Lei Municipal nº 2.590, de 10 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção financeira no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no exercício financeiro de 2025, à ECOVALE – Associação Comunitária e Ecológica do Vale do Guaporé, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 08.987.818/0001-51, com sede no Município de São Francisco do Guaporé – RO.
Parágrafo único
A subvenção de que trata o caput será repassada em cota única e destina-se a custear despesas voltadas à execução das atividades ambientais da associação e à realização do evento anual de soltura de quelônios ao final da temporada de desova, de reconhecido interesse público, educacional, ambiental e turístico.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à suplementação da dotação orçamentária abaixo especificada, com recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, para fins de custeio da subvenção prevista nesta Lei:
Art. 3º.
O repasse dos recursos será efetuado mediante a celebração de instrumento jurídico apropriado (convênio ou termo de fomento), contendo cláusulas específicas sobre a finalidade da subvenção, condições de aplicação dos recursos, metas, indicadores de resultado e forma de prestação de contas, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º.
A entidade beneficiada deverá prestar contas ao órgão de controle interno do Município, conforme normas legais e regulamentares, devendo apresentar, no mínimo:
I –
Ofício de encaminhamento;
II –
Relação cronológica dos documentos comprobatórios das despesas;
III –
Extrato bancário da conta específica;
IV –
Comprovantes originais das despesas (notas fiscais, recibos, etc.);
V –
Demonstrativo financeiro da aplicação dos recursos;
VI –
Comprovante de recolhimento de encargos, quando houver;
VII –
Demonstrativo assinado por profissional da contabilidade com registro no CRC;
VIII –
Comprovante de devolução de eventual saldo remanescente.
§ 1º
A Controladoria Municipal poderá conceder prazo de até 10 (dez) dias para a regularização de eventuais inconsistências ou omissões na prestação de contas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.