Lei Municipal nº 1.619, de 23 de maio de 2019
“Autoriza o chefe do Poder Executivo a celebrar acordo de parcelamento e reparcelamento de débitos decorrentes de utilização indevida de 0,68% (zero, virgula sessenta e oito por cento) a título de taxa de administração sem respaldo legal com o Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES.”
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento mediante a celebração de Termo de Acordo para pagamento em 31 de dezembro de 2.019, em prestações mensais e consecutivas, cujo valor total é de R$ 85.632,53 (oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), podendo ser corrigido quando de sua pactuação, conforme disposto no art. 5° §7 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008 e alterações posteriores, conforme autos de proc. nº 01099/16-TCE-RO. Prestação de Contas relativo ao exercício de 2015. Acórdão VI, C.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), mais juros de mora a razão de 6,0% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de acordo do Parcelamento.
Parágrafo único
As parcelas vincendas e vencidas serão utilizadas pelo IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros legais de 6,0% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data da sua assinatura do Termo de acordo de Parcelamento.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.