Lei Municipal nº 2.650, de 11 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé, o Concurso Municipal de Decoração Natalina denominado “Natal Encantado”, com o objetivo de incentivar a participação da comunidade na ornamentação natalina, promovendo o espírito de confraternização, o turismo e a valorização cultural.
§ 1º
O concurso tem como finalidades:
I –
estimular o embelezamento das vias e imóveis do Município durante o período natalino;
II –
fortalecer o sentimento comunitário e o espírito natalino;
III –
incentivar o comércio local por meio do aumento do fluxo de visitantes;
IV –
promover práticas sustentáveis na decoração natalina.
Art. 2º.
O concurso será realizado anualmente no mês de dezembro e destinado às residências localizadas no Município de São Francisco do Guaporé – RO .
Art. 3º.
A execução e organização do concurso ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, podendo haver apoio de outras secretarias municipais e entidades parceiras.
Art. 4º.
Fica criada a Comissão Julgadora do concurso, composta por membros, sendo:
§ 1º
Os membros da Comissão Julgadora serão designados por portaria do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
A Comissão poderá contar com apoio técnico ou consultivo de servidores e voluntários.
§ 3º
As decisões da Comissão serão registradas em ata, devidamente publicada no site oficial do Município.
Art. 6º.
A premiação será concedida aos três primeiros colocados em cada categoria, podendo consistir em valores em dinheiro, troféus, medalhas, certificados ou brindes, conforme disponibilidade orçamentária e apoio de parceiros públicos e privados.
Parágrafo único
Poderão ser concedidas menções honrosas a participantes que se destacarem pela criatividade ou sustentabilidade da decoração.
Art. 7º.
O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do concurso por meio dos canais oficiais de comunicação e transmissões do Município, definindo os prazos, locais e procedimentos para as inscrições e julgamento.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, através de decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.