Lei Municipal nº 2.540, de 24 de junho de 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ (RO), no uso de suas atribuições legais, considerando aquelas incertas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Rondônia, na Lei Orgânica; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996); e na Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante inexigibilidade de licitação (art. 74, V, Lei 14.133/2021), os seguintes imóveis urbanos lindeiros, destinados exclusivamente à construção de Escola Municipal de Tempo Integral:
I –
Imóvel 1:
a)
Localização: Rua Maceió, n.º 4000, Lote 01, Quadra 072, Setor 01;
b)
Cadastro Municipal: 01.072.001.00;
c)
Área: 9.000 m² (nove mil metros quadrados);
d)
Matrícula: n.º 566, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
e)
Proprietários: Rafael Fiorello Fernandes e Rona Veronez Ardizzon;
f)
Benfeitorias: 215 m² de área construída.
II –
Imóvel 2:
a)
Localização: Rua dos Pioneiros, n.º 4001, Lote 012, Quadra 072, Setor 01;
b)
Cadastro Municipal: 01.072.012.00;
c)
Área: 600 m² (seiscentos metros quadrados);
d)
Situação registral: sem matrícula;
e)
Possuidores: Rona Veronez Ardizzon e Rafael Fiorello Fernandes;
f)
Benfeitorias: inexistentes.
Art. 2º.
O valor global da aquisição é fixado em R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), conforme proposta feita à Administração Municipal e por esta aceita, depois de previamente avaliado pela Comissão de Avaliação de Bens e Imóveis da Prefeitura Municipal, considerando os critérios do mercado imobiliário local e assegurando a economicidade e o interesse público.
Art. 3º.
A inexigibilidade de licitação fundamenta-se na singularidade do imóvel, que atende às necessidades de ampliação da rede municipal de ensino, considerando sua localização estratégica, sua adequação à infraestrutura existente no bairro e a inviabilidade de substituição por outro imóvel nas mesmas condições.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo promoverá, após a aquisição, a unificação dos imóveis e as providências registrais cabíveis para a transferência da propriedade ao Município.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.