Lei Complementar nº 141, de 20 de março de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 65, de 19 de junho de 2019
Art. 1º.
Altera o art. 76, inciso III e alínea “c”, da Lei Complementar n.º 65/2019, bem como suprime a alínea “d”, os quais passarão a ter as seguintes redações:
III -
DO AUXÍLIO FUNERAL - O Auxílio Funeral em pecúnia será devido por ocasião do falecimento do servidor público, custeado pela Câmara Municipal.
c)
O Auxílio Funeral será pago no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação idônea, para as seguintes pessoas nesta ordem: ao cônjuge ou companheiro, ou na sua falta aos filhos de qualquer condição ou aos pais do falecido, à terceira pessoa, e por último à empresa prestadora de serviços funerários devendo neste caso, além da comprovação idônea, também deverá ter a autorização de familiar.
d)
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.