Lei Municipal nº 2.636, de 10 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação de até 5 (cinco) cargas de terra por família às famílias de baixa renda residentes nos centros urbanos do Município de São Francisco do Guaporé.
§ 1º
As doações terão por finalidade o apoio à melhoria habitacional, pequenas obras e serviços de infraestrutura em imóveis de uso residencial.
§ 2º
A doação será realizada mediante disponibilidade de material e compatibilidade com as demandas operacionais da Administração Pública.
Art. 2º.
Serão beneficiárias desta Lei as famílias que:
I –
estejam devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II –
possuam renda familiar mensal de até 1 (um) salário mínimo vigente;
III –
comprovem a necessidade do benefício mediante laudo técnico ou social, emitido por profissional habilitado da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV –
comprovem a titularidade do imóvel, por meio de documento hábil que ateste a propriedade ou a posse legítima do bem imóvel residencial onde será destinada a terra.
§ 1º
Para fins deste artigo, considera-se posse legítima aquela exercida de forma mansa, pacífica e contínua, com ânimo de domínio, devidamente reconhecida por declaração formal da própria parte e validada pela Secretaria competente.
§ 2º
A apresentação de documentação falsa ou incompatível com os critérios estabelecidos nesta Lei implicará a exclusão do benefício, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 3º.
A execução, logística e controle da entrega das cargas de terra serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SEINFRA.
Parágrafo único
A SEINFRA manterá registro permanente e atualizado dos atendimentos realizados, por meio de banco de dados específico, com vistas à transparência, controle e fiscalização.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, por meio de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.