Lei Complementar nº 147, de 11 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

147

2025

11 de Dezembro de 2025

“Institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI no Município de São Francisco do Guaporé – RO, e dá outras providências.”

a A
“Institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI no Município de São Francisco do Guaporé – RO, e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, o Senhor José Wellington Drumond Gouvea, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, repassar e aplicar recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), da Lei nº 12.213/2010 e da Lei nº 13.019/2014.
        Art. 2º. 
        O FMPI será vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família - SEMDSF, sob gestão compartilhada com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMI, conforme instituído pela Lei Municipal nº 526/2009.
          Parágrafo único  
          Compete ao CMI:
            I – 
            aprovar o plano de aplicação anual dos recursos;
              II – 
              deliberar sobre a destinação dos recursos conforme as políticas públicas da pessoa idosa;
                III – 
                fiscalizar a execução físico-financeira dos projetos e ações financiados;
                  IV – 
                  aprovar a prestação de contas anual do Fundo;
                    V – 
                    garantir a participação da sociedade civil no controle social das ações financiadas.
                      Art. 3º. 
                      Constituem receitas do FMPI:
                        I – 
                        dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
                          II – 
                          transferências da União, do Estado e de seus respectivos Fundos e programas;
                            III – 
                            doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, conforme Lei Federal nº 12.213/2010;
                              IV – 
                              rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
                                V – 
                                recursos oriundos de multas e sanções administrativas previstas na legislação;
                                  VI – 
                                  receitas decorrentes de parcerias com organizações da sociedade civil, celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
                                    VII – 
                                    outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
                                      Parágrafo único  
                                      Os recursos serão depositados em conta bancária específica, vinculada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família - SEMDSF, e sua movimentação será precedida de aprovação do CMI.
                                        Art. 4º. 
                                        A aplicação dos recursos do FMPI será realizada em conformidade com os seguintes princípios:
                                          I – 
                                          legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia;
                                            II – 
                                            observância das diretrizes do Plano Municipal de Políticas para a Pessoa Idosa;
                                              III – 
                                              fomento a programas e ações executados diretamente ou por meio de organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento ou colaboração, observando o disposto na Lei nº 13.019/2014.
                                                Art. 5º. 
                                                A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família - SEMDSF prestará contas da execução do Fundo anualmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, com divulgação pública de:
                                                  I – 
                                                  relatório de gestão física e financeira;
                                                    II – 
                                                    relação dos projetos financiados;
                                                      III – 
                                                      avaliação dos resultados alcançados.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A prestação de contas será publicada no site oficial da Prefeitura e encaminhada aos órgãos de controle interno e externo.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de decreto, disciplinando, no mínimo:
                                                            I – 
                                                            os critérios para celebração de parcerias com entidades sociais;
                                                              II – 
                                                              os procedimentos de fiscalização e avaliação dos projetos financiados;
                                                                III – 
                                                                a estrutura administrativa de apoio à execução do FMPI.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Para o exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá propor projeto de lei específico para a previsão orçamentária inicial do FMPI.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A partir do exercício seguinte, as receitas e despesas do Fundo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                         

                                                                         

                                                                        São Francisco do Guaporé – RO, 11 de dezembro de 2025. 

                                                                         

                                                                         

                                                                        José Wellington Drumond Gouvea 

                                                                        Prefeito Municipal