Lei Complementar nº 6, de 12 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6

2010

12 de Abril de 2010

"Acrescenta o inciso III ao art. 52 da Lei Complementar Municipal nº.001/2004, bem como acrescenta o parágrafo único".

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"Acrescenta o inciso III ao art. 52 da Lei Complementar Municipal n 001/2004, bem como acrescenta o parágrafo único."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e Ele, Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado o inciso III ao art. 52 da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 05 de maio de 2004, conforme abaixo disposto:
        Art. 52 – 
        Omisso.
          I – 
          Omisso;
            II – 
            Omisso;
              III  –  "A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de professor, poderá ser de vinte horas e quarenta horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos."
              Art. 2º. 
              Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 52 da Lei Complementar Municipal nº.001, de 05 de maio de 2004, conforme abaixo disposto:
                Parágrafo único   A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o inciso III deste artigo poderá, atendido aos critérios da conveniência e oportunidade, ser reduzida de quarenta para vinte horas semanais, a pedido do funcionário e com a conseqüente redução proporcional da sua remuneração."
                Art. 3º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 4º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.




                    Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé, RO., 12 de Abril de 2010.





                    Jairo Borges Faria
                    Prefeito Municipal