Lei Municipal nº 2.550, de 24 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o PROGRAMA REMÉDIO EM CASA, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e das pessoas portadoras de doenças crônicas que sejam usuárias do SUS – Sistema Único de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhe forem prescritos em tratamento regular.
Art. 2º.
Além das comprovações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I –
Que residem no Município;
II –
Que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde;
III –
Cópia do comprovante de residência do paciente;
IV –
Receita médica original proveniente da consulta realizada no SUS do Município de São Francisco do Guaporé, devendo nela constar, em caracteres legíveis, os seguintes itens:
a)
Nome completo do paciente, sem abreviaturas;
b)
Nome, apresentação e dose diária do medicamento de uso contínuo;
c)
Assinatura e carimbo médico, contendo o número do CRM.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo responsável por realizar a distribuição dos medicamentos às pessoas atendidas no art. 1º desta Lei, a ser utilizada a estrutura já existente junto ao Sistema de Saúde Municipal.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal, desde já, autorizado, caso necessário, a efetuar a contratação, terceirização ou destinação do transporte para a implantação do referido programa.
Art. 4º.
Ao Poder Executivo Municipal cabe expedir as instruções necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios, estadual e federal, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.