Lei Municipal nº 2.667, de 16 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2667

2026

16 de Janeiro de 2026

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de concessão de Estágio com Instituições de Ensino Técnico e Superior, para oferecimento de estágios a estudantes, e dá outras providências"

a A
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de concessão de Estágio com Instituições de Ensino Técnico e Superior, para oferecimento de estágios a estudantes, e dá outras providências"
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 

        Fica criado o Programa Municipal de Estágios, com a finalidade de complementar o projeto pedagógico dos cursos técnicos e superiores, contribuindo para o itinerário formativo dos educandos, por meio da contextualização curricular e do desenvolvimento de competências próprias da atividade profissional.

          Art. 2º. 

          Para a implementação do programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de CooperaçãoTécnica com instituições de ensino técnico e superior, legalmente constituídas e reconhecidas, para a realização de estágio obrigatório ou não obrigatório, na forma da legislação municipal e federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

            Art. 3º. 

            As demais responsabilidades e obrigações das partes convenentes constarão do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Município e as instituições de ensino, bem como do Termo de Compromisso celebrado entre o estagiário, a instituição de ensino e o Município, cujas minutas constituem parte integrante desta Lei.

              Art. 4º. 
              Os estágios de que trata esta Lei não implicam vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Município, não sendo devida remuneração, gratificação ou benefícios de natureza trabalhista, observadas as disposições legais aplicáveis.
                CAPÍTULO II
                DA EXCLUSIVIDADE ADMINISTRATIVA
                  Art. 5º. 
                  O Programa Municipal de Estágios beneficiará, preferencialmente, estudantes residentes e domiciliados no Município de São Francisco do Guaporé, regularmente matriculados e frequentes em instituições de ensino conveniadas.
                    Parágrafo único  
                    Esta Lei não se aplica a estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos completos.
                      CAPÍTULO III
                      DA ADMISSÃO PARA ESTÁGIO
                        Art. 6º. 
                        A admissão do estagiário dependerá de requerimento formal junto à Secretaria Municipal interessada, cujo titular analisará a conveniência e a oportunidade da concessão do estágio, devendo a decisão ser motivada.
                          Art. 7º. 
                          Cada Secretaria Municipal indicará, previamente ao início de cada semestre letivo, a quantidade de vagas disponíveis para estágio, cabendo à instituição de ensino conveniada a indicação dos alunos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
                            Art. 8º. 
                            Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de estágio ofertadas pelo Município.
                              CAPÍTULO IV
                              DAS DEFINIÇÕES
                                Art. 9º. 
                                Para os fins desta Lei, considera-se:
                                  I – 
                                  Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma;

                                    II – 
                                    Estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.

                                      Art. 10. 
                                      O estágio poderá ser realizado nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do estudante.
                                        CAPÍTULO V
                                        DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
                                          Art. 11. 
                                          Compete às instituições de ensino conveniadas, entre outras obrigações:
                                            I – 
                                            Fornecer carta de apresentação do aluno;
                                              II – 
                                              Indicar professor orientador;
                                                III – 
                                                Acompanhar, supervisionar e avaliar o estágio;
                                                  IV – 
                                                  Exigir relatórios periódicos de atividades;
                                                    V – 
                                                    Providenciar seguro contra acidentes pessoais;
                                                      VI – 
                                                      Comunicar ao Município qualquer irregularidade ou interrupção do estágio.
                                                        CAPÍTULO VI
                                                        DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO
                                                          Art. 12. 
                                                          O estagiário deverá comprovar frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
                                                            Art. 13. 
                                                            É vedada a realização de atividades sem prévia orientação e supervisão do professor orientador.
                                                              CAPÍTULO VII
                                                              DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
                                                                Art. 14. 
                                                                Compete ao Município:
                                                                  I – 
                                                                  Celebrar os termos necessários à formalização do estágio;
                                                                    II – 
                                                                    Oferecer condições adequadas para o desenvolvimento das atividades;
                                                                      III – 
                                                                      Fiscalizar a execução do estágio;
                                                                        IV – 
                                                                        Publicar, periodicamente, as oportunidades de estágio.
                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                          DA JORNADA DE ESTÁGIO
                                                                            Art. 15. 
                                                                            A jornada de estágio será definida de comum acordo entre o Município, a instituição de ensino e o estagiário, não podendo ultrapassar:
                                                                              I – 
                                                                              4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
                                                                                II – 
                                                                                6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para estudantes do ensino superior.
                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                  DAS PRIORIDADES
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Terão prioridade na concessão de estágio os estudantes em fase final do curso ou que necessitem do estágio para conclusão curricular, observados critérios objetivos de seleção.
                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                      DA EXTINÇÃO DO ESTÁGIO
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        O estágio será extinto:
                                                                                          I – 
                                                                                          pelo término do prazo;
                                                                                            II – 
                                                                                            por desistência do estagiário;
                                                                                              III – 
                                                                                              por conclusão ou interrupção do curso;
                                                                                                IV – 
                                                                                                por descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Compromisso.
                                                                                                  CAPÍTULO XI
                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que couber.
                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          São Francisco do Guaporé/RO, 16 de janeiro de 2026. 

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA

                                                                                                           Prefeito Municipal