Lei Municipal nº 2.648, de 11 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2648

2025

11 de Dezembro de 2025

“Institui o Fórum Permanente Contra as Demarcações de Terras no Município de São Francisco do Guaporé–RO e dá outras providências.”

a A
“Institui o Fórum Permanente Contra as Demarcações de Terras no Município de São Francisco do Guaporé–RO e dá outras providências.”
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé–RO, o Fórum Permanente Contra as Demarcações de Terras, com a finalidade de promover o debate, a transparência, a mediação de conflitos e a construção de soluções pacíficas relacionadas a temas fundiários e à convivência entre diferentes comunidades.
        Art. 2º. 
        O Fórum Municipal terá caráter consultivo e participativo, sem poder deliberativo, e terá por objetivos:
          I – 
          Promover o diálogo entre comunidades rurais, povos originários e demais populações tradicionais;
            II – 
            Acompanhar e discutir os impactos sociais, econômicos e ambientais de processos de regularização e demarcação de terras no município;
              III – 
              Propor medidas que contribuam para a convivência pacífica, o respeito aos direitos humanos e a promoção do desenvolvimento sustentável local;
                IV – 
                Incentivar a cooperação entre os órgãos públicos, o Ministério Público, a FUNAI, movimentos sociais e entidades representativas;
                  V – 
                  Realizar audiências públicas, seminários e consultas abertas à população sobre os temas relacionados à política territorial e fundiária.
                    Art. 3º. 
                    O Fórum Municipal será composto por representantes dos seguintes segmentos:
                      I – 
                      02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
                        II – 
                        02 (dois) representantes da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé;
                          III – 
                          01 (um) representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI);
                            IV – 
                            01 (um) representante das comunidades indígenas localizadas no município;
                              V – 
                              02 (dois) representantes dos produtores rurais e pequenos agricultores;
                                VI – 
                                01 (um) representante de instituição de ensino ou pesquisa local;
                                  VII – 
                                  01 (um) representante de entidade da sociedade civil ligada à defesa dos direitos humanos ou ao desenvolvimento comunitário.
                                    Parágrafo único  
                                    A composição, o funcionamento e as normas complementares do Fórum serão definidos em regulamento, a ser elaborado pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
                                      Art. 4º. 
                                      Da Presidência do Fórum:
                                        I – 
                                        O Fórum Permanente Contra as Demarcações de Terras no Município de São Francisco do Guaporé será presidido por um Presidente eleito entre seus membros titulares, por maioria simples, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                          II – 
                                          Compete ao Presidente:
                                            a) 
                                            Convocar e coordenar as reuniões do Fórum;
                                              b) 
                                              Representar o Fórum perante os órgãos públicos e instituições parceiras;
                                                c) 
                                                Assinar as atas e documentos oficiais;
                                                  d) 
                                                  Garantir o cumprimento das deliberações e o encaminhamento das recomendações do colegiado.
                                                    III – 
                                                    O Presidente será auxiliado por um Vice-Presidente, escolhido pelo mesmo processo e com igual mandato, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Fórum reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, podendo convidar autoridades, especialistas e representantes de órgãos públicos ou privados para participar das discussões.
                                                        Art. 6º. 
                                                        As reuniões e deliberações do Fórum serão públicas e registradas em ata, devendo ser divulgadas amplamente à população por meio dos canais oficiais do Município.
                                                          Art. 7º. 
                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                               

                                                              Edifício-Sede do Poder Executivo de São Francisco do Guaporé, 11 de dezembro de 2025.

                                                               

                                                               

                                                              José Wellington Drumond Gouvea 

                                                              Prefeito Municipal