Lei Municipal nº 2.698, de 31 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2698

2026

31 de Março de 2026

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de São Francisco do Guaporé – RO, estabelece suas competências, organização e funcionamento, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de São Francisco do Guaporé – RO, estabelece suas competências, organização e funcionamento, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO
        Art. 1º. 
        Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de São Francisco do Guaporé – RO, a Ouvidoria Geral do Município, como órgão permanente de participação social, controle social, transparência e comunicação institucional entre o cidadão e o Poder Público.
          Art. 2º. 
          A Ouvidoria Geral do Município atuará como canal institucional único e centralizado de recebimento e tratamento das manifestações dos usuários dos serviços públicos, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
            CAPÍTULO II
            DAS FINALIDADES
              Art. 3º. 
              A Ouvidoria Geral do Município tem por finalidade:
                I – 
                assegurar a participação do cidadão na Administração Pública Municipal;
                  II – 
                  promover a melhoria contínua dos serviços públicos;
                    III – 
                    fortalecer a transparência e o acesso à informação;
                      IV – 
                      atuar como instrumento de controle social e governança administrativa;
                        V – 
                        subsidiar a tomada de decisão da Administração Pública com base nas manifestações dos usuários.
                          CAPÍTULO III
                          DAS COMPETÊNCIAS
                            Art. 4º. 
                            Compete à Ouvidoria Geral do Município:
                              I – 
                              receber, registrar, analisar e tratar manifestações dos cidadãos, tais como denúncias, reclamações, sugestões, solicitações e elogios;
                                II – 
                                encaminhar as demandas aos órgãos e entidades competentes, acompanhando sua tramitação até a resposta final;
                                  III – 
                                  monitorar e avaliar as providências adotadas pela Administração Pública;
                                    IV – 
                                    garantir resposta conclusiva no prazo de 30 dias prorrogáveis por igual período;
                                      V – 
                                      elaborar relatórios periódicos de desempenho e avaliação dos serviços públicos, que deverão ser publicados periodicamente no Portal da Transparência;
                                        VI – 
                                        propor medidas de melhoria dos serviços públicos;
                                          VII – 
                                          promover a transparência e o controle social;
                                            VIII – 
                                            assegurar o sigilo das informações e a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
                                              Art. 5º. 
                                              A Ouvidoria Geral do Município admitirá o recebimento de manifestações anônimas, especialmente denúncias, desde que apresentem elementos mínimos de materialidade e indícios de verossimilhança que possibilitem a análise preliminar dos fatos.
                                                § 1º 
                                                As manifestações anônimas não poderão, por si só, ensejar a instauração imediata de processo administrativo sancionador, devendo ser previamente submetidas a juízo de admissibilidade e, quando necessário, a procedimento preliminar de verificação.
                                                  § 2º 
                                                  Verificada a existência de indícios mínimos de irregularidade, a Administração poderá adotar as medidas cabíveis para apuração dos fatos, observado o devido processo legal.
                                                    § 3º 
                                                    A ausência de identificação do manifestante não impede o tratamento da demanda, desde que presentes informações suficientes para sua análise.
                                                      § 4º 
                                                      A Ouvidoria deverá adotar mecanismos de prevenção ao uso abusivo do anonimato, podendo arquivar manifestações manifestamente improcedentes, genéricas ou destituídas de elementos mínimos.
                                                        Art. 6º. 
                                                        A Ouvidoria Geral do Município atuará de forma integrada ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.
                                                          § 1º 
                                                          As manifestações que configurem pedido de acesso à informação serão encaminhadas ao SIC para processamento, nos termos da legislação vigente.
                                                            § 2º 
                                                            Os pedidos de acesso à informação recebidos pela Ouvidoria deverão ser registrados e encaminhados ao setor responsável, garantindo-se o cumprimento dos prazos legais.
                                                              § 3º 
                                                              A Ouvidoria e o SIC deverão atuar de forma coordenada, compartilhando informações e promovendo a melhoria contínua da transparência pública e do atendimento ao cidadão.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A Ouvidoria Geral do Município integrará a estrutura da Controladoria Geral do Município, assegurada a independência funcional no exercício de suas atribuições, nos termos da Lei Complementar nº 145/2025.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O cargo de Ouvidor será exercido nos termos da Lei Complementar nº 145/2025, especialmente quanto aos requisitos, forma de designação e atribuições.
                                                                      CAPÍTULO V
                                                                      DOS CANAIS DE ATENDIMENTO
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A Ouvidoria deverá manter canais permanentes, acessíveis e eficazes de comunicação com o cidadão, incluindo, no mínimo:
                                                                          I – 
                                                                          sistema eletrônico de ouvidoria;
                                                                            II – 
                                                                            canal digital ou eletrônico institucional;
                                                                              III – 
                                                                              canal telefônico ou equivalente destinado ao recebimento de denúncias (DisqueDenúncia);
                                                                                IV – 
                                                                                outros meios que assegurem ampla acessibilidade à população.
                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                  DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    São direitos dos usuários dos serviços públicos municipais:
                                                                                      I – 
                                                                                      receber atendimento adequado, eficiente e respeitoso;
                                                                                        II – 
                                                                                        ter acesso a informações claras e objetivas;
                                                                                          III – 
                                                                                          registrar manifestações junto à Ouvidoria;
                                                                                            IV – 
                                                                                            obter resposta dentro do prazo legal;
                                                                                              V – 
                                                                                              participar da avaliação dos serviços públicos.
                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão responder às demandas da Ouvidoria no prazo de até 10 (dez) dias úteis:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    prestar as informações solicitadas pela Ouvidoria;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      responder às demandas encaminhadas dentro dos prazos estabelecidos;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        adotar as providências necessárias à solução das manifestações;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          colaborar com o aprimoramento dos serviços públicos;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            garantir prioridade no atendimento às demandas encaminhadas pela Ouvidoria.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O não atendimento injustificado às demandas encaminhadas pela Ouvidoria poderá ensejar responsabilização administrativa do agente público responsável, observado o devido processo administrativo.
                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                DO REGIME JURÍDICO
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O funcionamento da Ouvidoria observará o disposto na Lei nº 13.460/2017, especialmente quanto a:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    aos mecanismos de participação dos usuários;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      aos prazos de resposta às manifestações;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        à avaliação dos serviços públicos;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          à transparência e qualidade do atendimento.
                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  São Francisco do Guaporé – RO, 31 de março de 2026.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA

                                                                                                                                  Prefeito Municipal