Lei Municipal nº 1.582, de 07 de janeiro de 2019
Norma correlata
Lei Municipal nº 1.472, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas fora dos lugares específicos pela Administração Pública Municipal, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal.
Art. 2º.
A autorização e/ou licença será concedida através de Taxa de Alvará para funcionamento de atividade provisória, eventual e ambulante, na qual se descrimina na seguinte:
a)
Todo produto agrícola, agro industrializado e verduras de outro município: 30 UFM ao dia;
b)
Todo produtor de vestuário em geral: 40 UFM ao dia;
c)
Produto ou Mercadoria não encontrada nas prateleiras do comércio local ou não produzida pelos agricultores residentes em nosso município: 10 UFM por dia;
Art. 3º.
Atendido os requisitos do artigo anterior, após requerimento e pagamento da taxa de licença junto à Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, o vendedor ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou mercadorias somente nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 4º.
O vendedor ambulante deverá obrigatoriamente estar portando a Licença de Autorização no momento da venda, sob pena de apreensão dos produtos e mercadorias.
Art. 5º.
Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta Lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com uso de força policial.
Parágrafo único
As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município de São Francisco do Guaporé/RO.
Art. 6º.
Fica obrigado o vendedor ambulante residente no município de São Francisco do Guaporé, a se cadastrar na Secretária de Agricultura, para poder realizar suas atividades de venda no município.
Parágrafo único
Para emissão da autorização e/ou licença concedida através de Taxa de Alvará, deverá apresentar o documento de cadastro junto a Secretária de Agricultura.
Art. 7º.
As Taxa de Alvará do vendedor ambulante residente em São Francisco seguirão conforme o inciso II do §4º do artigo 11º da Lei Municipal 1.472/2017.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.