Lei Municipal nº 2.507, de 20 de março de 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Considerando que o parlamentar deve atuar de acordo com as atribuições e direitos conferidos pela Constituição Federal, que além de legislar, devem fiscalizar as atividades do Poder Executivo;
Considerando que a vereança, também se pautam pelos princípios da Administração Pública;
Considerando que a Câmara Municipal, deve fornecer condições necessárias para que os vereadores atuem em suas funções legais;
E considerando a necessidade de estabelecer as regras gerais para o ressarcimento mensal da despesa utilizada em atividades parlamentar;
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Art. 1º.
Fica instituída uma cota mensal de até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas relacionadas com atividade parlamentar.
Parágrafo único
O ressarcimento ocorrerá mediante requerimento do vereador dirigido ao Departamento Administrativo da Câmara instruída com a documentação fiscal comprobatória da despesa, devidamente atestada pelo vereador e com identificação própria.
Art. 2º.
Para a aplicação do disposto no art. 1° desta Resolução são relacionadas à atividade parlamentar e serão ressarcidas as despesas advindas de:
I –
Contratação para fins de apoio a atividade parlamentar, de consultoria pesquisas e trabalhos técnicos, desde que não estejam contemplados na administrativa da Câmara.
II –
Aquisição de material gráfico para divulgação de atividade parlamentar, exceto nos 90 (noventa) dias anteriores a data das eleições municipais.
III –
locação de veículos utilizados pelo vereador e/ou gabinete nas atividades parlamentares;
IV –
Alimentação do vereador, de seus respectivos assessores em atividade parlamentar fora de seus domicílios.
a)
É considerado, para efeitos desta resolução os distritos de Santo Antônio e Pedras Negras.
b)
Para comprovação destas despesas, deve ser anexado Nota ou Cupom fiscal, em nome do vereador ou de assessor devidamente nomeado e lotado em seu gabinete;
c)
Quando houver concessão de diárias, para o vereador e assessores, não haverá os ressarcimentos descritos neste artigo,
d)
No caso do inciso II, apresentar cópia original do serviço gráfico fornecido.
Art. 3º.
Serão ressarcidos ainda, contratação dos seguintes serviços:
I –
Contratação de serviços gráficos para divulgação de atividades parlamentar;
II –
Locação de local ou equipamento para reuniões de interesse da atividade parlamentar;
III –
Serviço de táxi ou UBER ou similares, com corrida feita exclusivamente ao vereador ou assessores no interesse à atividade Parlamentar;
IV –
Locação de veículos, com ou sem fornecimento de condutor;
Parágrafo único
Para comprovação das despesas descritas neste artigo, deve ser anexado Nota ou Cupom fiscal em nome do vereador ou do assessor devidamente nomeado e lotado no seu gabinete.
Art. 4º.
Serão ressarcidos serviços jurídicos de consultoria e assessoramento, bem como serviço contábil.
I –
Considera-se assessoramento jurídico todo e qualquer trabalho realizado por profissional devidamente habilitado e Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, cujo objeto, seja, consultoria jurídica na área de atuação parlamentar, tais como: boletins informativos, clipagens de notícias, discursos parlamentares, produções de releases, pareceres técnicos sobre as proposituras confeccionadas pelo gabinete do parlamentar, previstas em regimento Interno da Casa de Leis, além da emissão de parecer jurídico nas demais matérias afetas à competência da atividade parlamentar, entre outros, sendo vedada a contratação para atuação em assuntos particulares do vereador ou de assessores.
Parágrafo único
Aplica-se a esta Resolução, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o Código de Ética dos Advogados.
II –
Considera-se assessoramento contábil todo e qualquer trabalho realizado por profissional habilitado, devidamente comprovado, cujos objetos sejam: análises técnicas sobre proposituras confeccionadas pelo Gabinete do parlamentar, e previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como sobre as matérias que tramitam na Câmara Municipal de São Francisco do /RO.
Art. 5º.
Aquisição de peças, incluindo bateria automotiva, pneus, câmara de ar, peças de motor, do veículo devidamente regularizado e cadastrado no Departamento Administrativo, para o parlamentar;
Parágrafo único
Para a comprovação das despesas descritas neste artigo, deve ser anexada Nota ou Cupom fiscal em nome do vereador ou de assessor devidamente nomeado e lotado.
Art. 6º.
Serão ressarcidos ainda pela aquisição de combustíveis e lubrificantes:
I –
Utilizado em veículos devidamente regularizado e cadastrado no Departamento Administrativo, em desempenho das atividades parlamentares, pelo vereador ou pelos os seus assessores.
Parágrafo único
O gabinete do vereador, deverá informar para requisição de restituição de valores gastos com combustíveis, os veículos abastecidos e controle da rodagem.
Art. 8º.
O Ressarcimento que se trata esta resolução só será aplicada nos meses de recesso parlamentar diante de documentação que comprove a necessidade excepcional.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.