Lei Municipal nº 2.622, de 18 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar ao órgão responsável pela frota de veículos da Prefeitura ou pela Defesa Civil Municipal que mantenha um caminhão-pipa permanentemente abastecido e pronto para uso em casos de emergência.
Art. 2º.
O caminhão-pipa referido no artigo anterior deverá permanecer em local estratégico e de fácil acesso, com combustível e equipamentos em condições de uso imediato, visando garantir agilidade no atendimento de ocorrências como:
I –
Incêndios em residências, áreas rurais ou urbanas;
II –
Acidentes de trânsito com risco de fogo;
III –
Queimadas;
IV –
Outras situações emergenciais que demandem o uso de água.
Art. 3º.
A presente medida justifica-se pela ausência de unidade do Corpo de Bombeiros no município, o que torna essencial a disponibilidade imediata de recursos hídricos para o combate a incêndios e demais emergências.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.