Lei Complementar nº 147, de 11 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, repassar e aplicar recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), da Lei nº 12.213/2010 e da Lei nº 13.019/2014.
Art. 2º.
O FMPI será vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família - SEMDSF, sob gestão compartilhada com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMI, conforme instituído pela Lei Municipal nº 526/2009.
Parágrafo único
Compete ao CMI:
I –
aprovar o plano de aplicação anual dos recursos;
II –
deliberar sobre a destinação dos recursos conforme as políticas públicas da pessoa idosa;
III –
fiscalizar a execução físico-financeira dos projetos e ações financiados;
IV –
aprovar a prestação de contas anual do Fundo;
V –
garantir a participação da sociedade civil no controle social das ações financiadas.
Art. 3º.
Constituem receitas do FMPI:
I –
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
II –
transferências da União, do Estado e de seus respectivos Fundos e programas;
III –
doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, conforme Lei Federal nº 12.213/2010;
IV –
rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V –
recursos oriundos de multas e sanções administrativas previstas na legislação;
VI –
receitas decorrentes de parcerias com organizações da sociedade civil, celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
VII –
outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único
Os recursos serão depositados em conta bancária específica, vinculada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família - SEMDSF, e sua movimentação será precedida de aprovação do CMI.
Art. 4º.
A aplicação dos recursos do FMPI será realizada em conformidade com os seguintes princípios:
I –
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia;
II –
observância das diretrizes do Plano Municipal de Políticas para a Pessoa Idosa;
III –
fomento a programas e ações executados diretamente ou por meio de organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento ou colaboração, observando o disposto na Lei nº 13.019/2014.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família - SEMDSF prestará contas da execução do Fundo anualmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, com divulgação pública de:
I –
relatório de gestão física e financeira;
II –
relação dos projetos financiados;
III –
avaliação dos resultados alcançados.
Parágrafo único
A prestação de contas será publicada no site oficial da Prefeitura e encaminhada aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de decreto, disciplinando, no mínimo:
I –
os critérios para celebração de parcerias com entidades sociais;
II –
os procedimentos de fiscalização e avaliação dos projetos financiados;
III –
a estrutura administrativa de apoio à execução do FMPI.
Art. 7º.
Para o exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá propor projeto de lei específico para a previsão orçamentária inicial do FMPI.
Parágrafo único
A partir do exercício seguinte, as receitas e despesas do Fundo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.