Lei Municipal nº 2.698, de 31 de março de 2026
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de São Francisco do Guaporé – RO, a Ouvidoria Geral do Município, como órgão permanente de participação social, controle social, transparência e comunicação institucional entre o cidadão e o Poder Público.
Art. 2º.
A Ouvidoria Geral do Município atuará como canal institucional único e centralizado de recebimento e tratamento das manifestações dos usuários dos serviços públicos, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Art. 3º.
A Ouvidoria Geral do Município tem por finalidade:
I –
assegurar a participação do cidadão na Administração Pública Municipal;
II –
promover a melhoria contínua dos serviços públicos;
III –
fortalecer a transparência e o acesso à informação;
IV –
atuar como instrumento de controle social e governança administrativa;
V –
subsidiar a tomada de decisão da Administração Pública com base nas manifestações dos usuários.
Art. 4º.
Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I –
receber, registrar, analisar e tratar manifestações dos cidadãos, tais como denúncias, reclamações, sugestões, solicitações e elogios;
II –
encaminhar as demandas aos órgãos e entidades competentes, acompanhando sua tramitação até a resposta final;
III –
monitorar e avaliar as providências adotadas pela Administração Pública;
IV –
garantir resposta conclusiva no prazo de 30 dias prorrogáveis por igual período;
V –
elaborar relatórios periódicos de desempenho e avaliação dos serviços públicos, que deverão ser publicados periodicamente no Portal da Transparência;
VI –
propor medidas de melhoria dos serviços públicos;
VII –
promover a transparência e o controle social;
VIII –
assegurar o sigilo das informações e a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º.
A Ouvidoria Geral do Município admitirá o recebimento de manifestações anônimas, especialmente denúncias, desde que apresentem elementos mínimos de materialidade e indícios de verossimilhança que possibilitem a análise preliminar dos fatos.
§ 1º
As manifestações anônimas não poderão, por si só, ensejar a instauração imediata de processo administrativo sancionador, devendo ser previamente submetidas a juízo de admissibilidade e, quando necessário, a procedimento preliminar de verificação.
§ 2º
Verificada a existência de indícios mínimos de irregularidade, a Administração poderá adotar as medidas cabíveis para apuração dos fatos, observado o devido processo legal.
§ 3º
A ausência de identificação do manifestante não impede o tratamento da demanda, desde que presentes informações suficientes para sua análise.
§ 4º
A Ouvidoria deverá adotar mecanismos de prevenção ao uso abusivo do anonimato, podendo arquivar manifestações manifestamente improcedentes, genéricas ou destituídas de elementos mínimos.
Art. 6º.
A Ouvidoria Geral do Município atuará de forma integrada ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, observadas as disposições da Lei Federal nº
12.527/2011.
§ 1º
As manifestações que configurem pedido de acesso à informação serão encaminhadas ao SIC para processamento, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Os pedidos de acesso à informação recebidos pela Ouvidoria deverão ser registrados e encaminhados ao setor responsável, garantindo-se o cumprimento dos prazos legais.
§ 3º
A Ouvidoria e o SIC deverão atuar de forma coordenada, compartilhando informações e promovendo a melhoria contínua da transparência pública e do atendimento ao cidadão.
Art. 7º.
A Ouvidoria Geral do Município integrará a estrutura da Controladoria Geral do Município, assegurada a independência funcional no exercício de suas atribuições, nos termos da Lei Complementar nº 145/2025.
Art. 8º.
O cargo de Ouvidor será exercido nos termos da Lei Complementar nº 145/2025, especialmente quanto aos requisitos, forma de designação e atribuições.
Art. 9º.
A Ouvidoria deverá manter canais permanentes, acessíveis e eficazes de comunicação com o cidadão, incluindo, no mínimo:
I –
sistema eletrônico de ouvidoria;
II –
canal digital ou eletrônico institucional;
III –
canal telefônico ou equivalente destinado ao recebimento de denúncias (DisqueDenúncia);
IV –
outros meios que assegurem ampla acessibilidade à população.
Art. 10.
São direitos dos usuários dos serviços públicos municipais:
I –
receber atendimento adequado, eficiente e respeitoso;
II –
ter acesso a informações claras e objetivas;
III –
registrar manifestações junto à Ouvidoria;
IV –
obter resposta dentro do prazo legal;
V –
participar da avaliação dos serviços públicos.
Art. 11.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão responder às demandas da Ouvidoria no prazo de até 10 (dez) dias úteis:
I –
prestar as informações solicitadas pela Ouvidoria;
II –
responder às demandas encaminhadas dentro dos prazos estabelecidos;
III –
adotar as providências necessárias à solução das manifestações;
IV –
colaborar com o aprimoramento dos serviços públicos;
V –
garantir prioridade no atendimento às demandas encaminhadas pela Ouvidoria.
Parágrafo único
O não atendimento injustificado às demandas encaminhadas pela Ouvidoria poderá ensejar responsabilização administrativa do agente público
responsável, observado o devido processo administrativo.