Lei Municipal nº 2.517, de 25 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, a fim de garantir o reconhecimento e a efetivação de direitos para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º.
A CIPTEA será emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante solicitação do responsável ou do próprio portador do TEA, conforme o caso, e conterá as seguintes informações:
I –
Nome completo da pessoa com TEA;
II –
Filiação;
III –
Local e data de nascimento;
IV –
CPF, RG;
V –
Tipo sanguíneo;
VI –
Endereço residencial e telefone;
VII –
Foto 3x4 recente;
VIII –
Assinatura ou impressão digital, conforme a idade e capacidade da pessoa;
IX –
Número de identificação da CIPTEA.
Art. 3º.
A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, sendo renovada, caso necessário, para a continuidade dos benefícios, após análise e confirmação da situação de TEA.
Art. 4º.
A CIPTEA tem como objetivo a garantia de acesso prioritário a serviços públicos e privados, conforme o que estabelece o Art. 3º da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), e as seguintes condições:
I –
Prioridade no atendimento nos órgãos públicos;
II –
Garantia de acesso preferencial nos estabelecimentos privados, como hospitais, clínicas e outros serviços de saúde;
III –
Adoção de atendimento prioritário nas escolas públicas e privadas, conforme as normas educacionais vigentes para inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 5º.
A implementação da CIPTEA poderá ser feita por meio de parceria entre a Secretaria Municipal de Saúde e as entidades representativas das pessoas com TEA, além de organizações da sociedade civil, para garantir a ampliação do alcance e a acessibilidade aos serviços de saúde e assistência.
Art. 6º.
Fica assegurada a gratuidade no transporte público municipal para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e de seus acompanhantes, mediante apresentação da CIPTEA.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação, para que sejam definidos os procedimentos e a estrutura necessária para a emissão da CIPTEA, bem como os critérios para acesso aos benefícios estabelecidos.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.