Lei Municipal nº 2.501, de 07 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2501

2025

7 de Fevereiro de 2025

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Francisco do Guaporé, para o exercício Financeiro de 2025".

a A
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Francisco do Guaporé, para o exercício Financeiro de 2025".
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
        I – 
        Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
          II – 
          Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            CAPÍTULO II
            DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
              Seção I
              Da Estimativa da Receita
                Art. 2º. 
                O orçamento Geral do Município, para o Exercício financeiro de 2025, Estima à receita em R$ 120.675.406,08 (Cento e Vinte Milhões, Seiscentos e Setenta e Cinco Mil, Quatrocentos e Seis Reais e Oito Centavos) e fixa a despesa em igual valor, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
                  Art. 3º. 
                  A RECEITA realizar-se-á mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas corrente e capital, na forma de legislação vigente, discriminadas nos anexos em conformidade com o que preceitua a lei federal nº 4.320/64, com os seguintes desdobramentos.

                    ESPECIFICAÇÕES

                    TOTAL

                    1 - RECEITAS CORRENTES

                    112.783.619,59

                    Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria

                    8.166.191,60

                    Receita de Contribuições

                    4.489.201,19

                    Receita Patrimonial

                    9.121.045,09

                    Receita de Serviços

                    1.718.146,27

                    Transferências Correntes

                    88.255.021,23

                    Outras Receitas Correntes

                    1.034.014,25

                     

                     

                    2 - RECEITAS DE CAPITAL

                    3.207.230,65

                    Transferência de Capital

                    3.207.230,65

                     

                     

                    7 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

                    4.684.555.83

                    Receita de Contribuições

                    4.684.555,83

                     

                     

                    9 - DEDUÇÕES DA RECEITA

                    (12.004.210,71)

                    (-)Dedução para o Fundeb

                    (12.004.210,71)

                    (-)Dedução de Receita de Valores imobiliários

                    (859.608,45)

                    TOTAL

                    120.675.406,08

                      Seção II
                      Da Fixação da Despesa
                        Art. 4º. 
                        A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 120.675.406,08 (Cento e Vinte Milhões, Seiscentos e Setenta e Cinco Mil, Quatrocentos e Seis Reais e Oito Centavos), apresenta o seguinte desdobramento:

                          GRUPO DE DESPESA

                          TOTAL

                          3. DESPESAS CORRENTES

                          111.760.885,73

                           

                          3.1 - Pessoal e Encargos Sociais

                          53.585.702,05

                          3.2 - Juros e Encargos da Dívida

                          691,517.03

                          3.3 - Outras Despesas Correntes

                          57.481.666,70

                          4. DESPESAS DE CAPITAL

                          2.877.134,75

                          4.4 - Investimentos

                          1.792.998,50

                          4.6 - Amortização da Dívida

                          1.084.136,25

                          9.9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

                          6.037.385,55

                          9.9 - Reserva de Contingência - Executivo

                          402.499,14

                          9.9 - Reserva de Contingência - RPPS

                          5.634.886,41

                          TOTAL

                          120.675.406,08

                           

                            Art. 5º. 
                            A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programas de Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento.

                              1 - Por Funções de Governo

                              Legislativa

                              4.484.870,95

                              Administração

                              17.696.728,89

                              Assistência Social

                              3.908.788,61

                              Previdência Social

                              6.210.292,73

                              Saúde

                              26.734.515,09

                              Educação

                              36.684.561,24

                              Cultura

                              37.176,86

                              Urbanismo

                              378,5084,34

                              Saneamento

                              235.329,50

                              Gestão Ambiental

                              1.586.592,08

                              Agricultura

                              10.679.763,36

                              Comércio e Serviços

                              777.467,65

                              Energia

                              1.277.830,50

                              Transporte

                              1.439.268,60

                              Desporto e Lazer

                              1.066.920,61

                              Encargos Especiais

                              1.439.329,52

                              Reserva de Contingência

                              2.037.385,55

                              TOTAL

                              120.675.406,08

                                3 - Por Categorias Econômicas

                                Despesas Correntes

                                111.760.885,73

                                Despesas de Capital

                                3.207.230,65

                                Reserva de Contingência

                                6.037.385,55

                                TOTAL

                                120.675.406,08

                                  - Por Órgão de Administração

                                  Poder Legislativo

                                  4.484.870,95

                                  Poder Executivo

                                  116.190.535,13

                                  TOTAL

                                  120.675.406,08

                                    § 1º 
                                    O orçamento destinado as Emendas Impositivas, é na ordem de R$ 2.020.504,02 (Dois Milhões, Vinte Mil, Quinhentos e Quatro Reais e Dois Centavos), representando 2% da Receita Corrente Liquida do exercício anterior conforme disposições legais.
                                      § 2º 
                                      É obrigatório a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste Art., saldo no caso de impedimento de ordem técnica.
                                        § 3º 
                                        No caso de impedimento de ordem técnica, o Poder Executivo, enviarão ao Poder Legislativo a justificativa do impedimento no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
                                          § 4º 
                                          Os órgãos, secretárias, unidades administrativas etc, beneficiados com as Emendas Impositivas, deverão encaminhar a respectiva nota de empenho ao Poder Legislativo até 10 (dez) dias úteis contados de sua emissão.
                                            § 5º 
                                            Os Programas e as Ações provenientes de Emendas Impositivas deverão ser empenhadas até o dia 30 de junho de 2025, salvo no caso de impedimento de ordem técnica ou que exija procedimento licitatório para execução de obra ou no caso de subvenções atreladas a datas de eventos específicos que possuam sua data de execução após 30 de junho.
                                              Art. 6º. 
                                              Integram esta Lei, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
                                                Seção III
                                                Da Autorização e dos Limites para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
                                                  Art. 7º. 
                                                  Nos termos da Constituição Federal, Art. 167 Inciso VI e dos art. 7º, 42 e 43, da Lei Federal n. 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a realizar o remanejamento, a transposição e/ou transferência de recursos, assim como realizar abertura de créditos adicionais suplementares por anulação parcial ou total, e superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024, desde que não alterados os objetos iniciais, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, incluídos aquelas destinadas a viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes similares, desde que há programa e ação compatível com o objeto do mesmo.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Não incidirão sobre o percentual de limite autorizado no Art. anterior as alterações destinadas a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a:
                                                      a) 
                                                      Anulação parcial ou total de suas dotações;
                                                        b) 
                                                        Decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;
                                                          c) 
                                                          Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
                                                            d) 
                                                            Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
                                                              e) 
                                                              Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
                                                                f) 
                                                                A serem suportadas com o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
                                                                  g) 
                                                                  De pessoal e obrigações patronais.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Fica assegurado o repasse, em conformidade a Emenda Constitucional nº 25/2000 o percentual de até 7% (sete por cento ) para o Poder Legislativo, calculado na forma do Art. 29-A, inciso II.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber adequá-las às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo também a programação financeira de desembolso para 2025.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        se a despesa da LOA for fixada a menor, a diferença poderá ser aberta via crédito adicional e suplementar ou reformulação administrativa, em acordo na forma do Art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 e Constituição Federal, Art. 167 Inciso VI, respectivamente.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Fica o executivo municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita para atender a insuficiência de caixa, conforme previsto no art. 7º. II da lei federal 4.320/64, e art. 165, par. 8º da Constituição Federal.
                                                                              § 1º 
                                                                              Estende-se a redação do Art. acima, para os projetos de convênios e subvenções que este município firmar com os demais entes federativos e instituições privadas no exercício 2025.
                                                                                § 2º 
                                                                                Pela presente lei fica o executivo Municipal autorizado à criação de categoria econômica, atividades e programas.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos subsequente por ato do chefe do Poder Executivo, art. 43 da lei federal 4320/64 e CF art. 167, § 2º.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Fica o Chefe do poder executivo municipal, autorizado a abrir vagas e realizar concurso público para o quadro de pessoal de natureza permanente e temporário nos termos do regime jurídico único e planos de cargos carreira e salários.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, entre os meses de janeiro a maio, promover revisão geral e anual da remuneração dos servidores integrantes do Poder Executivo, nos termos do inciso X Art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste Art.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Esta lei entra em vigor, em 1º de janeiro de 2025. Revogam-se as disposições em contraditório.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Gabinete do Prefeito, edifício sede do Poder Executivo, 06 de fevereiro de 2025. 

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              José Wellington Drumond Gouvea 

                                                                                              Prefeito Municipal