Lei Municipal nº 2.499, de 07 de fevereiro de 2025
"Autoriza e regulamenta a contratação por meio de procedimentos de seleção pública, em caráter temporário e pelo regime celetista, de professor pedagogo fundamental I, professor pedagogo educação infantil, psicopedagogos e técnico de enfermagem, com a finalidade de atender à necessidade premente da rede publica de ensino do município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências."
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação, por meio de procedimento de seleção pública, em caráter temporário e pelo regime celetista, PROFESSOR PEDAGOGO FUNDAMENTAL I, PROFESSOR PEDAGOGO EDUCAÇÃO INFANTIL, PSICOPEDAGOGO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM, com a finalidade de atender à necessidade do ano letivo escolar para alunos da rede pública de ensino do Município de São Francisco do Guaporé, por prazo determinado, para os dois períodos letivos.
Parágrafo único
A presente norma legal visa regulamentar a contratação prevista no caput, para contratação de profissionais da educação e técnico de enfermagem, com base no Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a realização por prazo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, sendo fundamental para garantir a continuidade do serviço, além de assegurar que o procedimento seletivo seja realizado de forma justa e transparente.
Art. 2º.
As contratações previstas no Art. 1º serão feitas por meio de processo seletivo simplificado e prova de títulos, com a observância das seguintes condições, sem prejuízo de outras a serem especificadas no edital do certame:
I –
O número de vagas será definido pela Secretaria Municipal de Educação, com base nas necessidades escolares para os alunos da rede pública de ensino e de acordo com o orçamento municipal aprovado.
II –
As contratações terão caráter temporário, com prazo máximo de 02 (dois) períodos letivos, podendo ser prorrogado por igual período ou rescindido conforme a avaliação das necessidades, devendo ser observadas as exigências operacionais, a prioridade no atendimento às zonas rurais e comunidades mais afastadas da sede do Município, e a disponibilidade orçamentária.
III –
O procedimento de seleção pública será realizado por meio de processo seletivo simplificado, com base em edital publicado em jornal de ampla circulação, no Diário Oficial dos Municípios e no sitio oficial da Prefeitura Municipal, na internet.
IV –
O contrato será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com todas as garantias e direitos trabalhistas previstos na legislação vigente.
Art. 3º.
Os requisitos para a seleção pública dos PROFISSIONAIS: PROFESSOR PEDAGOGO FUNDAMENTAL I, PROFESSOR PEDAGOGO EDUCAÇÃO INFANTIL, PSICOPEDAGOGO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM, serão definidos pelo Edital.
Art. 4º.
A remuneração dos contratados será estabelecida de acordo com a tabela de vencimentos vigente e a função exercida, sendo compatível com as responsabilidades e jornada de trabalho.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Educação será a responsável pela gestão e fiscalização dos contratos de trabalho, bem como pela definição das lotações dos profissionais e acompanhamento da qualidade do serviço prestado.
Art. 6º.
O contrato de trabalho dos profissionais, contratados por meio desta lei, será rescindido automaticamente ao término do prazo, caso não seja prorrogado.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, para o custeio com as contratações previstas nesta Lei.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de decretos e atos administrativos, de modo a viabilizar sua implementação, estabelecendo outros critérios além daqueles já determinados no Art. 3º, para a seleção, contratação, fiscalização e outras providências necessárias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.