Lei Municipal nº 2.619, de 18 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica proibida, em qualquer época do ano, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé, a pesca artesanal, profissional e científica da espécie Pirarara (Phractocephalus hemiolipterus).
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, a atividade de pesca classifica-se em artesanal, amadora, profissional e científica, assim definidas:
I –
pesca artesanal, aquela praticada como meio de subsistência;
II –
pesca amadora, a atividade pesqueira extrativa, praticada com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos;
III –
pesca profissional, a que for praticada com fins econômicos e que represente, para seu praticante, o principal meio de vida; e
IV –
pesca cientifica, a atividade pesqueira extrativa, exercida por instituições públicas, pessoas físicas ou jurídicas, para fins de estudos e pesquisas.
Art. 3º.
A pesca amadora da espécie Pirarara (Phractocephalus hemiolipterus) será permitida em conformidade com a legislação estadual pertinente.
Art. 4º.
Ao infrator do disposto nesta Lei, será imposta multa nos valores:
I –
de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 aos infringentes primários;
II –
de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 aos infringentes reincidentes.
Parágrafo único
Os valores das multas aplicadas serão direcionados, na íntegra, para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º.
O Poder Público fica responsável pela ampla divulgação e conscientização da sociedade local em relação à presente Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.