relativas à elaboração legislativa municipal, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
Art. 11.
Os orçamentos das entidades autárquicas municipais serão aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo disposição legal que exija aprovação mediante lei.
§ 1º
Os orçamentos das entidades mencionadas no caput serão vinculados ao orçamento do Município mediante a inclusão:
I –
Como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
II –
Como subvenções econômicas, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das despesas e das receitas;
§ 2º
Os investimentos ou inversões financeiras do Município realizados por intermédio das entidades mencionadas neste artigo serão classificados como receitas de capital das respectivas entidades e como despesas de transferências de capital para o Município.
§ 3º
As provisões relativas à depreciação serão consideradas para fins de apuração do saldo líquido das entidades referidas neste artigo.
Art. 12.
Os orçamentos das autarquias municipais serão publicados como complemento ao orçamento municipal.
Art. 13.
Compete ao Tribunal de Contas do Estado decidir sobre declarações de inexistência ou duplicidade de orçamentos municipais, bem como declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que contrariem os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 14.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.